RECURSO
Rio de Janeiro, 9 de Maio de 2017


RECURSO S/Nº Rio de Janeiro, 9 de maio de 2017.

Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
DD. Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Senhor Presidente,

Nos termos do Regimento Interno, o Vereador Reimont pelo presente instrumento requer em grau de recurso que seja submetido ao Douto Plenário desta Casa de Leis a decisão da Comissão de Justiça e Redação pelo "NÃO APENSAMENTO" do PL nº 1608/2015, de autoria dos vereadores Dr. Gilberto, Rosa Fernandes e Zico que "ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI N° 1876/92, QUE DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO" ao PL Nº 779/2010, que ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI N° 1876/92, "QUE DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE DO MUNICÍPIO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" de minha autoria e em coautoria com os Vereadores LEONEL BRIZOLA NETO, CLARISSA GAROTINHO, JORGE FELIPPE, PAULO PINHEIRO, CHIQUINHO BRAZÃO, JORGINHO DA S.O.S., DR. JOÃO RICARDO, IVANIR DE MELLO, JORGE BRAZ, JOÃO CABRAL, JOÃO MENDES DE JESUS, DR. CARLOS EDUARDO, ROSA FERNANDES e DR. JORGE MANAIA.
DISCORDO da Decisão em razão de se tratar de matérias similares com o mesmo objeto normativo (regulamentação do comércio ambulante). Nesse caso, deve se aplicar o princípio legislativo da cronologia da apresentação das respectivas proposições, sendo assim, o PL 1608/2015, deve ser apensado ao PL 779/2010, por ser mais antigo. Observe-se que a própria ementa do PL 1608/2015, é idêntica ao PL 779/2010. Portanto, se a proposição dos senhores Vereadores Dr. Gilberto, Zico e Rosa
Fernandes possui algumas disposições para acrescentar ao projeto original, mesmo que mais abrangente,
obrigatoriamente deveria ter sido apensado ao projeto mais antigo, porque o instrumento para essas alterações e acréscimos regimentalmente tem que ser proposto por seus autores por meio de emendas modificativas e aditivas. Não é a abrangência do conteúdo do projeto que justifica ou não o apensamento das matérias, e sim a "Cronologia" da apresentação legislativa das proposições, conforme se extrai da interpretação do art. 268 do Regimento Interno conjugado com o Precedente Regimental 27, 2005.
Por fim, ao contrário do que diz a Comissão de Justiça e Redação, observa-se pela análise comparativa de ambos projetos legislativos em tela, que tratam do mesmo assunto porque versam sobre o mesmo objeto e âmbito de aplicação, que é o "Comércio Ambulante" regulado pela Lei nº 1876/1992, portanto são matérias de contexto substantivo similar.
Nesse sentido,
Rogo que a Comissão de Justiça e Redação reavalie a sua Decisão e em caso contrário, o presente recurso seja submetido ao Douto Plenário nos termos do art. 289 do Regimento Interno.
Plenário Teotônio Villela, 9 de maio de 2017.


Vereador REIMONT

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20171101303AutorVEREADOR REIMONT
Protocolo008845Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/09/2017Despacho 05/09/2017
Publicação 05/10/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se. Dê-se o encaminhamento da presente peça recursal à Comissão de Justiça e Redação para que se pronuncie no prazo previsto no art. 289, § 2º, do Regimento Interno.
Em 09/05/2017
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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