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DECISÃO DO PRESIDENTE
Trata-se de expediente recursal do nobre Vereador Renato Cinco contra o despacho desta Presidência de denegação do Requerimento nº 1298/2019, de autoria de S. Exa., que pretendia a criação de comissão parlamentar de inquérito.
Em síntese, a proposta de inquisa foi indeferida pela sua irrefutável antirregimentalidade, à luz do art. 124, § 3º, inciso II, do Regimento Interno desta Casa de Leis, quando se colaciona este dispositivo com o comportamento adotado pelo Senhor Vereador Renato Cinco, que sem enxergar aquela orientação, antes mesmo de propor a CPI em tela, apressou-se e ingressou com representação no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro sobre aquele próprio fato determinado, em flagrante desrespeito ao ordenamento estatutário, que determina que, somente ao término dos trabalhos, a comissão parlamentar de inquérito deverá encaminhar suas conclusões ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas.
Também integrou a contextualização do despacho de recusa da proposta de constituição daquela CPI a circunstância do fato determinado, sem nenhuma demora, já tramitar na órbita do Judiciário para julgamento do Supremo Tribunal Federal e, em sendo assim, a Presidência desta Casa de Leis considerou que essa atuação concorrente com as autoridades judicantes fere o princípio da razoabilidade, que torna os trabalhos de investigação no âmbito do Poder Legislativo sem efetividade, pois que neste caso específico se encontra para apreciação dentro em pouco na Suprema Corte.
Irresignando-se contra o indeferimento da proposta de criação da comissão parlamentar de inquérito, o nobre recorrente contesta a decisão da Presidência com tênues argumentos, que se passa a expor a seguir a perplexidade do pensamento de
S. Exa.:
a) O Vereador pode solicitar ao Ministério Público a abertura de investigação, antes da instituição da CPI e não é obrigatório o encaminhamento das conclusões da CPI ao Ministério Público.
Pois bem, quando o Vereador entra previamente com representação no Ministério Público, antecipando-se à constituição da CPI de idêntico fato determinado, por certo, arranha o princípio da imparcialidade consagrado no art. 5º, inciso XXXVII, da Constituição da República.
Não pode na pretensão de inquérito parlamentar haver conceito preliminar de juízo de convencimento. A conduta do edil deve prevalecer pela neutralidade, desapaixonando-se da questão objeto de investigação, antes e durante os trabalhos sindicantes. É plangente que, se ele ingressa no Ministério Público antes da criação da CPI, certamente, o faz por engendrar convicção preconcebida, o que insulta o art. 124, § 3º, inciso II, do Regimento Interno, combinado com o citado versículo da Lex Maxima.
Em relação à assertiva do digno recorrente quanto à não obrigação das comissões parlamentares de inquérito de encaminhar suas conclusões ao Ministério Público, em razão do uso da locução “se for o caso”, que consta do texto do art. 58, §3º, da Constituição Federal e no art. 124, §3º, do Regimento Interno, a interpretação lógica a respeito não pode ser a de expressão taxativa, porque se assim for, transforma-se em compreensão tosca, singela e imperfeita.
Com efeito, a locução “se for o caso”, possui alcance referente à possibilidade de diversidade dos dados obtidos pela CPI ao longo do inquérito. Pode ser que as conclusões da CPI não tenham apurado infração propriamente, mas isso não impede de remeter o documento a outros órgãos, verbi gratia, ao Poder Executivo, para adotar providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, ao Tribunal de Contas e, mesmo, à comissão permanente do Poder Legislativo.
Entretanto, em havendo infração que possa culminar em responsabilidade civil ou criminal, compete à CPI enviar os autos ao Parquet, para abrir o procedimento judicial para a punição dos culpados na alçada do Poder Judiciário, à vista dos fatos materialmente apurados no colegiado investigatório.
Negar a obrigatoriedade do encaminhamento ao Ministério Público, como faz crer o nobre recorrente para justificar a sua abominável precipitação de representação ao MP antes da constituição da CPI, evocando para isso a expressão “se for o caso”, além de se tratar de análise pueril do texto constitucional, é incapaz de observar a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal a que faz alusão o art. 123 do diploma interno e a Lei Federal nº 1579, de 18 de março de 1952, que dispõe sobre as comissões parlamentares de inquérito.
Para isso, a fim de dirimir esse ponto de dissensão, vale aqui transcrever a lecionação de Jessé Claudio Franco de Alencar, mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais. Vejamos:
“Outro ponto controverso na doutrina diz respeito à obrigatoriedade, ou não de remessa das conclusões das CPIs ao Ministério Público, haja vista o texto constitucional dispor que tal apenas se dará ‘se for o caso’.
(...)
Se as Comissões têm poderes de investigação ‘próprios das autoridades judiciais, na forma do art. 58, §3º, da Constituição Federal, estão, por consequência, necessariamente jungidas às limitações e deveres destas mesmas autoridades, já que não é de se esperar que possuam poderes ilimitados ou absolutos.
Logo, as CPIs, tanto quanto as autoridades judiciais, devem obediência ao art. 40 do Código de Processo Penal, o qual dispõe: ‘[...] quando em autos ou papeis de que conhecerem, juízes e tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.’
Nesse passo, ‘se for o caso’, ou seja, se os membros da Comissão verificarem a existência de crime de ação pública, obrigatoriamente deverão remeter suas conclusões ao Ministério Público, não havendo qualquer avaliação de conveniência e oportunidade.
Este é, portanto, o alcance da locução utilizada na Lei Maior.”
(in Comissões Parlamentares de Inquérito no Brasil – editora RENOVAR – 2005)
b) Os Poderes Judiciário e Legislativo são independentes e podem trabalhar paralelamente (criação de CPI simultaneamente com a atuação do Judiciário).
É evidente que não se está aqui, neste breviário de altercação sobre o fato determinado na CPI em comento, se enjeitando peremptoriamente toda e qualquer concomitância de investigação pelos Poderes Legislativo e Judiciário. Não é bem assim, a ponderação da Presidência desta Casa de Leis não possui o predicado absoluto da denegação para esses casos, mas sim em relação à peculiaridade que tomou o assunto em voga, alçando instantaneamente a Suprema Corte do País, com a decisão do Ministro Dias Toffoli de suspensão da sentença prolatada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que permitia a apreensão de exemplares daquela obra literária na Bienal Internacional do Livro no Rio de Janeiro.
Portanto, o julgamento do Poder Judiciário sobre a lide se encontra em etapa derradeira. É por essa singularidade in casu que não há que se falar na criação de comissão parlamentar de inquérito com o fito investigatório daquele fato determinado, porque irremediavelmente a CPI se tornaria inócua, incapaz de produzir efetividade em face da iminência do julgamento do Supremo Tribunal Federal.
É claro que a criação de comissão parlamentar de inquérito, como instrumento fiscalizador e investigatório, engrandece o Parlamento e fortalece o Estado Democrático de Direito. Para isso, não obsta que esteja em curso a atuação paralela do Poder Judiciário sobre o assunto da inquisa, porém, para a particularidade ora exposta, é menoscabável por não possibilitar o pleno desempenho da CPI, pois, seguramente, com o veredictum do STF, os trabalhos de inquisa se transmutariam em inépcia sindicante, ineficaz na esfera jurídica e enfraquecidos no plano do interesse coletivo e das instituições públicas, com esfolamento da reputação do Poder Legislativo.
Aliás, sobre a imagem do Poder Legislativo, diga-se que compete ao Presidente da Edilidade zelar pelo prestígio da Câmara Municipal, a teor do art. 30, parágrafo único, inciso VI, letra e, do Regimento Interno. Decerto, sob esse manto a Presidência acautelou esta Casa de incorrer na metáfora de cair no vazio, e, por isso, indeferiu a proposta de inquisa parlamentar pela sua manifesta injuridicidade.
Dessarte, diante das considerações aqui apresentadas, a Presidência mantém inalterado o despacho referente ao Requerimento nº 1298/2019 e, em vista disso, DENEGA PROVIMENTO ao recurso ora interposto pelo Senhor Vereador Renato Cinco. Dê-se prossecução ao expediente em tela, encaminhando-o à douta Comissão de Justiça e Redação para pronunciamento e, logo após, a sua deliberação pelo excelso Plenário desta Casa de Leis nos termos do art. 289 do Regimento Interno.
Gabinete da Presidência, 19 de setembro de 2019.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
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Em 19/09/2019
JORGE FELIPPE - Presidente
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