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RESPOSTA À QUESTÃO DE ORDEM
No decorrer da 32ª Sessão Extraordinária realizada no dia de ontem, 2 de junho, o Senhor Vereador Átila A. Nunes indagou a esta Presidência a razão do encaminhamento simultâneo às Comissões Permanentes para exame do Projeto de Lei Complementar nº 174/2020, oriundo da Mensagem nº 168 do Chefe do Poder Executivo, que “ Estabelece incentivos e benefícios para pagamento de contrapartidas no licenciamento e legalização de construções no Município do Rio de Janeiro, em caráter temporário mediante benefícios urbanísticos com cobrança de contrapartida como forma de viabilizar recursos para o enfrentamento das crises sanitária e econômica oriundas da pandemia da Covid-19 e dá outras providências”.
Sobre essa questão, e diante da natureza de codificação dessa matéria, a Presidência presta os seguintes esclarecimentos aos Senhores Vereadores:
1) De fato, existe lapso no cômputo dos prazos das Comissões para a emissão de seus respectivos pareceres. O prazo total não é concomitante. O tempo regimental é consecutivo e é computado sequencialmente na razão de três dias para cada uma das Comissões, em vista da excepcionalidade da tramitação de urgência. Como foram designadas dez comissões para exame do projeto legislativo em tela e ainda não foram exarados os pareceres, o prazo total encerrar-se-á em 16 de junho vindouro.
2) Não obstante o PLC nº174/2020 verse sobre assunto de codificação, no caso, o Código de Licenciamento e Fiscalização e o Código de Obras e Edificações, sua tramitação se dá em regime de urgência neste período de excepcionalidade das ações de enfrentamento da pandemia.
A Resolução MD nº10.337, de 20 de março de 2020, orienta que a pauta da Ordem do Dia conterá somente matérias de interesse público inadiável e/ou que se relacionem com as ações de saúde pública de prevenção e contenção da doença Covid-19. Está implícito neste contexto que todas essas matérias terão tramitação de urgência, independendo de sua natureza ou não de codificação, porque neste momento de crise sanitária e econômica o interesse público clama pela celeridade do processo legislativo.
A esse respeito, a título de citação análoga a esta Câmara Municipal, vale dar conhecimento aos Senhores Vereadores que a Câmara Municipal de São Paulo também se norteou pelo mesmo princípio de aplicação consentânea desse teorema, determinando:
Resolução nº 3, de 17 de março de 2020
(Câmara Municipal de São Paulo)
“Art.4º D. Enquanto perdurar a situação emergencial de saúde pública do Covid-19, os projetos de lei do Executivo e do Legislativo que versarem sobre essa matéria tramitarão em regime de urgência e poderão ser deliberados por meio do sistema virtual,em sessões extraordinárias”.
3) É descomplicado se constatar que o PLC nº174/2020 tem por natureza substantiva atender a consecução da finalidade pública das ações de combate à doença, consoante a transcrição do seguinte trecho de seu conteúdo normativo:
“Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre incentivos para pagamento de contrapartidas estabelecidas na Lei Complementar nº192, de 18 de julho de 2018, (...), bem como dispõe sobre novas condições especiais de uso e ocupação do solo mediante pagamento de contrapartida, visando gerar recursos para o enfrentamento das crises sanitária e econômica da pandemia de Covid-19.
4) Em síntese, é essa premissa maior de enfrentamento da doença que excepcionalmente determina a sua apreciação em urgência no processo legislativo, ainda que seja matéria de codificação.
Vejam que todos os projetos legislativos a ela relacionados estão tramitando em urgência durante esse período, sendo ou não de codificação. E são inúmeras matérias. Para que não sejam citadas todas, ilustraremos a seguir apenas alguns projetos de codificação que já foram aprovados por esta Câmara Municipal, de natureza de codificação, e tiveram o mesmo rito de urgência:
a. PL nº 1714/2020, que “ Dispõe sobre a suspensão da cobrança da Taxa de Uso de Área Pública – TUAP em decorrência do surto de coronavírus- Covid”.
(VetoTotal em 20/5/2020)
natureza normativa: Código Tributário do Município
b. PL nº 1765/2020, que “ Estabelece incentivos e benefícios para o pagamento de tributos municipais que menciona, considerando a crise econômica oriunda da pandemia do novo coronavírus”.
( Lei nº 6.740 de 8/5/2020)
natureza normativa: Código Tributário do Município
c. PL nº 1794/2020, que “ Dispõe sobre medidas de proteção ao setor produtivo durante a pandemia e dá outras providências”.
( Veto Total em 27/5/2020)
natureza normativa: Código Tributário do Município
5) Por fim, diante do princípio da celeridade do processo legislativo em tempos de pandemia e da necessidade premente de adoção das medidas emergenciais, justifica-se em caráter atípico a apreciação de urgência para todas essas matérias correlacionadas ao enfrentamento da doença, podendo até mesmo constar da pauta da Ordem do Dia das sessões extraordinárias, mesmo que os prazos regimentais não tenham se esgotado plenamente, mediante pareceres orais, desde que a maioria dos membros das respectivas Comissões Permanentes não manifestem objeção ao cumprimento do prazo fixado regimentalmente de três dias, para cada uma delas, para exame da matéria.
Imprima-se..
Em 03/06/2020
JORGE FELIPPE - Presidente
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