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OFÍCIO Nº
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 2020

QUESTÃO DE ORDEM DO VEREADOR TARCÍSIO MOTTA FORMULADA NA 95ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA


A SRA. PRESIDENTE (TÂNIA BASTOS) – Obrigada, Vereador. Para questão de ordem, com a palavra o nobre Vereador Tarcísio Motta.

O SR. TARCÍSIO MOTTA – Obrigado, Senhora

É ainda a continuidade, embora eu tenha feito uma comunicação de liderança, na Sessão de terça-feira, a respeito da questão da indicação do novo conselheiro do Tribunal de Contas do Município. Acho que a gente está vivendo aqui uma série de notícias que saem pela imprensa, e hoje saiu o despacho, a partir de um requerimento de informação da Comissão de Justiça e Redação, que suspendeu o prazo. E, sobre isso, eu gostaria de fazer uma questão de ordem que vou colocar no grupo de vereadores, mas vou proceder à leitura para que ela possa ser respondida o mais rapidamente possível, porque os prazos estão correndo muito fortemente. “Foi publicado no Diário da Câmara Municipal de hoje, 3 de dezembro de 2020, despacho do Senhor Presidente deferindo o requerimento de informações 2229/2020, de autoria da Comissão de Justiça e Redação e suspendendo o prazo dessa mesma Comissão para dar Parecer à Mensagem 191, do Poder Executivo, que trata da indicação do Senhor José Ricardo de Castro para o cargo de Conselheiro do TCM, para vaga técnica, reservada ao Ministério Público de Contas. Contudo, o Regimento Interno desta Casa de Leis, em seu Título 12 – Da indicação e aprovação de Conselheiros do TCM, diz, Art. 331: ‘A Comissão de Justiça e Redação terá o prazo improrrogável de dois dias úteis para opinar sobre o aspecto formal da matéria e sobre as exigências legais e constitucionais’. Para, em seguida, afirmar, no artigo seguinte, 332, que: ‘Publicado o Parecer concluindo por projeto de Decreto Legislativo, a matéria será incluída na pauta da Sessão da Ordem subsequente’; e que: ‘Opinando contrariamente, a Comissão de Justiça e Redação, o Parecer será submetido ao Plenário’. Como visto, não há espaço regimental para suspensão de prazo da Comissão de Justiça e Redação. Ou bem ela dá o Parecer transformando a indicação em projeto de decreto legislativo, ou bem ela opina de forma contrária sobre o aspecto formal da matéria, no prazo improrrogável de dois dias úteis para, em seguida, seu Parecer ser submetido ao Plenário. Ademais, o requerimento de informações fundamenta seu pedido de suspensão do prazo no fato de que “o Prefeito realizou a indicação ao cargo de Conselheiro do TCM antes de ter recebido os três currículos dos indicados”. Contudo, o fato é que a Mensagem 191/2020 chegou a esta Câmara Municipal, com o currículo do indicado em anexo. Exatamente como determina o Art. 330 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Não existe a previsão legal de que o Prefeito tenha que receber e analisar os três currículos dos indicados antes da sua indicação. Não há sequer prova de que o Prefeito realmente tenha feito indicação antes de conhecer os três currículos, mas apenas uma alegação da Comissão de Justiça e Redação.
Portanto, faço esta questão de ordem em função da aparente violação do disposto nos Arts. 330, 331 e 332 do Regimento Interno, pelo despacho dessa nobre Presidência, que acolheu o requerimento da CJR para suspensão do prazo para Parecer de Mensagem 191 do Poder Executivo, sendo certo que o Art. 328 do Regimento Interno, citado pelo despacho da Presidência, trata da indicação da Câmara Municipal e diz, novamente, que o Parecer deve ser emitido no prazo improrrogável de dois dias úteis. Lembrando que a Mensagem enviada pelo Poder Executivo vem instruída com o currículo do conselheiro indicado, atendendo, assim, o comando do Art. 328.” Sendo certo, ainda, que o Art. 102, parágrafo único, do Regimento, também citado no despacho da Presidência, diz que: ‘O pedido de informação das Comissões interrompe os prazos fixados no Art. 85’, que, por sua vez, trata de prazos de 3, 9 e 14 dias para as matérias em regime de urgência, prioridade e tramitação ordinária, respectivamente, não se aplicando ao prazo improrrogável de dois dias úteis previstos no Art. 331 para o Parecer sobre a indicação.”


(Assume a Presidência o Sr. Vereador Jorge Felippe, Presidente)

O SR. PRESIDENTE (JORGE FELIPPE) – Vereador Tarcísio Motta, vou responder a Vossa Excelência no tempo regimental. Vou consultar a Secretaria-Geral da Mesa.




Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20201105674AutorVEREADOR TARCÍSIO MOTTA
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/04/2020Despacho 12/04/2020
Publicação 12/07/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 57 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
RESPOSTA À QUESTÃO DE ORDEM

Fica considerada insubsistente a questão de ordem formulada pelo Senhor Vereador Tarcísio Motta no decurso da 95ª Sessão Extraordinária realizada no dia de hoje, em vista da solicitação do Excelentíssimo Senhor Prefeito de retirada em definitivo da Mensagem 191 do Poder Executivo, objeto da arguição do nobre edil, e seu consequente ARQUIVAMENTO.

Gabinete da Presidência, 4 dezembro de 2020.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente



Imprima-se..
Em 04/12/2020
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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