VII - não será permitida a instalação de estruturas de fechamento que impeçam o acesso de caminhões e similares ao interior do logradouro.
Art. 12. O processo somente será encaminhado para a autorização após deliberação favorável de todos os órgãos relacionados no art. 9º.
§ 1º Em fechamentos com cancelas ou similares, o processo será encaminhado diretamente à Secretaria Municipal da Casa Civil ou órgão afim para a autorização e publicação no Diário Oficial do Município, desobrigando o requerente do pagamento de contrapartida.
§ 2º Em fechamentos com grades e portões, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda para cálculo da contrapartida e emissão da taxa; após a comprovação do pagamento da contrapartida, o processo deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal da Casa Civil ou órgão afim para a autorização e publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 13. Após publicação no Diário Oficial do Município, o processo deverá ser devolvido ao órgão de origem para acompanhamento e conclusão do mesmo.
I - quando o próprio renunciar seu vínculo com o processo;
II - quando for solicitada sua substituição pelos moradores. Parágrafo único. É vedada a vacância da titularidade do processo, independente do prazo solicitado.
Art. 15. A substituição do requerente titular do processo deverá observar o disposto no Art. 10. desta Lei Complementar e os seguintes critérios:
I - em caso de renúncia, o titular continuará respondendo pelo período subsequente de quinze dias após sua comunicação formal no processo.
a) os moradores locais deverão apresentar um novo responsável para titularidade do processo antes do término desse prazo; b) caso não tenha apresentado um novo titular, o fechamento será submetido às medidas de fiscalização adotadas no art.17. desta Lei Complementar. II - quando ocorrer a substituição do titular por solicitação dos moradores, a responsabilidade do seu antecessor cessará imediatamente.
Observações:
Despacho: