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OFÍCIO GVRAF327/2020
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2020


Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para solicitar-lhe a republicação do PLC nº 122/2019, de minha autoria, para a correção do texto, cuja redação:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2019
EMENTA:
DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES E REGRAS ESPECÍFICAS
PARA O FECHAMENTO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS COM
GRADES E PORTÕES OU COM CANCELAS E SIMILARES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Esta Lei Complementar cria condições para o fechamento de logradouros públicos com grades e portões ou com cancelas e similares.

§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, a autorização para o fechamento de logradouros públicos, a título precário, tem como finalidade a identificação e controle de acesso de veículos estranhos ao cotidiano dos moradores da área delimitada, bem como de pedestres sem um propósito definido, visando tão somente a resguardar e a preservar a segurança dos moradores ao entrar e sair de suas residências e define regras adequadas para cada tipo de fechamento.

§ 2º Em vias sem saída, o acesso de veículos e pedestres estranhos ao cotidiano dos moradores do local poderá ser restringido para preservar a segurança dos mesmos.

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DAS VIAS E DOS FECHAMENTOS

Seção I
Das vias públicas passíveis ao fechamento


Art. 2º Consideram-se vias públicas passíveis ao fechamento as vias sem saída, as secundárias, as travessas e os becos, desde que sejam logradouros públicos, devidamente reconhecidos.

Art. 3º Para fins desta Lei Complementar consideram-se:

I - vias sem saída: logradouros públicos que por suas características residenciais ou por condições topográficas tenham o seu final sem conexão direta para veículos com outro logradouro;

II - vias secundárias: logradouros públicos não semaforizados, destinados apenas ao acesso local predominantemente residencial ou a áreas restritas;

III - travessas: logradouros públicos com características de vias secundárias, que fazem conexões transversais entre dois logradouros;

IV- becos: logradouros públicos estreitos e curtos, podendo ou não se conectar com outros logradouros.

Seção II
Dos tipos de fechamento e mecanismos permitidos

Art. 4º Os fechamentos poderão ser feitos com a instalação de:

I - grades e portões;

II - cancelas ou similares.

Art. 5º O fechamento com grades e portões ocupará toda a largura do logradouro, com controle de acesso de veículos e pedestres condicionado à autorização dos moradores da área delimitada.

§ 1º O fechamento com grades e portões somente será permitido em vias e becos sem saída, à exceção do § 4º deste mesmo artigo.

§ 2º O mecanismo de acionamento de portões é de livre escolha dos moradores, desde que atenda todas as condições para cada tipo de fechamento.

§ 3º O acesso de pedestres deverá ser independente e separado do acesso de veículos, com largura mínima de um metro.

§ 4º Excepcionalmente, a critério da administração municipal, desde que observados indicadores de violência e risco social nas áreas mais vulneráveis da cidade, será permitido o fechamento com grades e portões em todos os logradouros descritos no art. 3º.

Art. 6º O fechamento com cancelas ou similares poderá ser realizado em qualquer tipo de logradouro referido no art. 3º desta Lei Complementar.

§ 1º O fechamento de logradouros com cancelas ou similares somente será autorizado quando acompanhado de ao menos uma guarita e um operador responsável pelo acionamento do equipamento.

§ 2º O fechamento com cancelas ou similares deverá garantir a livre passagem de pedestres com acesso independente ao de veículos, desde que respeitadas as larguras mínimas dispostas no § 3º do art. 5º desta Lei Complementar.

§ 3º As cancelas ou similares serão instaladas de forma a identificar os veículos, permitindo o acesso de qualquer veículo ao logradouro, desde que o mesmo não ofereça riscos à segurança e à tranquilidade do local, salvaguardando, portanto, suas integridades física e patrimonial.

§ 4º Faculta-se ao requerente a livre opção pelo tipo de mecanismo indutor de cancelas ou similares, desde que:

I - em cancelas ou similares de acionamento manual, é obrigatória a permanência constante de um operador responsável pelo acionamento do equipamento, desde que abrigado em guarita adequada, enquanto a cancela permanecer na posição que restrinja o acesso de veículos ou simplesmente horizontalizada. Na ausência deste operador, o logradouro deverá permanecer com acesso livre aos veículos, com a cancela na posição vertical, sob pena de cessação dos seus efeitos práticos, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa;

II - em cancelas ou similares com acionamento automático deverá haver ao menos um responsável pela supervisão do funcionamento dos sistemas, abrigado em guarita adequada, com acesso simultâneo a todas as outras cancelas, sempre quando existir mais de uma.

§ 5º As cancelas ou similares deverão permanecer na posição vertical permitindo o livre acesso de veículos nos seguintes casos:

I - quando não houver um responsável no local para acionar os sistemas manuais;

II - quando o fornecimento de energia elétrica for interrompido, de forma a impedir o funcionamento regular dos sistemas de acionamento automático;

III - quando houver qualquer falha nos sistemas de acionamento automático ou manual.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DA AUTORIZAÇÃO E DA ROTINA DE FISCALIZAÇÃO

Seção I
Das condições para o fechamento

Art. 7º O pedido de fechamento de logradouro público somente será admitido quando respeitadas as disposições contidas no Capítulo I desta Lei Complementar.

Art. 8º A solicitação para qualquer tipo de fechamento de logradouro público listado no art. 4º deverá ser encaminhada inicialmente à Superintendência de Supervisão Regional ou órgão que eventualmente a substitua, responsável pelo logradouro de origem do pedido, em formulário próprio constante no Anexo I desta Lei Complementar e acompanhado de abaixo-assinado específico, com assinaturas de pelo menos três quartos dos moradores da área delimitada, observando sempre as práticas e procedimentos de rotina dos processos administrativos.

Parágrafo único. Para fechamentos de logradouros com grades e portões, a solicitação deverá obrigatoriamente ser provocada por pessoa jurídica, tais como Associação de Moradores, Condomínio ou outras entidades devidamente constituídas, que representem os moradores da área objeto do fechamento.
Art. 9º Após a abertura do processo administrativo com o pedido de fechamento na Superintendência de Supervisão Regional local ou em órgão que eventualmente a substitua, anexando os documentos exigidos no art. 10. desta Lei Complementar, o mesmo será distribuído para os seguintes órgãos, que deverão analisar aspectos de suas competências:

I - à Coordenação Regional da CET – Rio - Companhia de Engenharia de Tráfego para analisar os impactos no trânsito em decorrência do fechamento do logradouro;

II - à Polícia Militar para analisar os reflexos relacionados à segurança da região;

III- ao Corpo de Bombeiros para analisar os reflexos relacionados à segurança contra incêndio e pânico;

IV- à Secretaria Municipal de Urbanismo ou órgão afim, para analisar quanto ao alinhamento vigente do logradouro e ao posicionamento do fechamento no local quanto à passagem de pedestres e de veículos.

Seção II
Da formação do processo administrativo

Art. 10. Os processos administrativos serão analisados pelos órgãos relacionados no art. 9º desta Lei Complementar, desde que apresentados os seguintes documentos:

I - para cancelas ou similares:

a) cópia do documento de identidade e CPF – Cadastro de Pessoa Física do requerente;

b) RGI – Registro Geral de Imóveis da residência do requerente;

c) cópia do talão ou da guia do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano do ano em exercício da residência do requerente;

d) original do abaixo-assinado com assinaturas de três quartos dos moradores concordando com o fechamento;

e) planta esquemática do mecanismo de fechamento, indicando a localização da instalação do mesmo em acordo com projeto de alinhamento vigente para o local, suas dimensões, o sistema de abertura, croqui da guarita quando couber e os acessos para veículos e pedestres, atendendo às normas de acessibilidade vigentes.

II - para grades e portões:

a) cópia do Estatuto Social da Associação de Moradores, do Condomínio ou de outras entidades devidamente constituídas, que representem os moradores da área objeto do fechamento;

b) original do abaixo-assinado com assinaturas de três quartos dos moradores concordando com o fechamento;

c) planta esquemática do mecanismo de fechamento, indicando a localização da instalação do mesmo em acordo com projeto de alinhamento vigente para o local, suas dimensões, o sistema de abertura, croquida guarita quando couber e os acessos para veículos e pedestres, atendendo às normas de acessibilidade vigentes.

Parágrafo único. Quando o fechamento de logradouro por cancelas ou similares for solicitado por pessoa jurídica, os documentos necessários para abertura do processo administrativo serão os mesmos do Inciso II deste mesmo artigo.

Seção III
Das condições para a autorização do fechamento, pagamento da contrapartida e conclusão do processo administrativo

Art. 11. Para a autorização do fechamento de logradouro, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - o fechamento poderá ocupar toda a extensão do logradouro, atendendo às normas de acessibilidade vigentes;

II - a instalação de guaritas poderá ocupar a área de afastamento frontal mínimo;

III - deverá ser reservada uma faixa exclusiva nos passeios para pedestres livre de obstáculos, atendendo às normas de acessibilidade vigentes;

IV- nos fechamentos com cancelas ou similares deverá ser afixada em local visível placa indicativa do direito de livre acesso e utilização da área por todos os cidadãos, conforme modelo constante no Anexo II desta Lei Complementar;

V- nos fechamentos com grades e portões deverá ser afixada em local visível placa indicativa, conforme Anexo III desta Lei Complementar;

VI - grades, portões, cancelas ou similares, durante seu acionamento, não poderão utilizar em momento algum a área externa ao logradouro a ser fechado;

VII - não será permitida a instalação de estruturas de fechamento que impeçam o acesso de caminhões e similares ao interior do logradouro.

Art. 12. O processo somente será encaminhado para a autorização após deliberação favorável de todos os órgãos relacionados no art. 9º.


§ 1º Em fechamentos com cancelas ou similares, o processo será encaminhado diretamente à Secretaria Municipal da Casa Civil ou órgão afim para a autorização e publicação no Diário Oficial do Município, desobrigando o requerente do pagamento de contrapartida.


§ 2º Em fechamentos com grades e portões, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda para cálculo da contrapartida e emissão da taxa; após a comprovação do pagamento da contrapartida, o processo deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal da Casa Civil ou órgão afim para a autorização e publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 13. Após publicação no Diário Oficial do Município, o processo deverá ser devolvido ao órgão de origem para acompanhamento e conclusão do mesmo.


Seção IV
Da titularidade do processo


Art. 14. O requerente titular do processo administrativo que solicita a autorização do fechamento de logradouro poderá ser alterado nas seguintes situações:

I - quando o próprio renunciar seu vínculo com o processo;

II - quando for solicitada sua substituição pelos moradores.

Parágrafo único. É vedada a vacância da titularidade do processo, independente do prazo solicitado.

Art. 15. A substituição do requerente titular do processo deverá observar o disposto no Art. 10. desta Lei Complementar e os seguintes critérios:

I - em caso de renúncia, o titular continuará respondendo pelo período subsequente de quinze dias após sua comunicação formal no processo.

a) os moradores locais deverão apresentar um novo responsável para titularidade do processo antes do término desse prazo;

b) caso não tenha apresentado um novo titular, o fechamento será submetido às medidas de fiscalização adotadas no art.17. desta Lei Complementar.

II - quando ocorrer a substituição do titular por solicitação dos moradores, a responsabilidade do seu antecessor cessará imediatamente.



Seção V
Da fiscalização e demais providências

Art. 16. Fica a Superintendência de Supervisão Regional ou órgão que eventualmente a substitua responsável pela fiscalização do fechamento do logradouro, observando tanto a instalação quanto a operação do mecanismo referente ao acesso de pedestres e veículos.

Art. 17. Em constatação à desobediência ao que dispõe esta Lei Complementar, o órgão responsável pela fiscalização encaminhará a ocorrência à Secretaria Municipal de Conservação ou órgão afim, que adotará as seguintes medidas de fiscalização:

I - notificação do responsável sobre as irregularidades, com prazo de trinta dias para atendimento integral do disposto nesta Lei Complementar;

II - persistindo as irregularidades, intimação do responsável para proceder a remoção da estrutura de fechamento no prazo de trinta dias;

III - autuação por desobediência à intimação;

IV - cancelamento da autorização.

Art. 18. A autorização poderá ser suspensa ou cancelada a qualquer tempo quando desobedecidos os dispositivos desta Lei Complementar ou em face de decisão administrativa ou judicial que determine a cessação dos seus efeitos práticos.

Parágrafo único. Por ser possuidora de caráter precário e discricionário, o cancelamento da autorização para o fechamento não gerará direito a indenizações, assim como também não recairá ao município qualquer ônus por eventual remoção da estrutura de fechamento, cabendo todas as custas ao(s) requerente(s).


CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO E REMOÇÃO DO MECANISMO, VALIDADE E RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DO FECHAMENTO

Seção I
Da instalação e remoção do fechamento

Art. 19. Uma vez concedida a autorização, o custo da instalação da estrutura do fechamento será de inteira responsabilidade do requerente.

Art. 20. Para a remoção voluntária da estrutura de fechamento autorizada, o requerente constante no processo de autorização deverá comunicar previamente à Superintendência de Supervisão Regional, ou órgão que eventualmente a substitua, com antecedência de trinta dias.

Parágrafo único. Constatado o não cumprimento do estabelecido neste artigo, o órgão responsável pela fiscalização encaminhará a ocorrência à Secretaria Municipal de Conservação, que adotará as medidas para autuação do requerente.

Art. 21. Caberá à Superintendência de Supervisão Regional, ou órgão que eventualmente a substitua, informar oficialmente sobre a remoção à Coordenação Regional da CET-Rio, ao Comando da Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros.

Art. 22. A determinação da administração municipal para a remoção da estrutura de fechamento de logradouros se dará através de intimação própria pelos seguintes motivos:

I - não estar autorizado ou estar com a autorização vencida;
II - quando identificada qualquer desobediência aos parâmetros citados nesta Lei Complementar, desde que observado o disposto no art. 15;

III - determinação administrativa a fim de qualquer intervenção no local fechado ou em atendimento à decisão judicial, preservando sempre a discricionariedade da administração municipal.

Art. 23. Quando determinada a remoção da estrutura de fechamento por qualquer dos motivos elencados no art. 20 desta Lei Complementar, as despesas da mesma serão de responsabilidade do requerente, sem qualquer ônus para a administração municipal.

Parágrafo único. Pelo não atendimento à determinação da remoção, o requerente poderá ser acionado judicialmente pela municipalidade, ensejando ao próprio a responsabilidade pelas despesas decorrentes do não atendimento, podendo a administração municipal, inclusive, prosseguir com a remoção compulsória da estrutura.
Seção II
Da validade e renovação da autorização

Art. 24. A validade da autorização será de vinte e quatro meses a partir da publicação em Diário Oficial do Município e poderá ser renovada por igual período por sucessivas vezes, desde que solicitada até o último dia útil do mês posterior ao do vencimento.

Art. 25. O pedido de renovação da autorização se dará na Superintendência de Supervisão Regional ou órgão que eventualmente a substitua, através de processo administrativo, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - solicitação de renovação da autorização constante no Anexo IV desta Lei Complementar devidamente preenchida;

II - autodeclaração constante no Anexo V desta Lei Complementar devidamente preenchida e assinada;

III - documentação pessoal ou de pessoa jurídica para fechamento, conforme exigido no art. 10. desta Lei Complementar;

IV- cópia da publicação no Diário Oficial do Município da primeira autorização do fechamento.

Art. 26. O processo será encaminhado para a autorização, de acordo com a natureza do fechamento:

I - para fechamentos com cancelas ou similares, o processo será encaminhado diretamente à Secretaria Municipal da Casa Civil ou órgão afim para autorização e publicação no Diário Oficial do Município, desobrigando o requerente do pagamento da contrapartida;

II - para fechamentos com grades e portões, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda para cálculo da contrapartida e emissão da taxa; após a comprovação do pagamento da contrapartida, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal da Casa Civil ou órgão afim para autorização e publicação no Diário Oficial do Município.

Parágrafo único. A não renovação da autorização dentro do prazo estipulado culminará no cancelamento da mesma, sujeitando o requerente às sanções previstas no art. 15 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO IV
DA EXCEÇÃO, CRIAÇÃO DE TAXA ESPECÍFICA

Seção I
Da exceção e da taxa

Art. 27. Excepcionalmente, em atenção ao princípio tributário da irretroatividade de Lei Tributária, ficam os logradouros que tenham sido devidamente autorizados e fechados com grades e portões até a promulgação desta Lei Complementar isentos da cobrança da contrapartida para adequação a este dispositivo legal, mas não do cumprimento integral dos procedimentos para emissão da renovação e de seus desdobramentos.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I
Da regulamentação e demais disposições
Art. 28 Fica alterada a redação do caput do art. 53 da Lei nº 3.273, de 2001, com o seguinte texto:

“Art. 53 A limpeza de logradouros internos a condomínios fechados é de inteira responsabilidade dos moradores ou da administração do condomínio, cabendo ao órgão ou entidade municipal competente realizar apenas os serviços inerentes à coleta regular, exceto quando se tratar de logradouros públicos fechados com portões ou cancelas, desde que autorizados pela autoridade competente.”

Art. 29 Fica o Poder Executivo responsável pela edição de normas complementares e de demais parâmetros regulamentares

Art. 30 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 20 de agosto de 2019.


RAFAEL ALOISIO FREITAS
VEREADOR




Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20201101206AutorVEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
Protocolo001787Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 08/27/2020Despacho 08/27/2020
Publicação 08/28/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 23 a 27 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Em atenção à solicitação em tela, republique-se o PLC 122/2019..
Em 27/08/2020
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

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