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RESPOSTAS ÀS QUESTÕES DE ORDEM
DO SENHOR VEREADOR LEANDRO LYRA
No decorrer da 50ª Sessão Extraordinária, em ambiente virtual, realizada no pretérito dia 16 de julho, o Senhor Vereador Leandro Lyra, formulou as seguintes questões de ordem:
1. O SR. LEANDRO LYRA – “O dever de urbanidade que os parlamentares
têm, previsto no Regimento, tanto com os pares Vereadores quanto com todas autoridades públicas, ao meu ver, ele não se combina com o crime de calúnia ( ... ) quando imputado às autoridades, a maior autoridade que tem da República no país, o crime de genocídio.”
RESPOSTA DO PRESIDENTE
É cediço que os Senhores Vereadores no exercício de seus mandatos possuem a prerrogativa do manto constitucional da inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, se proferidos na circunscrição munícipe, ao arrimo do art.29, inciso VIII, da Lex Fundamentalis e com a mesma redação no art.46 da Lei Orgânica do Município e no art.6º do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Trata-se de imunidade material, que nada tem a ver com a imunidade parlamentar de deputados e senadores ( imunidade formal, processual ) e que merece aqui a transcrição do ensinamento do Professor José Nilo de Castro, na sua obra Direito Municipal Positivo, com essas palavras:
“A inviolabilidade, instituto do Direito Penal, exclui a punibilidade de certos crimes, aqui, no particular, dos delitos de opinião.
É o Vereador inviolável em seus pronunciamentos, no exercício do seu mandato e na circunscrição territorial de seu Município, pelos votos, opiniões e palavras. (...).
A imunidade material (inviolabilidade) atém-se às infrações penais decorrentes de atos do Vereador exclusivamente no desempenho de suas funções, não ultrapassando os crimes de difamação, calúnia e injúria, acaso cometidos quando da apreciação de assuntos pertinentes à sua atuação funcional na Câmara, nas comissões e no território do Município. Protege os debates no Parlamento. O exercer ato parlamentar implica inviolabilidade.”
( 2ª edição – pág. 86 )
Assim, por essa lição do saudoso Mestre, ficam excluídos pela imunidade material da inviolabilidade os crimes contra a honra, calúnia, difamação e injúria, tipificados nos art. 138, 139 e 140 do Código Penal brasileiro. Nesse mesmo diapasão, em decisões relativamente recentes, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que as discussões proferidas na tribuna das Casas Legislativas estão amparadas, quer para fins penais, quer para efeitos cíveis, pela cláusula da inviolabilidade, vez que nitidamente se revestem de caráter intrinsecamente parlamentares, que nas palavras do eminente ministro Roberto Barroso, no Recurso Extraordinário 600.063, julgado em 2015, abre portas para a livre expressão e, em consequência, assegura a própria democracia.
É verdade, no entanto, que a imunidade material da inviolabilidade das palavras, opiniões e votos dos Senhores Vereadores, garantida pelo art.29, inciso VIII, da Constituição da República, não pode ser extensivamente usada para abusividade de discursos políticos de parlamentares que se valem de ofensas para aviltar, amesquinhar, conspurcar adversários e oponentes ideológicos. Certamente, no calor das discussões políticas no Plenário, o Vereador é inviolável pelas suas palavras, mas é preciso haver limites do bom senso, de discernimento e de equilíbrio emocional, para que não haja, por vezes, a insanidade de despautérios que maculem a imagem institucional do Poder Legislativo.
Sob essa vertente, a tese esposada pela Excelsa Suprema Corte é que esses atos exacerbados, de acirrada oratória, quando provocam soberbos ataques de detração pessoal e de impropérios vocabulares poderão ser caracterizados como destemperos políticos passíveis de avaliação pelo próprio Poder Legislativo, que poderá aplicar como sanção por abusos que possam ser qualificados como quebra de decoro parlamentar, como asseverou, à época, o ministro Celso de Mello no exame do citado Recurso Extraordinário.
A esse respeito, quando o Regimento Interno desta Casa de Leis se refere ao uso da palavra pelos Senhores Vereadores, assim dispõe:
“Art. 136. ( ...).
...............................................................................
XIII - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e de modo geral a qualquer representante do Poder Público de forma descortês ou injuriosa.”
A partir do ano de 2009, com a criação do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar aquela orientação jurisprudencial, como vimos, passou a ser desse órgão de caráter disciplinar, encarregado de zelar pelas condutas de ética e decoro, com competência definida no art.49,§1º, da Lei Orgânica do Município, nestes termos:
“Art.49. ( ... ).
§1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara Municipal.”
Veja que pela Resolução nº 1.133, de 3 de abril de 2009, até mesmo a penalidade mais branda decorre do exame prévio do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, como se segue:
“Art.7º São as seguintes penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar:
I - no caso de advertência, será aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal em sessão ordinária seguinte à decisão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;”
Então, como visto, ao Presidente da Câmara Municipal, cabe nos termos do Regimento Interno:
“Art.30 – Compete ao Presidente:
...............................................................................
Parágrafo único. Na direção dos trabalhos legislativos:
...............................................................................
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara Municipal, advertindo-o ( ...).
............................................................................... V – quanto às publicações:
................................................................................
b) censurar os debates a serem publicados, não permitindo a publicação de expressões infringentes das normas regimentais ou ofensivas ao decoro da Câmara Municipal ou a qualquer autoridade, nunca, porém, fazendo alterações que deformem o sentido das palavras proferidas;
...............................................................................
VI – quanto às atividades e relações externas da Câmara Municipal:
............................................................................... e) zelar pelo prestígio da Câmara Municipal, ( ...).”
Em sendo assim, convenciona-se que o Presidente da Câmara Municipal, ou mesmo quem esteja na direção dos trabalhos legislativos das sessões plenárias, repreender o Vereador que faça o uso de linguagem grosseira, de baixo calão, pornográfica ou de gestos obscenos, a fim de resguardar a imagem institucional da Câmara Municipal e as normas de educação e de boa conduta social.
Agora, nas outras hipóteses, mesmo que seja considerada, semântica ou juridicamente, como injúria, difamação ou calúnia,caso qualquer Vereador tenha juízo de valor sobre as palavras de outro par como sendo uma manifestação abusiva do debate ou discurso político, poderá oferecer representação à Mesa Diretora, que após verificação dos requisitos formais, encaminhará o expediente ao exame da Comissão de Justiça e Redação, para análise dos aspectos jurídicos, legais e regimentais, que, se aceitos, o enviará ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar para prosseguimento, nos termos do art.9º da Resolução nº 1.133, de 3 de abril de 2009.
É o que cabe esclarecer na questão de ordem ora comentada.
2 - O SR. LEANDRO LYRA – “Presidente, manifesto aqui a minha discordância ( quanto à negação ) ao pedido de vista ao PL nº 1821/2020. O Projeto de Lei em tela está em tramitação de urgência. Ele não se encontra nem em regime de urgência, nem em tramitação especial. Desde o início dessas sessões remotas não está sendo observado o prazo das Comissões.
(...)
Desde o início, nós estamos fazendo todos os projetos em tramitação de urgência, chegando à Ordem do Dia imediatamente após a publicação.
( ... ) O art.90 me garante o direito de pedido de vista.
(...)
É justamente neste momento ( imediata inclusão na pauta ) que os membros das Comissões têm para fazer uso das suas prerrogativas.É esse o fundamento da minha questão de ordem.É por isso que fiz o pedido de vista durante a coleta do parecer”
RESPOSTA DO PRESIDENTE
Na sessão extraordinária de quinta-feira p.p, esta Presidência enunciou o PL nº 1821/2020 e colheu os pareceres pendentes. O nobre reclamante solicitou pedido de vista da matéria pela Comissão de Ciência,Tecnologia,Comunicação e Informática, o que, de pronto, foi denegado por determinação regimental.
De fato, S.Exa. tem razão quando diz que as matérias que possuem temática normativa relacionada,direta ou indiretamente,às ações de saúde pública decorrentes da pandemia não se tratam de proposições em regime de urgência ou de tramitação especial, mas sim de mera tramitação de urgência em face da excepcionalidade da celeridade do processo legislativo que demanda o interesse público neste momento ímpar.Contudo, não é essa circunstância atípica que lhe denegou o pedido de vista. Registre-se que esse pedido só poderia ter sido invocado dentro do prazo regimental da Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática, expirado no pretérito dia 17 de junho, ou seja, há um mês, conforme informação disponibilizada no Sistema de Processamento Legislativo desta Casa de Leis.
Não é verdade que durante o intercurso da realização de sessões extraordinárias remotas não está sendo observado o prazo das Comissões, como faz crer S.Exa, no seu pronunciamento de queixume. Nas matérias de tramitação excepcional de urgência, os prazos das Comissões são computados consoante o disposto no inciso I do art.85 do Regimento Interno, ou seja, três dias para parecer de cada uma das Comissões designadas.Tampouco, se reveste de predicado verossímil a afirmação que, durante o período da pandemia, as matérias são imediatamente inclusas na pauta da ordem do dia das sessões extraordinárias e, por isso, os pareceres não podem ser emitidos nas comissões. Como regra geral, é equivocada essa assertiva. Todavia, muitas outras proposituras foram subitaneamente colocadas na pauta, mas isso, jamais impediu, nem poderia, arredar a prerrogativa regimental do parecer ser exarado na comissão, conquanto seus membros se manifestassem por essa reivindicação no momento da solicitação desta Presidência para parecer verbal. Em síntese, os pareceres são colhidos oralmente pelo apressamento que se faz necessário nesta situação inusitada de urgência, porém se a matéria esteja ainda no prazo regimental das comissões, com certeza, a Presidência irá acolher a ponderação levantada para que seja na comissão e, se for o caso, irá atender o pedido de vista da proposição.Entretanto, naquela oportunidade, na quinta-feira passada, repita-se, os prazos de urgência de todas as Comissões para pareceres ao Projeto de Lei nº 1821/2020 já estavam vencidos, o que motivou esta Presidência a negar o pedido de vista do Senhor Vereador Leandro Lyra. É a resposta à questão de ordem.
Gabinete da Presidência, 20 de julho de 2020
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Imprima-se..
Em 20/07/2020
JORGE FELIPPE - Presidente
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