RECURSO .
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2020


Átila A. Nunes, vereador desta Casa de Leis, consubstanciado no art. 288 do Regimento Interno desta Câmara de Vereadores, vem, tempestivamente, perante Vossa Excelência interpor RECURSO em face da decisão, exarada por Vossa Excelência, no dia 24.09.2020, dentro do prazo regimental, sobre a decisão em plenário do dia 22.09.2020, que acolheu o recurso de minha autoria visando o reexame da composição determinada pela Resolução nº 1.512/2020, “COM A FINALIDADE DE INVESTIGAR E APURAR OS FATOS QUE CONSTITUEM A DENÚNCIA DA EXISTÊNCIA DE UM GRUPO CHAMADO “GUARDIÕES DO CRIVELLA”, REPRESENTADO POR SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO”, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.

O início do presente imbróglio se deve ao requerimento de abertura de CPI citado acima foi protocolado pelos Vereadores autores e despachado pelo senhor Presidente da Câmara no dia 01.09.2020, somente publicado no dia 04.09.2020.

Assim sendo, para a designação de seus membros, vale, regimentalmente, a composição da Câmara nesse dia, conforme explicitado na presente sessão. Nesse sentido, destacamos o Precedente Regimental nº 59 que define a aplicação do critério de proporcionalidade, vejamos:

Gabinete da Presidência, 26 de junho de 2013

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

No mesmo dia do protocolo do Requerimento da CPI, a bancada do Partido Solidariedade protocolou um requerimento de adesão ao Bloco Parlamentar Por um Rio mais Humano, sob o número do processo 20201105611.

Contudo, o protocolo de Requerimento da abertura de CPI, segundo a resposta da questão de ordem feita pela Vereadora Teresa Bergher, ocorreu em momento posterior ao protocolo ao ofício de adesão ao Bloco Parlamentar pelo partido da Solidariedade.

Diante de tal fato, interpus o recurso, aprovado em plenário, objeto da questão de ordem do vereador Leandro Lyra, objeto da presente questão. Para o deslinde desta dissecamos a decisão de V. Ex.ª:
Diante da afirmação de V. Ex.ª:, s.m.j., cumpre-nos discordar frontalmente. Se de fato, for considerada a primeira votação, e de fato foi, o recurso de minha autoria deve manter-se aprovado.

Está claro no vídeo que o voto do Arar (“não”) foi computado depois do encerramento da discussão, mesmo sendo segundos depois. Usar tal argumento é tergiversar com os fatos. Para a resolução da presente questão necessita-se de uma diretriz, uma regra clara.

Se for adotada a possibilidade, devido aos segundos, tal exceção deve ser estendida a possibilidade do voto do Vereador Ítalo Ciba, como é comum a consignação de voto nesse período do sistema híbrido. Dessa forma, o primeiro resultado teria sido 23 “sim” a 22 “não”, já considerando o voto “não” do Vereador Marcelino.

Há a própria afirmação de V. Ex.ª, sobre as dúvidas no processo de votação. Ora, se tais dúvidas fossem corretamente consideradas por uma questão de equidade, resultariam no cancelamento do voto “não” do Arar e a não consideração do voto “sim” do Ítalo.

Fato este, desconsiderado na presente decisão sobre a questão de ordem. Registramos, ainda, a fala do Vereador Jones Moura no horário de 1:49:30, que fica claro que não se tratou de votação por terceiros, mas sim uma alerta que um Vereador da casa estava tentando votar sem sucesso.

Tal fato corroborado por V. Ex.ª às 1:51:19 da sessão. Nesta, afirma claramente que o Vereador Ítalo proferiu o seu voto. Somente após isso, decidiu para dirimir dúvidas e questionamentos proceder a segunda votação. Ora, se tal decisão foi um erro, como classificado por V. Ex.ª, o resultado da questão de ordem também o é, pois não corresponde com fatos ocorridos no vídeo da sessão.

As regras devem ser iguais para todos em respeito ao princípio da segurança jurídica das decisões. Se houve uma terceira votação, que se deu de forma serena e sem exaltações, é pela necessidade de justamente de um resultado que expresse realmente o desejo da maioria, materializada, por fim, na terceira votação.


Nesse sentido, nota-se que a conduta desta Presidência em anular as duas votações do Plenário da Câmara Municipal, e considerar a primeira votação de forma parcial, feriu frontalmente o princípio da soberania do Plenário.

É notório, devido ao estado de exceção causado pela Pandemia do Coronavírus, que o Parlamento adotou medidas na liturgia das sessões, hoje híbridas, e que nesse momento temos uma parte dos vereadores impossibilitados de comparecer às sessões presenciais, e nas dependências da Câmara, por integrarem o grupo de risco.

O problema vivenciado pela Casa durante a última sessão se deve novamente à falta de paridade de armas, entre a situação e a oposição. Alterar decisão soberana do Plenário desta casa, sem aparente vício ou problemas, e ainda considerar uma votação de forma parcial só ratifica que a forma estabelecida prejudica, em alguns casos, a estratégia da atuação de qualquer parlamentar, seja oposição ou situação.

Tal decisão gera claro prejuízo da livre atuação parlamentar, por não respeitar o princípio da segurança jurídica e o princípio da soberania do plenário.

Tais preocupações suscitam questionamentos, tendo em vista o respeito ao devido processo legislativo, paridade de armas e o direito das minorias.

Dessa forma, requeiro a Vossa Excelência o acolhimento do recurso e, por consequência, reavalie a decisão sobre a questão de ordem exarada por Vossa Excelência, no dia 24.09.2020, mantendo-se a decisão em plenário do dia 22.09.2020, que acolheu o recurso de minha autoria. Caso não seja esse o entendimento de V. Exa., solicito submeter o presente recurso ao crivo do Plenário desta Casa de Leis, na forma do art. 289 do Regimento Interno.
Plenário Teotônio Villela, 28 de setembro de 2020.


Vereador ÁTILA A. NUNES

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20201101330AutorVEREADOR ÁTILA A. NUNES
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 09/28/2020Despacho 09/30/2020
Publicação 10/01/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 86/87 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se. DENEGO provimento ao recurso impetrado pelo Senhor Vereador Átila A. Nunes e mantenho a decisão tomada por esta Presidência no decurso da 73ª Sessão Extraordinária, quanto ao resultado da votação daquele anterior expediente recursal.
Nos termos do art. 289 do Regimento Interno, dê-se prosseguimento ao presente recurso, remetendo-o à Comissão de Justiça e Redação para parecer..
Em 30/09/2020
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

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Blue right arrow Icon Distribuição => 20201101330 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. JAIRINHO => Recurso => Parecer: PELO NÃO ACOLHIMENTO COM VOTO CONTRÁRIO, EM SEPARADO, VENCIDO DO VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO10/06/2020
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20201101330 => Recurso => Encerrada10/07/2020
Unacceptable Icon Votação => 20201101330 => Recurso => Rejeitado (a) (s)10/07/2020
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