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RECURSO .
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2020


O Vereador Marcelino D´Almeida autor do Projeto de Lei nº 1793/2020 e na qualidade de Recorrente vem pelo presente instrumento solicitar o recebimento e apreciação a V.Exa. aoRECURSO, ao parecer da Comissão de Justiça e Redação, interposto de acordo com a argumentação que se segue:
Em março o Supremo Tribunal Federal - STF decidiu por unanimidade que tanto União como Estados e Municípios têm competência para legislar sobre medidas de saúde. No entendimento foi afirmado que não é possível que a União queira ter o monopólio da condução administrativa da pandemia nos mais de 5.000 municípios, e que "isso é absolutamente irrazoável". "A verdade é que, se há excessos das regulamentações estaduais e municipais, isso ocorreu porque não há até agora uma regulamentação geral da União sobre a questão do isolamento, sobre o necessário tratamento técnico científico dessa pandemia gravíssima que vem aumentando o número de mortos a cada dia." A Constituição estabelece a divisão de competência a partir da cooperação de interesses que podem estabelecer quais são as atividades essenciais, aquelas atividades que não sofrem restrições durante a crise de pandemia, cabendo "ao País valer-se da estrita federalização para evitar o caos", nos termos, Ipsis litteris, da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341 Distrito Federal:

Portanto, a Comissão de Justiça e Redação ao emitir o Parecer, não sendo por unanimidade, não atentou para esse novo momento que a Cidade enfrenta, pois, a Constitucionalidade é a consonância de determinada matéria à Constituiçãoque deve ser verificada tanto em seuaspecto formal, em relação às regras do processo legislativo e às competências paradispor sobre a matéria; quanto em sua face material, tendo em vista o conteúdo da proposição.
O conceito sintético de Ilegalidade constatada é afrontar a Lei. Que neste caso concreto não foi verificado face a nova interpretação decidida pela Suprema Corte em decorrência do momento de excepcionalidade vivido pela Cidade em razão da gravidade da pandemia vivida pelo contágio alarmante do Covid-19. Não sendo essa tese defendida pela Comissão de Justiça e Redação para se pronunciar, pelo arquivamento, mesmo sem maioria do PL 1793/2020.
Como é o caso do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que assim preceitua na parte do PRECEDENTE REGIMENTAL 57:

Assim sendo, e desprovidos de qualquer intenção de desmerecer a Comissão de Justiça e Redação, muito pelo contrário, oferece como contribuição o presente RECURSO, tempestivamente, e atendendo todos os requisitos formais do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, para apreciação de Sua Excelência, Sr. Jorge Felippe, Presidente, pleiteando para que seja acolhido na sua plenitude,e seja o Projeto de Lei em questão levado à votação no Plenário por não haver vício de Inconstitucionalidade face à interpretação dada pelos Ministros do STF em razão da grave pandemia que assola o País.

Por último, aguarda o impetrante, que a aludida Comissão, ou em última instância o Plenário desta Casa de Leis, possa reformar o Parecer, decidindo pela Constitucionalidade da proposição para que não haja prejuízo na tramitação do Projeto de Lei 1793/2020.
Plenário Teotônio Villela, 10 de julho de 2020

Vereador Marcelino D´Almeida
PP



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20201101326AutorVEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/13/2020Despacho 07/13/2020
Publicação 07/14/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 16/17 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se. Inclua-se o respectivo Recurso na pauta da Ordem do Dia da próxima Sessão Extraordinária para que o douto Plenário delibere sobre esse expediente, consoante o disposto no § 1º, do art. 112 do Regimento Interno, combinado com o subitem 1.2.2 do Precedente Regimental nº 57, de 2011.
Em 13/07/2020
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Blue right arrow Icon Discussão Única => 20201101326 => Recurso => Encerrada07/15/2020
Unacceptable Icon Votação => 20201101326 => Recurso => Rejeitado (a) (s)07/15/2020
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