OFÍCIO GP343/CMRJ
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2020

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 433, de 26 de dezembro de 2019, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1231-A, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Dr. Jorge Manaia, que “Institui a Política Municipal de Cuidados Paliativos e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito em sua totalidade, tendo em vista vício de inconstitucionalidade formal que o macula.

Isso porque a vigência imediata sugerida pelo art. 7º da Proposição, logo após sua publicação, não oferece à Administração e aos atores envolvidos prazo para a adequação de suas ações, impossibilitando o disciplinamento da execução pelo Poder Executivo.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1231-A, de 2019, vetando-lhe o art. 7º em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro






LEI Nº 6.714, DE 21 DE JANEIRO DE 2020.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Cuidados Paliativos visando à atenção integral de saúde das pessoas com doenças ameaçadoras à vida.

Parágrafo único. Os cuidados paliativos devem ser ofertados o mais precoce possível no curso de qualquer doença potencialmente fatal, com o objetivo de garantir melhor qualidade de vida de indivíduos e de suas famílias, mediante prevenção e alívio de sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, estendendo a fase de luto.

Art. 2º A Política Municipal de Cuidados Paliativos tem como princípios reafirmar a vida e a morte como processos naturais, a melhoria da qualidade de vida das pessoas e seus familiares, por meio da prevenção e alívio do sofrimento, da identificação precoce, avaliação impecável e tratamento de dor e demais sintomas físicos, sociais, psicológicos e espirituais.

Art. 3º Os cuidados paliativos são norteados pelos seguintes princípios fundamentais, respeitada a vontade dos indivíduos ou de seus representantes legais:

I - integrar os aspectos psicológicos, sociais e espirituais ao aspecto clínico de cuidado do paciente;

II - oferecer um sistema de apoio para ajudar a família a lidar com a doença do paciente, em seu próprio ambiente;

III - oferecer um sistema de suporte para ajudar os pacientes a viverem o mais ativamente possível;

IV - usar uma abordagem interdisciplinar para acessar necessidades clínicas e psicossociais dos pacientes e suas famílias, incluindo aconselhamento e suporte ao luto.
Art. 4º A Política Municipal de Cuidados Paliativos tem como diretrizes:

I - fortalecimento de políticas públicas que visem desenvolver ao máximo a saúde potencial de cada cidadão, incluindo políticas que tenham como objeto a criação de ambientes favoráveis à saúde e ao desenvolvimento de habilidades individuais e sociais para o autocuidado;

II - realização de ações intersetoriais, buscando-se parcerias que propiciem o desenvolvimento das ações de promoção da saúde;

III - organização das ações e serviços voltados para o cuidado integral na Rede da Atenção à Saúde, com base em parâmetros e critérios de necessidade e diretrizes constatadas em evidências científicas;

IV - atendimento multiprofissional com oferta de cuidado compatível a cada nível de atenção e evolução da doença;

V - formação de profissionais e promoção de educação permanente, por meio de atividades que visem à aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes para qualificação do cuidado nos diferentes níveis da atenção à saúde e para a implantação desta Política;

Art. 5º A organização dos serviços, os fluxos, rotinas e a formação dos profissionais de saúde serão aquelas preconizadas pelos gestores do Sistema Único de Saúde brasileiro.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º VETADO.

MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20201101113AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 01/22/2020Despacho 01/22/2020
Publicação 01/23/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:


Publicado no DO de 22/1/2020, pág. 4.


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Mérito.
Em 22/01/2020
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Mérito

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Red right arrow IconCOMUNICA VETO PARCIAL DO PL N° 1231-A, DE 2019. LEI N° 6.714, DE 21 DE JANEIRO DE 2020. => 2020110111301/23/2020Poder Executivo




   
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