PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO86/2018

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR CARLO CAIADO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :


JUSTIFICATIVA

CONSIDERANDO que a legislação sobre Previdência Pública não é matéria de competência privativa ou exclusiva da União; 
CONSIDERANDO que o Sistema Previdenciário Estatal garante Direitos dos Servidores; 
CONSIDERANDO que a situação fiscal e previdenciária de cada ente federado é função da administração financeira específica dos recursos fiscais e que nem todos os entes federados estão numa mesma situação fiscal-financeira; 
CONSIDERANDO que cabe a cada ente federado definir a partir do piso estabelecido pela chamada Reforma da Previdência que direitos serão atribuídos aos servidores, ativos, inativos e pensionistas podendo portanto acrescentar direitos e valores aos pisos citados; 
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal foi acionada pelo Poder Executivo, através da Mensagem nº 210 de 27 de novembro de 2003 e PLC 68/03 relativo, basicamente, em função dos desdobramentos na questão da idade para aposentadoria; 
CONSIDERANDO que o acionamento acima descrito teve por objetivo garantir que as decisões relativas aos servidores ativos, inativos e pensionistas independessem de decisões futuras ao arbítrio do Poder Executivo Municipal; 
CONSIDERANDO que as medidas incorporadas a EC denominada Reforma da Previdência definem direitos dos servidores e, portanto, pisos que devem ser observados por toda a Administração Pública em todos os níveis e instâncias; 
CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica ao conjunto dos servidores públicos municipais;

Peço a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo por todas as razões acima apresentadas, garantindo os direitos dos servidores públicos municipais.

Legislação Citada
DECRETO Nº 44283 DE 02 DE MARÇO DE 2018

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 04/000.100/2017 e


CONSIDERANDO o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que as disposições constitucionais relativas aos servidores públicos, incluídas as normas previdenciárias, são de observância obrigatória por todos os entes da federação;


CONSIDERANDO a consequente necessidade de fiel cumprimento à Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como à Lei Federal nº 10.887/2004, que a regulamenta;


CONSIDERANDO a determinação formulada pelo E. Tribunal de Contas do Município no Processo Administrativo nº 08/001.974/2017, através do Voto nº 177/2017, bem como a orientação traçada pela Procuradoria Geral do Município nos Processos Administrativos nº 05/000.916/2009 e 04/000.100/2017;


CONSIDERANDO o disposto na Súmula Vinculante nº 03 do Supremo Tribunal Federal;


DECRETA:

Art. 1º Fica sem efeito o DECRETO Nº 23.844/2003, que dispôs sobre a aplicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 no âmbito do Poder Executivo municipal.
a A
a
Art. 2º Os benefícios previdenciários editados em desacordo com as regras estabelecidas na EC nº 41/2003 e na Lei nº 10.887/2004, incluídas as revisões de proventos e de pensão, deverão ser retificados pelas Secretarias e demais entidades competentes, ou pelo PREVIRIO, no caso de pensão por morte.


 Art. 3º Fica vedada a devolução de valores recebidos a maior por aposentados e pensionistas, em decorrência da aplicação do DECRETO Nº 23.844/2003.

Art. 4º  A contar da data da publicação do presente Decreto, o pagamento do abono de permanência será feito na forma prevista no art. 40 § 19 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 41/2003, promovendo-se o repasse ao FUNPREVI da contribuição previdenciária do beneficiário e das entidades relacionadas no art. 6º inc. II da Lei nº 3.344/2001.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor a contar de 1º de janeiro de 2018.

Rio de Janeiro, 02 de março de 2018 - 454º da Fundação da Cidade.


MARCELO CRIVELLA


D. O RIO 05.03.2018 


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Informações Básicas

Código 20180400086Autor VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR CARLO CAIADO
Protocolo 000678Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Entrada 03/06/2018 Despacho 03/06/2018
Publicação 03/08/2018 Republicação 03/22/2018

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 18 Pág. do DCM da Republicação 17
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Republicado em atenção ao Ofício GVCM N° 036/2018 Pendências?


Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação.
Em 06/03/2018
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação

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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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