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OFÍCIO GP026
Rio de Janeiro, 27 de Abril de 2017


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 70, de 10 de abril de 2017, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1899, de 2016, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Cesar Maia, que “Dispõe sobre o ensino de noções de ioga nas aulas da disciplina de Educação Física da Rede Pública Municipal de Ensino”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.

Conquanto louvável o seu escopo, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.

A proposta em comento determina a obrigatoriedade, na rede municipal, de noções sobre a prática de ioga e seus exercícios característicos, nas aulas da disciplina de Educação Física.

O art. 22, inciso XXIV, da Constituição da República estabelece a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.

A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em seu art. 9º, inciso IV, dispõe que cabe à União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecer competências e diretrizes, para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum.

Lado outro, em consonância com o §1° do art. 332 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, os currículos escolares devem ser elaborados por órgão específico da Secretaria Municipal de Educação, com participação de representação dos professores, dos pais e dos alunos, e aprovados pelo Conselho Municipal de Educação.

De qualquer sorte, constata-se que o Projeto de Lei apresentado padece de vício de inconstitucionalidade formal, vez que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre as atribuições das Secretarias e Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, conforme estabelecido no art. 71, inciso II, alínea “b”, da LOMRJ e art. 61, §1º, inciso II, alínea “e”, da Constituição da República.

Ao imiscuir-se, pois, em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal violou o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Vejo-me compelido, portanto, a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1899, de 2016, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o prejudicam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA


Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20171100067AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 04/28/2017Despacho 04/28/2017
Publicação 05/02/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 28/04/2017
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

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