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OFÍCIO GP 2
Rio de Janeiro, 3 de Janeiro de 2017

Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


OFÍCIO GP nº 2 /CMRJ Em 3 de janeiro de 2017.

Senhor Presidente, Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 152, de 16 de dezembro de 2016, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1808, de 2016, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Professor Rogério Rocal, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de placas de sinalização alertando a existência de tubulação de gás, da Companhia Estadual de Gás – CEG, localizadas no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

A proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, pois pressupõe uma intervenção do Poder Público na forma como o serviço de gás atualmente é prestado, determinando, inclusive, obrigações à Companhia Estadual de Gás - CEG, conforme se verifica da simples leitura do art. 4º.

Importante registrar que compete ao Estado do Rio de Janeiro explorar, diretamente ou mediante concessão os serviços locais de gás, na forma da lei, com fulcro no art. 72, § 2º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Além disso, o Poder Legislativo, ao dispor no art. 5° que o descumprimento da norma implicará na aplicação de multa, acaba criando para o Poder Executivo o dever de fiscalização. Ocorre que a criação de novas atribuições para a Administração Pública constitui clara violação ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

O dever de fiscalização que a proposição em pauta determina implicará, ainda, na necessidade de contratação de pessoal e de criação de infraestrutura suficiente para tal desempenho, o que certamente gerará aumento de despesa, afrontando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ.

Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1808, de 2016, em razão dos vícios de inconstitucionalidade apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20171100002AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 01/04/2017Despacho 01/04/2017
Publicação 01/05/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se. Encaminhe-se às Comissões de Justiça e Redação e Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 04/01/2017
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Red right arrow IconCOMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 1808/2016 => 2017110000201/05/2017Poder Executivo




   
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