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RECURSO
Rio de Janeiro, 30 de Março de 2017


OFÍCIO GVPCL251/17

Senhor Presidente,
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27

1ª SESSÃO LEGISLATIVA – 7ª LEGISLATURA

(...)



PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27


1. Cabe à Comissão de Justiça e Redação, com base na orientação prestada preliminarmente pela Assessoria Técnico-Legislativa Consultoria e Assessoramento Legislativo (alteração decorrente da Lei nº 5.650/2013), solicitar ao Presidente da Câmara Municipal de ofício o apensamento de matéria submetida ao seu exame, quando esta verse sobre assunto similar a outra proposição mais antiga em tramitação, observada a numeração seqüencial cronológica dos projetos legislativos.

(...)

6. Tendo informação da Assessoria Técnico-Legislativa relativa à matéria similar em tramitação ou à existência de lei sobre o assunto e não havendo solicitação de apensamento ou arquivamento pela Comissão de Justiça e Redação, dentro do prazo previsto no art. 85 do Regimento Interno ou, antes, se emitido o parecer à matéria pela Comissão, considerar-se-á manifestação tácita da Comissão de Justiça e Redação de não acolhimento da orientação prestada pelo órgão técnico-legislativo.

6. Tendo informação da Assessoria Técnico-Legislativa Consultoria e Assessoramento Legislativo (alteração decorrente da Lei nº 5.650/2013) relativa à matéria similar em tramitação ou à existência de lei sobre o assunto e não havendo solicitação de apensamento ou arquivamento pela Comissão de Justiça e Redação, computando-se para este fim o prazo regimental total destinado aos pareceres das Comissões Permanentes que lhe forem designadas ou, antes, se emitido o parecer à matéria pela Comissão de Justiça e Redação, considerar-se-á manifestação tácita deste Colegiado de não acolhimento da orientação prestada pelo órgão técnico-legislativo. (Alteração dada pelo Ato do Presidente nº 27/2005 - publicado no DCM de 8/6/2005, pág. 26)

7. Decorrido o tempo previsto no item anterior, sem a solicitação de apensamento ou arquivamento da matéria ou emitido o parecer da Comissão de Justiça e Redação, permitir-se-á a qualquer Vereador ou Comissão Permanente pleitear ao Presidente da Câmara Municipal o apensamento ou arquivamento da proposição legislativa, em grau de recurso, no prazo de dois dias úteis.

7.1. De outra forma, sucedendo-se o apensamento ou arquivamento da matéria por solicitação da Comissão de Justiça e Redação e havendo juízo a contratio sensu desta providência por parte de qualquer Vereador ou Comissão Permanente, poderá se recorrer ao Presidente da Câmara Municipal, também, no prazo de dois dias úteis contado da publicação da decisão.

7.2. Findo o prazo recursal, em ambas as situações, e sendo silente o decurso do mesmo, reputar-se-á conclusiva a manifestação, tácita ou expressa, da Comissão de Justiça e Redação, admitindo-se a concordância dos membros desta Casa de Leis ao respectivo ato implícito ou não.

7.3. Se apresentada interposição tempestiva a favor do apensamento ou arquivamento de matéria objeto de manifestação tácita da Comissão de Justiça e Redação, a proposição legislativa não poderá figurar na pauta da Ordem do Dia de Sessão Ordinária ou Extraordinária enquanto não houver decisão definitiva sobre a peça recursal. (Os subitens 1, 2 e 3 do item 7 foram acrescidos pelo Ato do Presidente nº 27/2005 publicado no DCM de 8/6/2005, pág. 26)


(...)

INFORMAÇÃO nº 5/2017 - PELOM

Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 5/2017, que “ALTERA O § 2º, DO ART. 47 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE DISPÕEM SOBRE A VISITAÇÃO DO VEREADOR NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E NAS ÁREAS SOB JURISDIÇÃO MUNICIPAL”.

Autoria: Vereador DR. GILBERTO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:

1.1 EM TRAMITAÇÃO:

PELOM 5/2013, de autoria da Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira, que “SUPRIME OS PARÁGRAFOS 1º E 2º E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 47”.

PELOM 4/2017, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “REVOGA O § 2º DO ART. 47 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.


(...)




PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 4/2017

Autor(es): VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
APROVA:
Art. 1º Fica revogado o § 2º do art. 47 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, tornando o § 1º seu parágrafo único.

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.



Plenário Teotônio Villela, 1º de Março de 2017.

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 5/2017

Autor(es): VEREADOR DR.GILBERTO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
APROVA:
Art 1º O § 2º do art. 47 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, passa a viger pela disposição que se segue:

"Art. 47 (...)
...............................................................................................................................

§ 2º Ao vereador no exercício de seu mandato, não será necessário realizar agendamentos, comunicados ou qualquer tipo de avisos prévios para o exercício de suas funções, ratificando prerrogativas desta, elencadas no § 1º deste artigo". (NR)

Art.2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 10 de março de 2017.

Vereador DR. GILBERTO

(...)



PROJETO DE LEI Nº 7/2017

Autor(es): VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 1.692, de 26 de março de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Vereador poderá realizar diligências nas unidades dos Órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Município a qualquer tempo, sem aviso prévio, solicitando, durante a visita, os documentos que achar necessários." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 3º do art. 2º da Lei Municipal nº 1.692 de 1991, tornando o § 2º seu parágrafo único.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2017.


PROF. CÉLIO LUPPARELLI
Vereador


(...)



LEI Nº 1.692, DE 26 DE MARÇO DE 1991.


Art. 1º - O Vereador, no exercício de seu mandato, poderá diligenciar junto a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, inclusive com acesso a documento.

Art. 2º - O Vereador comunicará a visita por ofício, acompanhado de justificativa, ao responsável pelo órgão a ser diligenciado e discriminará, se for o caso, os documentos de que pretende ter vista.

§ 1º - A visita do Vereador será marcada dentro de quinze dias do recebimento do ofício, devendo os documentos solicitados estar à sua disposição quando da diligência.

§ 2º - O responsável pelo órgão a ser diligenciado atenderá o vereador e colocará à sua disposição um servidor durante todo o tempo da diligência, na qual lhe serão prestados os esclarecimentos solicitados.

§ 3º - O ofício de que trata este artigo será publicado no Diário da Câmara Municipal e entregue mediante protocolo ao órgão a ser diligenciado.

Art. 3º - A requerimento do Vereador, as informações a ele prestadas e os documentos obtidos serão encaminhados ao Presidente da Câmara Municipal, para publicação no Diário da Câmara Municipal.

§ 1º - Na hipótese de serem muito volumosos os documentos e informações referidas no caput, a publicação poderá limitar-se a extrato ou relatório elaborado pelo Vereador.

§ 2º - Estão dispensados da publicação as informações e os documentos cujo sigilo a lei preserve.

Art. 4º - Constitui crime de responsabilidade, se da autoridade, e infração político-administrativa, do servidor, a sonegação de informações ou o cerceamento do acesso aos documentos solicitados. (Declarado Inconstitucional - Representação por Inconstitucionalidade nº 122 de 2002 do Artigo 4º, da Lei nº 1692/91. Competência privativa da União (artigo 22, nº 1, da Constituição Federal de 1988). Matéria Penal. Declaração de Inconstitucionalidade do citado dispositivo. Decisão unânime.)

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 26 de março de 1991


. SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Legislação Citada


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Informações Básicas

Código20171101302AutorVEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
Protocolo007603Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 03/30/2017Despacho 03/30/2017
Publicação 04/03/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3/4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se o presente recurso. Encaminhe-se à Comissão de Justiça e Redação para pronunciamento a respeito, observado o prazo de dois dias úteis, nos termos do art. 289, § 2º, do Regimento Interno.
Em 30/03/2017
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Red right arrow IconHide details for RECURSO PELA NAO MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO QUANTO AO APENSAMENTO DO PELOM Nº 5/2017 AO PELRECURSO PELA NAO MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO QUANTO AO APENSAMENTO DO PELOM Nº 5/2017 AO PELOM Nº 4/2017, COM BASE NO ITEM 1 DO PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27/2005 => 2017110130204/03/2017Vereador Prof. Célio Lupparelli
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20171101102 => VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Deferido04/10/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20171101102 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS => Recurso => Parecer: Verbal - Em Plenário, Pelo Não Acolhimento04/12/2017
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20171101102 => Recurso => Encerrada04/12/2017
Blue right arrow Icon Votação => 20171101102 => Recurso => Não houve quorum04/12/2017
Acceptable Icon Votação => 20171101102 => Recurso => Aprovado (a) (s)04/13/2017




   
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