1ª SESSÃO LEGISLATIVA – 7ª LEGISLATURA
(...)
6. Tendo informação da Assessoria Técnico-Legislativa Consultoria e Assessoramento Legislativo (alteração decorrente da Lei nº 5.650/2013) relativa à matéria similar em tramitação ou à existência de lei sobre o assunto e não havendo solicitação de apensamento ou arquivamento pela Comissão de Justiça e Redação, computando-se para este fim o prazo regimental total destinado aos pareceres das Comissões Permanentes que lhe forem designadas ou, antes, se emitido o parecer à matéria pela Comissão de Justiça e Redação, considerar-se-á manifestação tácita deste Colegiado de não acolhimento da orientação prestada pelo órgão técnico-legislativo. (Alteração dada pelo Ato do Presidente nº 27/2005 - publicado no DCM de 8/6/2005, pág. 26)
7. Decorrido o tempo previsto no item anterior, sem a solicitação de apensamento ou arquivamento da matéria ou emitido o parecer da Comissão de Justiça e Redação, permitir-se-á a qualquer Vereador ou Comissão Permanente pleitear ao Presidente da Câmara Municipal o apensamento ou arquivamento da proposição legislativa, em grau de recurso, no prazo de dois dias úteis.
7.1. De outra forma, sucedendo-se o apensamento ou arquivamento da matéria por solicitação da Comissão de Justiça e Redação e havendo juízo a contratio sensu desta providência por parte de qualquer Vereador ou Comissão Permanente, poderá se recorrer ao Presidente da Câmara Municipal, também, no prazo de dois dias úteis contado da publicação da decisão.
7.2. Findo o prazo recursal, em ambas as situações, e sendo silente o decurso do mesmo, reputar-se-á conclusiva a manifestação, tácita ou expressa, da Comissão de Justiça e Redação, admitindo-se a concordância dos membros desta Casa de Leis ao respectivo ato implícito ou não.
7.3. Se apresentada interposição tempestiva a favor do apensamento ou arquivamento de matéria objeto de manifestação tácita da Comissão de Justiça e Redação, a proposição legislativa não poderá figurar na pauta da Ordem do Dia de Sessão Ordinária ou Extraordinária enquanto não houver decisão definitiva sobre a peça recursal. (Os subitens 1, 2 e 3 do item 7 foram acrescidos pelo Ato do Presidente nº 27/2005 publicado no DCM de 8/6/2005, pág. 26)
1. SIMILARIDADE: A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto: 1.1 EM TRAMITAÇÃO: PELOM 5/2013, de autoria da Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira, que “SUPRIME OS PARÁGRAFOS 1º E 2º E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 47”. PELOM 4/2017, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “REVOGA O § 2º DO ART. 47 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Vereador DR. GILBERTO
PROJETO DE LEI Nº 7/2017
Observações:
Despacho: