Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 2059, de 2016, de autoria do Poder Executivo, que “Declara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, a área de favela denominada Parque Unidos e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização”. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
LEI Nº 6.125 DE 9 DE MARÇO DE 2017.
Art. 2º A área de que trata o art. 1º será urbanizada e regularizada pelo Poder Executivo, observados os arts. 210 e 231 a 233 da Lei Complementar nº 111, de 2011, respeitando os seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra, uso e ocupação do solo:
I - sistema viário e de circulação com acesso satisfatório às moradias, compreendendo ruas, vielas, escadarias e servidões de passagens;
II - condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública;
III - dimensões do lote mínimo definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene;
IV - restrições de uso e ocupação estabelecidas no art. 15 da Lei Complementar nº 111, de 2011;
V - uso predominantemente residencial.
Parágrafo único. O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanização, ficando a AEIS submetida a regime urbanístico específico, relativo à implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre as Zonas ou Subzonas que a contém, conforme dispõe o art. 70 da Lei Complementar nº 111, de 2011. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sistema de Referência de Coordenadas: SAD 1969 UTM Zone 23 S.
Planta Cadastral (1997) – Folha 261C33
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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