Ainda que de nobre e louvável escopo, o Projeto apresentado por essa Egrégia Casa de Leis não poderá prosperar em razão dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o comprometem.
A proposta legislativa institui a obrigatoriedade de inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar no âmbito da Rede Municipal de Ensino desta municipalidade.
Portanto, o que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.
Com efeito, a matéria tratada na proposta é de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor sobre a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, conforme previsto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
A proposição em pauta implicará, ainda, em inevitável aumento de gastos públicos, violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que, de qualquer forma, importem em aumento de despesa.
Ademais, o art. 107, VI, do referido diploma legal explicita que compete privativamente ao Prefeito dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei.
Deste modo, ao adentrar em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da Separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Sou obrigado, portanto, a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1635, de 2015, por causa dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Observações:
Despacho: