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OFÍCIO GP025
Rio de Janeiro, 27 de Abril de 2017


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 69, de 10 de abril de 2017, o qual encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1635, de 2015, de autoria da Ilustre Senhor Vereador Leonel Brizola, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar na Rede Municipal de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.


Ainda que de nobre e louvável escopo, o Projeto apresentado por essa Egrégia Casa de Leis não poderá prosperar em razão dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o comprometem.


A proposta legislativa institui a obrigatoriedade de inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar no âmbito da Rede Municipal de Ensino desta municipalidade.


Portanto, o que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.


Com efeito, a matéria tratada na proposta é de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor sobre a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, conforme previsto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.


A proposição em pauta implicará, ainda, em inevitável aumento de gastos públicos, violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que, de qualquer forma, importem em aumento de despesa.


Ademais, o art. 107, VI, do referido diploma legal explicita que compete privativamente ao Prefeito dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei.


Deste modo, ao adentrar em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da Separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.


Sou obrigado, portanto, a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1635, de 2015, por causa dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.


Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



MARCELO CRIVELLA


Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20171100068AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 04/28/2017Despacho 04/28/2017
Publicação 05/02/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4/5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 28/04/2017
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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