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OFÍCIO GP 027
Rio de Janeiro, 27 de Abril de 2017


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 66, de 6 de abril de 2017, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1997, de 2016, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Chiquinho Brazão, que “Dá o nome de Praça Doutor Alvaro de Figueiredo Faria (Médico – 1927/2010) a uma praça inominada, no Bairro de Gardenia Azul”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.


Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa Egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade que o macula.


Inicialmente, há de se ponderar que, nos moldes em que foi apresentada a proposta legislativa, há indevida intromissão do Poder Legislativo em matérias de cunho estritamente administrativo. Com efeito, cabe ao Poder Executivo municipal, através de um juízo de conveniência e oportunidade, organizar a administração local, não havendo espaço para interferência do legislador nesta esfera de atuação.


Frise-se que, o ato de atribuir um nome a um logradouro público, na área que menciona, é matéria que está afetada ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, inexistindo qualquer traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo.


Desta feita, a proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, vez que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme previsto no art. 84, incisos II e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 107, inciso VI, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.


Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.


Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1997, de 2016, em razão dos vícios apontados.


Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



MARCELO CRIVELLA


Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20171100066AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 04/28/2017Despacho 04/28/2017
Publicação 05/02/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação e de Mérito.
Em 28/04/2017
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Mérito

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Red right arrow IconCOMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 1997/2016 => 2017110006605/02/2017Poder Executivo




   
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