Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
LEI COMPLEMENTAR Nº 170 DE 20 DE ABRIL DE 2017.
Art. 1º O §1º do art. 6º da Lei nº 492, de 4 de janeiro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
§1º Para as atuais linhas de feiras, fica proibida a concessão de novas matrículas a qualquer categoria de feirante, nas áreas da II, IV, V e VI Regiões Administrativas, bem como ficam também proibidas as transferências de feiras para as referidas áreas.
(...)
§5º (...) (NR)”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
Observações:
Despacho: