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RECURSO
Rio de Janeiro, 21 de Março de 2017

RECURSO

RECURSO À DECISÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, QUE DEVOLVEU O REQUERIMENTO 068/2017, QUE “ PROPÕE A INSTALAÇÃO DE CPI COM A FINALIDADE PRECÍPUA DE INVESTIGAR E APURAR O ESTADO PRECÁRIO DA REDE MUNICIPAL DE ESCOLAS, DO MUNICÍPIO RIO DE JANEIRO CONFORME RELATÓRIOS PRODUZIDOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO, ENTRE 2008 E 2015.” IMPEDINDO QUE SE LEVE AVANTE O EXAME DAS ESCOLAS PARA QUE OUTROS ACIDENTES GRAVES COMO O QUE CAUSOU A MORTE DE UMA CRIANÇA NÃO VOLTEM A ACONTECER.

Preliminarmente,

Quanto ao propósito deste legislador em instalar esta CPI, justifica-se pelo fato novo e gravíssimo de que uma criança morreu de acidente causado pela precária condição de manutenção da Escola Municipal Amazonas;

O pedido de instalação da CPI foi subscrito por 1/3 dos representantes da Casa;

Importante ressaltar que, diferentemente dos argumentos utilizados na peça do indeferimento, não é objeto da CPI investigar fatos ocorridos no período compreendido entre 2008 e 2015, vez que as contas do interregno já foram julgadas, mas as graves consequências do descaso do Executivo ante as advertências do TCM, que colocam em risco toda a sociedade carioca, como documentado na matéria que tratou do incidente na Escola Municipal Amazonas, ocorrido em fevereiro último.

Atendidos os requisitos formais para o prosseguimento do requerimento 068/2017, não se sustenta qualquer justificativa para impedir-lhe o seguimento. Senão, vejamos:


Dos Precedentes da CMRJ e Jurisprudência.

Reproduzindo os termos do parecer 006/99 – CRTS, da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, para instalação de CPI o


“fundamental é que, através do requerimento, se possa responder às seguintes questões:

‘quais os fatos a serem investigados?’;

‘há verossimilhança em sua ocorrência e ilicitude?’;

‘há interesse público em sua investigação?’.

A elas não se pode chegar por outra via senão o caminho mental percorrido pelo autor do requerimento, e, para tanto, é indispensável a apresentação da base factual de seu convencimento.”.

Sob a lógica do parecer, constata-se que a decisão tergiversa com o único intuito de impedir a instalação da CPI. O requerimento é claro sobre os fatos a serem investigados (degradação das condições das escolas municipais, malversação de recursos públicos, inobservância de reiterados alertas do TCM); a verossimilhança das informações e ilicitudes estão corroboradas nos relatórios do órgão auxiliar do Parlamento Municipal.

Claro está que a decisão de indeferimento da CPI tem direcionamento político e não técnico, traduzindo desrespeito ao direito constitucional das minorias em investigar irregularidades.

Enfatize-se, ademais, que a decisão ora recorrida não traduz a melhor política democrática, uma vez que repele o direito estampado pelo § 3º do art. 58 da Constituição Federal. Pelo sistema constitucional há um verdadeiro estatuto das minorias parlamentares, cujas prerrogativas – notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar – devem ser preservadas, mormente analisando-se na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares.

Destarte, cumpre destacar que o disposto no art. 58, § 3º, da Constituição da República destina-se a garantir participação ativa das minorias parlamentares em processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar.

Todavia, ao contrário do que dispõe o preceito constitucional, a conduta adotada pela presidência da Câmara Municipal em indeferir de plano o requerimento de abertura de CPI, torna clara a manobra regimental de fazer com que o mesmo passe pelo crivo da maioria parlamentar, eis que a única opção remanescente ao Recorrente é a interposição do presente recurso ao plenário.

Tais afirmações encontram sustentação em vários arestos judiciais, pedindo-se
venia para transcrição in verbis, de acórdão que traduz perfeitamente tal entendimento:

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( STF – Plenário – MS 26.441/DF, Rel. Min. Celso de Mello. DJe de 18,12,2009.)
MS 26441 - MANDADO DE SEGURANÇA
Origem: DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. CELSO DE MELLO
IMPTE.(S):ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) AFONSO ASSIS RIBEIRO E OUTRO(A/S)
IMPTE.(S) FERNANDO CORUJA
ADV.(A/S) JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO
IMPTE.(S) ONYX LORENZONI
ADV.(A/S) THIAGO FERNANDES BOVERIO E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
IMPDO.(A/S) PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
LIT.PAS.(A/S) LUIZ SÉRGIO NÓBREGA DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTRO

E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA – QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS – PRETENDIDA INCOGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO MANDAMENTAL, PORQUE DE NATUREZA “INTERNA CORPORIS” O ATO IMPUGNADO – POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DE CARÁTER POLÍTICO, SEMPRE QUE SUSCITADA QUESTÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - O MANDADO DE SEGURANÇA COMO PROCESSO DOCUMENTAL E A NOÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA LIQUIDEZ DOS FATOS SUBJACENTES À PRETENSÃO MANDAMENTAL - COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - DIREITO DE OPOSIÇÃO - PRERROGATIVA DAS MINORIAS PARLAMENTARES – EXPRESSÃO DO POSTULADO DEMOCRÁTICO - DIREITO IMPREGNADO DE ESTATURA CONSTITUCIONAL - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR E COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA CPI - IMPOSSIBILIDADE DE A MAIORIA PARLAMENTAR FRUSTRAR, NO ÂMBITO DE QUALQUER DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL, O EXERCÍCIO, PELAS MINORIAS LEGISLATIVAS, DO DIREITO CONSTITUCIONAL À INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR (CF, ART. 58, § 3º) – MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.

O ESTATUTO CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS PARLAMENTARES: A PARTICIPAÇÃO ATIVA, NO CONGRESSO NACIONAL, DOS GRUPOS MINORITÁRIOS, A QUEM ASSISTE O DIREITO DE FISCALIZAR O EXERCÍCIO DO PODER.

- Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas prerrogativas – notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar – devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares.

- A norma inscrita no art. 58, § 3º, da Constituição da República destina-se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar.

- O direito de oposição, especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, para que não se transforme numa prerrogativa constitucional inconsequente, há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua prática efetiva e concreta no âmbito de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

- A maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado. Precedentes: MS 24.847/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..

- A ofensa ao direito das minorias parlamentares constitui, em essência, um desrespeito ao direito do próprio povo, que também é representado pelos grupos minoritários que atuam nas Casas do Congresso Nacional.

REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PERTINENTES À CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CF, ART. 58, § 3º): CLÁUSULA QUE AMPARA DIREITO DE CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONTRA-MAJORITÁRIO.

- A instauração de inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Lei Fundamental da República: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto da apuração legislativa e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: MS 24.831/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..

- O requisito constitucional concernente à observância de 1/3 (um terço), no mínimo, para criação de determinada CPI (CF, art. 58, § 3º), refere-se à subscrição do requerimento de instauração da investigação parlamentar, que traduz exigência a ser aferida no momento em que protocolado o pedido junto à Mesa da Casa legislativa, tanto que, “depois de sua apresentação à Mesa”, consoante prescreve o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 102, § 4º), não mais se revelará possível a retirada de qualquer assinatura.

- Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não se revestindo de legitimação constitucional o ato que busca submeter, ao Plenário da Casa Legislativa, quer por intermédio de formulação de Questão de Ordem, quer mediante interposição de recurso ou utilização de qualquer outro meio regimental, a criação de qualquer comissão parlamentar de inquérito.

- A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional, que não dispõe de qualquer parcela de poder para deslocar, para o Plenário das Casas Legislativas, a decisão final sobre a efetiva criação de determinada CPI, sob pena de frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalizar e de investigar o comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo.

- A rejeição de ato de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, ainda que por expressiva votação majoritária, proferida em sede de recurso interposto por Líder de partido político que compõe a maioria congressual, não tem o condão de justificar a frustração do direito de investigar que a própria Constituição da República outorga às minorias que atuam nas Casas do Congresso Nacional.

Ao negar sua instalação, a Presidência da Câmara deu enfoque político ao assunto, desprezando o caráter constitucional democrático do instituto legal da CPI, baseando-se em fundamentos frágeis e não republicanos, inibindo o direito das minorias consignado no § 3º do art. 58 do texto constitucional.

Pelo exposto, a decisão de indeferimento do requerimento de CPI deve ser revista, eis que claramente inconstitucional, além de dissociada dos precedentes regimentais norteadores do tema e da melhor jurisprudência aplicada à espécie.



DOS PEDIDOS


Diante dos argumentos trazidos pelo presente recurso, requer o Recorrente o seguinte:


1) Que a questão seja apreciada novamente pela Presidência da CMRJ, desta vez a luz dos elementos apurados pelo TCM;

2) Que a decisão de indeferimento da instalação da CPI objeto do Requerimento n.º 68/2017 seja revista pela Presidência da CMRJ, determinando-se a instalação da mesma;

3) Que, na hipótese de confirmação do indeferimento objeto do recurso em comento, que tal decisão traga em seu bojo os motivos de não cumprimento do disposto no § 2º do art. 121 do Regimento Interno da CMRJ;

4) Que, na hipótese de confirmação do indeferimento objeto do recurso em comento, que tal decisão traga em seu bojo declaração que esclareça se o indeferimento se dá em razão da ausência de requisitos formais (ausência de elementos que comprovem os fatos determinados descritos no requerimento e no presente recurso); ou se o indeferimento se dá em razão de entendimento da Presidência de que fatos determinados descritos no requerimento não ensejam criação de CPI;

5) Que, na hipótese de confirmação da decisão recorrida, a questão seja submetida ao plenário, com a finalidade de que se esgote a via regimental, mesmo que com isso haja o total desrespeito ao direito de investigação da minoria parlamentar estampado pelo § 3º do art. 58 da Constituição Federal.


Plenário Teotônio Villela, 21 de março de 2017
.


Vereador Eliseu Kessler
Presidente da Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura


DECISÃO DO PRESIDENTE A RESPEITO DO RECURSO APRESENTADO CONTRA O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO Nº 68/2017

I – Introdução

Trata-se de recurso impetrado tempestivamente pelo Senhor Vereador Eliseu Kessler contra o despacho oferecido por esta Presidência ao Requerimento n° 68/2017, de autoria de S. Exa., que pretendia a instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar e apurar os fatos determinados acerca do precário estado das escolas municipais da Cidade do Rio de Janeiro, conforme relatórios do Tribunal de Contas do Município entre 2008 e 2015.
II – Da Impolidez Recursal

Ainda que no indeferimento da proposta da inquisa parlamentar em tela a Presidência desta Casa de Leis tenha prolatado circunstanciada exposição de denegação, insurge-se o nobre querelante com instilação tendenciosa totalmente descabível e que tem apenas o condão da injúria desarrazoada, por meio das seguintes palavras:

E mais adiante, reitera esse lamentável comentário.

Embora rechaçando essa inconveniente opinião, a Presidência desta Casa de Leis, pela função regimental que lhe é inerente, terá a partir de agora a serenidade e o discernimento necessário para explanar, mais uma vez, o fundamento daquela refusão e, assim, possa expectar que o Senhor Vereador Eliseu Kessler se livre daquele pensamento hesitante.

III – Do Indeferimento à Proposta de CPI

É cediço que as Comissões Parlamentares de Inquérito possuem poderes compulsórios de investigação. A inquirição que a CPI instaura e prossegue até às conclusões constitui um procedimento judicialiforme, na sábia concepção do saudoso Mestre Hely Lopes Meireles.

De fato, a Comissão Parlamentar de Inquérito, no exercício de suas atribuições, tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, que poderá, se julgar necessário, determinar diligências, tomar depoimentos, ouvir indiciados, inquirir testemunhas e requisitar informações e documentos a repartições públicas, tudo sob a égide da Carta Magna e, infraconstitucionalmente, à luz da Lei n° 1.579, de 18 de março de 1952, que é o diploma legal que trata das Comissões Parlamentares de Inquérito, e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Penal, consoante a orientação do art. 123 do Regimento Interno desta Casa de Leis.

Com esse raciocínio, relembrem-se as ponderações apresentadas por esta Presidência no indeferimento do Requerimento n° 68/2017, conforme transcrição a seguir:

Em outras palavras, não basta apenas que a proposta de constituição da CPI contenha no mínimo o requisito numérico de um terço de assinaturas de apoiamento dos membros da Casa Legislativa. É imprescindível que o fato determinado no requerimento detenha o atributo constitucional da presunção da materialidade investigatória, ou seja, a precisão substantiva, com demonstração do elemento de convicção da possível ilicitude ou irregularidade.

E assim, em continuação das considerações técnicas que foram abordadas, registre-se por oportuno o desfecho do despacho denegatório da CPI em tela, que comprova a clareza do embasamento de natureza constitucional e regimental do indeferimento. Vejamos:

E conclui-se com bastante propriedade:

De uma outra forma, foi ressaltado naquela avaliação jurídico-constitucional, que conduziu ao indeferimento do Requerimento n° 68/2017, que a proposta da CPI se baseava em relatórios do Tribunal de Contas do Município no período de 2008 a 2015, os quais constatavam uma preocupação com a degradação da infraestrutura das unidades escolares (avaliação qualitativa) e, ao mesmo tempo, divulgavam que os recursos financeiros aplicados na rede de ensino municipal definharam em mais de 20 milhões de reais, comparativamente, entre os exercício de 2013 e 2014 (avaliação quantitativa). Todavia, em momento algum, há qualquer referência a uma suposta ilicitude ou irregularidade nesses dados, mas sim a divergência com os atos de gestão da Administração Pública anterior na área da educação. Porém, esses atos pretéritos não são intrínsecos à inquisa parlamentar na forma de CPI, porque são, de fato, próprios de uma Comissão Especial, nos termos do art. 114 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, com vistas a avaliar as consequências daqueles atos na deterioração da qualidade da infraestrutura da rede pública municipal de ensino.

IV – Da Contradição Recursal

Recapitulando-se os termos do Requerimento n° 68/2017, de autoria do Senhor Vereador Eliseu Kessler, verifica-se manifesta incongruência entre a redação da proposta de CPI e as ponderações suscitadas no arrazoado de S.Exa. Vejamos:

Requerimento n° 68/2017

Ora, como assim? É totalmente ilógico e paradoxal a afirmação do nobre suplicante. Se no recurso S.Exa. diz taxativamente que a CPI não pretende investigar fatos ocorridos naquele interstício temporal (2008 a 2015), mas sim as consequências atuais, então, vai ao encontro do argumento de indeferimento do Requerimento n° 68/2017, porquanto não se trata de realizar ações sindicantes com vistas a investigar supostos atos irregulares ou ilícitos, mas em verdade efetuar levantamentos de dados e estudar por Comissão Especial, ou seja, analisar qualitativa e quantitativamente a degradação das condições da rede pública municipal de ensino.

Além disso, existe ainda visível contradição no recurso ao alegar que os fatos a serem investigados compreende também a malversação de recursos públicos e ilicitudes testificadas nos relatórios do Tribunal de Contas, os quais não constam documentalmente, acompanhando a proposta da CPI em comento.

Se a proposta tem esse objeto de inquisa parlamentar (malversação de recursos públicos), certamente é ledo engano imaginar que a CPI não tem por intenção investigar fatos no período de 2008 a 2015, como tenta fazer acreditar S.Exa. nessa inconsistente desculpa.


V – Da Impropriedade de Investigar Fatos Pretéritos após a Aprovação das Contas de Gestão


Ainda que houvesse indícios de irregularidades ou ilicitudes no período de 2008 a 2015, estaria sepultada a possibilidade de criação da CPI pela extemporaneidade do ato de criação, visto que as prestações das contas de gestão no hiato temporal em tela, abarcados por aqueles relatórios do Tribunal de Contas do Município, já tiveram a aquiescência deste Poder Legislativo. Insubsistente, portanto, a pretensão com essa finalidade.

Sobre essa questão, vale transcrever excerto da obra do eminente Professor José Nilo de Castro, in A CPI Municipal, que esclarece com exatidão a impossibilidade de instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito com esse objeto de investigação, in verbis:

Deste modo, após esse minudente exame analítico, não pode esta Presidência atender à solicitação de reformulação do despacho exarado anteriormente e, em sendo assim, NEGO PROVIMENTO ao Recurso apresentado pelo Senhor Vereador Eliseu Kessler, mantendo imutável a determinação de indeferimento do Requerimento n° 68/2017.

Publique-se, encaminhe-se à Comissão de Justiça e Redação para parecer e dê-se prosseguimento ao Recurso para a sua apreciação pelo Excelso Plenário, em conformidade com o regramento regimental.

Gabinete da Presidência, 27 de março de 2017


Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20171101301AutorVEREADOR ELISEU KESSLER
Protocolo007146Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 03/21/2017Despacho 03/27/2017
Publicação 03/29/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 40 A 42 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A Imprimir.
Em 28/03/2017
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

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Blue right arrow Icon Distribuição => 20171101101 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. JAIRINHO => Recurso => Parecer: Pelo Não acolhimento04/05/2017
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão => 20171101101 => VEREADOR ELISEU KESSLER => Aprovado04/05/2017
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20171101101 => Recurso => Adiada04/05/2017
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão => 20171101101 => VEREADOR PAULO MESSINA => Aprovado04/06/2017
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20171101101 => Proposição => Adiada04/06/2017
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada Definitiva => 20171101101 => VEREADOR ELISEU KESSLER => Aprovado04/07/2017




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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