RECURSO À DECISÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, QUE DEVOLVEU O REQUERIMENTO 068/2017, QUE “ PROPÕE A INSTALAÇÃO DE CPI COM A FINALIDADE PRECÍPUA DE INVESTIGAR E APURAR O ESTADO PRECÁRIO DA REDE MUNICIPAL DE ESCOLAS, DO MUNICÍPIO RIO DE JANEIRO CONFORME RELATÓRIOS PRODUZIDOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO, ENTRE 2008 E 2015.” IMPEDINDO QUE SE LEVE AVANTE O EXAME DAS ESCOLAS PARA QUE OUTROS ACIDENTES GRAVES COMO O QUE CAUSOU A MORTE DE UMA CRIANÇA NÃO VOLTEM A ACONTECER.
Preliminarmente,
Quanto ao propósito deste legislador em instalar esta CPI, justifica-se pelo fato novo e gravíssimo de que uma criança morreu de acidente causado pela precária condição de manutenção da Escola Municipal Amazonas;
O pedido de instalação da CPI foi subscrito por 1/3 dos representantes da Casa;
Importante ressaltar que, diferentemente dos argumentos utilizados na peça do indeferimento, não é objeto da CPI investigar fatos ocorridos no período compreendido entre 2008 e 2015, vez que as contas do interregno já foram julgadas, mas as graves consequências do descaso do Executivo ante as advertências do TCM, que colocam em risco toda a sociedade carioca, como documentado na matéria que tratou do incidente na Escola Municipal Amazonas, ocorrido em fevereiro último.
Atendidos os requisitos formais para o prosseguimento do requerimento 068/2017, não se sustenta qualquer justificativa para impedir-lhe o seguimento. Senão, vejamos:
Dos Precedentes da CMRJ e Jurisprudência. Reproduzindo os termos do parecer 006/99 – CRTS, da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, para instalação de CPI o “fundamental é que, através do requerimento, se possa responder às seguintes questões: ‘quais os fatos a serem investigados?’; ‘há verossimilhança em sua ocorrência e ilicitude?’; ‘há interesse público em sua investigação?’. A elas não se pode chegar por outra via senão o caminho mental percorrido pelo autor do requerimento, e, para tanto, é indispensável a apresentação da base factual de seu convencimento.”. Sob a lógica do parecer, constata-se que a decisão tergiversa com o único intuito de impedir a instalação da CPI. O requerimento é claro sobre os fatos a serem investigados (degradação das condições das escolas municipais, malversação de recursos públicos, inobservância de reiterados alertas do TCM); a verossimilhança das informações e ilicitudes estão corroboradas nos relatórios do órgão auxiliar do Parlamento Municipal. Claro está que a decisão de indeferimento da CPI tem direcionamento político e não técnico, traduzindo desrespeito ao direito constitucional das minorias em investigar irregularidades. Enfatize-se, ademais, que a decisão ora recorrida não traduz a melhor política democrática, uma vez que repele o direito estampado pelo § 3º do art. 58 da Constituição Federal. Pelo sistema constitucional há um verdadeiro estatuto das minorias parlamentares, cujas prerrogativas – notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar – devem ser preservadas, mormente analisando-se na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares. Destarte, cumpre destacar que o disposto no art. 58, § 3º, da Constituição da República destina-se a garantir participação ativa das minorias parlamentares em processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar. Todavia, ao contrário do que dispõe o preceito constitucional, a conduta adotada pela presidência da Câmara Municipal em indeferir de plano o requerimento de abertura de CPI, torna clara a manobra regimental de fazer com que o mesmo passe pelo crivo da maioria parlamentar, eis que a única opção remanescente ao Recorrente é a interposição do presente recurso ao plenário. Tais afirmações encontram sustentação em vários arestos judiciais, pedindo-se venia para transcrição in verbis, de acórdão que traduz perfeitamente tal entendimento: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( STF – Plenário – MS 26.441/DF, Rel. Min. Celso de Mello. DJe de 18,12,2009.) MS 26441 - MANDADO DE SEGURANÇA Origem: DF - DISTRITO FEDERAL Relator: MIN. CELSO DE MELLO IMPTE.(S):ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) AFONSO ASSIS RIBEIRO E OUTRO(A/S) IMPTE.(S) FERNANDO CORUJA ADV.(A/S) JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO IMPTE.(S) ONYX LORENZONI ADV.(A/S) THIAGO FERNANDES BOVERIO E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS IMPDO.(A/S) PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS LIT.PAS.(A/S) LUIZ SÉRGIO NÓBREGA DE OLIVEIRA ADV.(A/S) ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTRO E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA – QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS – PRETENDIDA INCOGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO MANDAMENTAL, PORQUE DE NATUREZA “INTERNA CORPORIS” O ATO IMPUGNADO – POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DE CARÁTER POLÍTICO, SEMPRE QUE SUSCITADA QUESTÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - O MANDADO DE SEGURANÇA COMO PROCESSO DOCUMENTAL E A NOÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA LIQUIDEZ DOS FATOS SUBJACENTES À PRETENSÃO MANDAMENTAL - COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - DIREITO DE OPOSIÇÃO - PRERROGATIVA DAS MINORIAS PARLAMENTARES – EXPRESSÃO DO POSTULADO DEMOCRÁTICO - DIREITO IMPREGNADO DE ESTATURA CONSTITUCIONAL - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR E COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA CPI - IMPOSSIBILIDADE DE A MAIORIA PARLAMENTAR FRUSTRAR, NO ÂMBITO DE QUALQUER DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL, O EXERCÍCIO, PELAS MINORIAS LEGISLATIVAS, DO DIREITO CONSTITUCIONAL À INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR (CF, ART. 58, § 3º) – MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. O ESTATUTO CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS PARLAMENTARES: A PARTICIPAÇÃO ATIVA, NO CONGRESSO NACIONAL, DOS GRUPOS MINORITÁRIOS, A QUEM ASSISTE O DIREITO DE FISCALIZAR O EXERCÍCIO DO PODER. - Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas prerrogativas – notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar – devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares. - A norma inscrita no art. 58, § 3º, da Constituição da República destina-se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar. - O direito de oposição, especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, para que não se transforme numa prerrogativa constitucional inconsequente, há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua prática efetiva e concreta no âmbito de cada uma das Casas do Congresso Nacional. - A maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado. Precedentes: MS 24.847/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. - A ofensa ao direito das minorias parlamentares constitui, em essência, um desrespeito ao direito do próprio povo, que também é representado pelos grupos minoritários que atuam nas Casas do Congresso Nacional. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PERTINENTES À CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CF, ART. 58, § 3º): CLÁUSULA QUE AMPARA DIREITO DE CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONTRA-MAJORITÁRIO. - A instauração de inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Lei Fundamental da República: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto da apuração legislativa e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: MS 24.831/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. - O requisito constitucional concernente à observância de 1/3 (um terço), no mínimo, para criação de determinada CPI (CF, art. 58, § 3º), refere-se à subscrição do requerimento de instauração da investigação parlamentar, que traduz exigência a ser aferida no momento em que protocolado o pedido junto à Mesa da Casa legislativa, tanto que, “depois de sua apresentação à Mesa”, consoante prescreve o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 102, § 4º), não mais se revelará possível a retirada de qualquer assinatura. - Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não se revestindo de legitimação constitucional o ato que busca submeter, ao Plenário da Casa Legislativa, quer por intermédio de formulação de Questão de Ordem, quer mediante interposição de recurso ou utilização de qualquer outro meio regimental, a criação de qualquer comissão parlamentar de inquérito. - A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional, que não dispõe de qualquer parcela de poder para deslocar, para o Plenário das Casas Legislativas, a decisão final sobre a efetiva criação de determinada CPI, sob pena de frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalizar e de investigar o comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo. - A rejeição de ato de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, ainda que por expressiva votação majoritária, proferida em sede de recurso interposto por Líder de partido político que compõe a maioria congressual, não tem o condão de justificar a frustração do direito de investigar que a própria Constituição da República outorga às minorias que atuam nas Casas do Congresso Nacional. Ao negar sua instalação, a Presidência da Câmara deu enfoque político ao assunto, desprezando o caráter constitucional democrático do instituto legal da CPI, baseando-se em fundamentos frágeis e não republicanos, inibindo o direito das minorias consignado no § 3º do art. 58 do texto constitucional. Pelo exposto, a decisão de indeferimento do requerimento de CPI deve ser revista, eis que claramente inconstitucional, além de dissociada dos precedentes regimentais norteadores do tema e da melhor jurisprudência aplicada à espécie. DOS PEDIDOS Diante dos argumentos trazidos pelo presente recurso, requer o Recorrente o seguinte: 1) Que a questão seja apreciada novamente pela Presidência da CMRJ, desta vez a luz dos elementos apurados pelo TCM; 2) Que a decisão de indeferimento da instalação da CPI objeto do Requerimento n.º 68/2017 seja revista pela Presidência da CMRJ, determinando-se a instalação da mesma; 3) Que, na hipótese de confirmação do indeferimento objeto do recurso em comento, que tal decisão traga em seu bojo os motivos de não cumprimento do disposto no § 2º do art. 121 do Regimento Interno da CMRJ; 4) Que, na hipótese de confirmação do indeferimento objeto do recurso em comento, que tal decisão traga em seu bojo declaração que esclareça se o indeferimento se dá em razão da ausência de requisitos formais (ausência de elementos que comprovem os fatos determinados descritos no requerimento e no presente recurso); ou se o indeferimento se dá em razão de entendimento da Presidência de que fatos determinados descritos no requerimento não ensejam criação de CPI; 5) Que, na hipótese de confirmação da decisão recorrida, a questão seja submetida ao plenário, com a finalidade de que se esgote a via regimental, mesmo que com isso haja o total desrespeito ao direito de investigação da minoria parlamentar estampado pelo § 3º do art. 58 da Constituição Federal.
RECURSO
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O requerimento é claro sobre os fatos a serem investigados (degradação das condições das escolas municipais, malversação dos recursos públicos, inobservância de reiterados alertas do TCM); a verossimilhança das informações e ilicitudes estão corroboradas nos relatórios do órgão auxiliar do Parlamento Municipal.”
Além disso, existe ainda visível contradição no recurso ao alegar que os fatos a serem investigados compreende também a malversação de recursos públicos e ilicitudes testificadas nos relatórios do Tribunal de Contas, os quais não constam documentalmente, acompanhando a proposta da CPI em comento.
Se a proposta tem esse objeto de inquisa parlamentar (malversação de recursos públicos), certamente é ledo engano imaginar que a CPI não tem por intenção investigar fatos no período de 2008 a 2015, como tenta fazer acreditar S.Exa. nessa inconsistente desculpa.
V – Da Impropriedade de Investigar Fatos Pretéritos após a Aprovação das Contas de Gestão
Sobre essa questão, vale transcrever excerto da obra do eminente Professor José Nilo de Castro, in A CPI Municipal, que esclarece com exatidão a impossibilidade de instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito com esse objeto de investigação, in verbis:
A estabilidade das relações jurídicas inadmite sejam afetados os atos de definitiva constituição regular integrantes que se tornaram, em dado momento e segundo rito válido, acervo patrimonial, moral e material de destinatários individuais ou coletivos. A autonomia temática deliberativa e julgadora se perfizera na sua essencialidade. O conceito de decisão definitiva pressupõe indisfarçavelmente o da apreciação final e conclusiva do processo. A coisa julgada administrativa operou-se aí. Não há como retroceder mais, na esfera político-administrativa. Daí, só nas vias judiciais é que se poderá rever decisões deste jaez (art. 5°, XXXV, da Constituição da República).”
Observações:
Despacho: