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EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO DO PL N° 11-A/2017 - LEI N° 6146/2017.
OFÍCIO
GP
Nº
09
Rio de Janeiro,
11
de
Abril
de
2017
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 11-A, de 2017
, de autoria do Poder Executivo, que
“Altera dispositivos da
Lei nº 1.978, de 26 de maio de 1993
, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público”
.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 6.146 DE 11 DE ABRIL DE 2017.
Altera dispositivos da Lei nº 1.978, de 26 de maio de 1993, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VI do § 1º do art. 2º da Lei nº 1.978, de 26 de maio de 1993, com a redação dada pela Lei nº 3.365, de 19 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
§ 1º (...)
(...)
VI – composição da força de trabalho das unidades de saúde no período compreendido entre a solicitação de concurso público e o efetivo exercício dos aprovados.”
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 1.978, de 1993, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º (...)
Parágrafo único. A contratação de pessoal de que trata os incisos V e VI do §1º do art. 2º desta Lei terá prazo máximo de um ano, sendo admitida, em caso de comprovada necessidade, uma única prorrogação por igual período.”(NR)
Art. 3º O art. 6º da Lei nº 1.978, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se seu Parágrafo único:
“Art. 6º(...)
§ 1º É vedada a celebração de novo contrato com mesmo empregado, em qualquer outro órgão da administração municipal direta, indireta ou fundacional no período de dois anos após a rescisão do contrato anterior.
§ 2º A vedação que trata o § 1º será pelo período de três meses para os contratos previstos nos incisos V e VI do § 1º do art. 2º, efetivados em qualquer órgão da administração municipal direta, indireta ou fundacional.”(NR)
Art. 4º O art. 8º da Lei nº 1.978, de 1993, passa a vigorar com a inclusão de um § 2º com a seguinte redação, renumerando-se o seu Parágrafo único para § 1º.
“Art. 8º (...)
§ 1º (...)
§ 2 º Não se aplicam as disposições do
caput
deste artigo nas contratações efetivadas com base nos incisos V e VI do § 1º do art. 2º desta Lei, sendo que os profissionais contratados perceberão como remuneração o valor médio pago à respectiva categoria profissional.”(NR)
Art. 5º Aplicam-se as disposições da Lei nº 1.978, de 1993, aos contratos temporários para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público ora vigentes.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o art. 2º da Lei nº 3.365, de 2002.
MARCELO CRIVELLA
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código
20171100032
Autor
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Mensagem
2/2017
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
04/11/2017
Despacho
04/12/2017
Publicação
04/13/2017
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
4
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 12/04/2017
JORGE FELIPPE - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 09
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 09
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20171100032
ENCAMINHA SANÇÃO DO PL N° 11-A/2017 - LEI N° 6146/2017. => 20171100032
04/13/2017
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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