PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR99/2019
Autor(es): VEREADORA VERA LINS

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a alínea "c" do art. 16. do Decreto nº 38.242, de 26 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. (...)

(...)

c) o veículo deverá ter capacidade mínima para cinco e máxima de sete passageiros, e deverá ter taxímetro instalado, sendo facultativa a colocação de impressora. (NR)

(...)”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 19 de fevereiro de 2019.

VERA LINS
Vereadora
Presidente da Comissão Municipal de Defesa do Consumidor



JUSTIFICATIVA

A presente proposição visa atender o pleito de taxistas, tornando facultativo o uso de impressoras. Há de se ressaltar que há um evidente desrespeito ao princípio da igualdade, uma vez que para os motoristas de aplicativos tal exigência não é aplicada. A manutenção da obrigatoriedade do uso das impressoras que emitem o cupom com o valor da corrida, acaba por gerar mais gastos aos taxistas que já têm uma grande despesa para manterem seus veículos em situação regular.
Diante isso, há que se ter em mente que os aparelhos se depreciam facilmente uma vez que ficam expostos a altas temperaturas, fazendo com que haja uma frequente necessidade de reparos. Além disso, nos dias atuais, a grande maioria das corridas são realizadas através de aplicativos, que geram recibos de forma eletrônica, o que faz com que as impressoras tenham se tornado obsoletas.
Tornar facultativa a obrigatoriedade do equipamento em questão resultará em uma diminuição dos gastos legais que os motoristas têm que arcar, sendo certo que eles estão sofrendo sobremaneira com a concorrência com os motoristas de aplicativos, e que nenhuma despesa possuem neste sentido.
Desta forma, esta economia ajudará os motoristas de táxi, ainda que um pouco, continuarem honrando com seus compromissos e tentando manter o sustento de suas famílias.

Legislação Citada

DECRETO Nº 38.242 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

Aprova o regulamento e o código disciplinar do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro do Município.

(...)
CAPÍTULO VII
Dos Veículos
Seção I
Das características

Art. 16. Os veículos utilizados para a prestação do Serviço de Táxi deverão observar as seguintes características:
a) o veículo deverá possui sistema de GPS com comunicação com a Prefeitura, com características e cronograma a ser definido pela SMTR;
b) o veículo deverá ser de propriedade do titular da autorização, podendo ser objeto de contrato de arrendamento ou alienação fiduciária com instituição financeira legalizada para tanto;
c) o veículo deverá ter capacidade mínima para 5 (cinco) e máxima de 7 (sete) passageiros), e deverá ter taxímetro equipado com impressora;
(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código 20190200099Autor VEREADORA VERA LINS
Protocolo 002331Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 02/19/2019Despacho 02/21/2019
Publicação 03/01/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 19 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática.
Em 21/02/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática





   
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