“Art. 16. (...)
(...)
c) o veículo deverá ter capacidade mínima para cinco e máxima de sete passageiros, e deverá ter taxímetro instalado, sendo facultativa a colocação de impressora. (NR)
(...)”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
VERA LINS Vereadora Presidente da Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Transportes e Trânsito 04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática