PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR197/2020
Autor(es): VEREADOR JORGE FELIPPE

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º O §1º do art. 9° da Lei Complementar nº 159, de 29 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“(...) Art. 9°(...) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 21 de outubro de 2020.



Vereador Jorge Felippe


JUSTIFICATIVA

A Lei Federal 12.587 de 2012 permite a transferência da outorga de direito à exploração de serviço de táxi a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal. Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos do Código Civil. Apesar disso, muitos sucessores legítimos encontram dificuldade para exercerem seus direitos e perdem a outorga de autorização para prestar o serviço de táxi.

Para melhor regulamentar a situação, apresento este Projeto de Lei Complementar e espero poder contar com o apoio de meus Pares para corrigir essa injustiça.


Legislação Citada

LEI COMPLEMENTAR Nº 159*, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(...)

Art. 9º A atividade profissional de que trata a Lei federal nº 12.468/2011, no território municipal, somente poderá ser licenciada a pessoas físicas, que deverão possuir os seguintes requisitos:

(...)

§ 1º Nos termos do art. 12-A, § 2º da Lei Federal nº 12.587/2012, em caso de falecimento do titular, o direito à operação do serviço será transferido ao cônjuge, que poderá indicar pessoa habilitada. Na ausência do cônjuge o direito passará para os sucessores legítimos podendo realizar a mesma indicação de pessoa habilitada. É permitido ao titular a indicação em vida de pessoa, no caso de ausência de cônjuge ou sucessores legítimos. O serviço de táxi poderá ser realizado através de motorista auxiliar até a conclusão do processo administrativo de benefício.

(...)

LEI Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(...)

Art. 12-A. O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local.

(...)



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Informações Básicas
Código 20200200197Autor VEREADOR JORGE FELIPPE
Protocolo 007283Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/05/2020Despacho 11/05/2020
Publicação 11/06/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 13/14 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Assuntos Urbanos.
Em 05/11/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão de Assuntos Urbanos

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