PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR61/2018
Autor(es): TCM TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1° Ficam revogados o inciso I e o paragrafo único do art. 24-M da Lei Municipal n° 289, de 25 de novembro de 1981, e o art. 3° da Lei Municipal n° 324, de 16 de junho de 1982.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

As leis municipais devem se ajustar às disposições da Lei Orgânica do Município, uma vez que esta figura como norma central de organização do referido ente federativo. Desse modo, a revogação dos dispositivos objetiva adequar as Leis Municipais n° 289/1981 e n° 324/1981 à norma disposta no artigo 94, parágrafo 1°, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro no que se refere ao regime jurídico da Procuradoria Especial do Tribunal de Contas do Municipio do Rio de Janeiro.


MENSAGEM N° 001/2018 Rio de Janeiro, 20 de março de 2018.


EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar Projeto de Lei Complementar que tem por objetivo revogar o inciso I e o parágrafo único do artigo 24-M da Lei Municipal n° 289, de 25 de novembro de 1981, bem como o artigo 3o da Lei Municipal n° 324, de 16 de junho de 1982.

As leis municipais devem se ajustar às disposições da Lei Orgânica do Município, uma vez que esta figura como norma central de organização do referido ente federativo, na forma do que dispõem o artigo 29 da Constituição Federal e o artigo 345 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Nesse sentido, o artigo 94, § 1o, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro prevê que “os Procuradores da Procuradoria Especial terão os mesmos vencimentos, direitos e vantagens dos Procuradores de Primeira Categoria da Procuradoria-Geral do Município, excluídas as decorrentes de encargos específicos como a gratificação de incentivo pela cobrança da dívida ativa do Município.

No entanto, em dissonância ao que prevê o referido dispositivo, o artigo 3o da Lei Municipal n° 324/1982 assinala que “aos Procuradores da Procuradoria Especial junto ao Tribunal de Contas do Município aplica-se, no que couber, o disposto no art. 9o, V, da Lei n° 289, de 5 de novembro de 1981, em relação aos Procuradores do órgão equivalente junto ao Tribunal de Contas do Estado.". Como se vê, o dispositivo atribui aos membros da referida carreira regime jurídico diverso daquele previsto na Lei Orgânica Municipal.

Do mesmo modo, o inciso I e o parágrafo único do artigo 24-M da Lei Municipal n° 289/1981 diverge da norma do artigo 94, §1° da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro ao impor vedação aos Procuradores da Procuradoria Especial não imposta aos Procuradores da Procuradoria-Geral do Município, conforme se extrai da Lei Complementar Municipal n° 132/2013.

A revogação pretendida pelo Projeto de Lei Complementar ora encaminhado, portanto, busca adequar as Leis Municipais n° 289/1981 e n° 324/1982 à norma disposta no artigo 94, §1°, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro no que se refere ao regime jurídico da Procuradoria Especial do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.

Em anexo, encontra-se a ata da sessão administrativa do Plenário deste Tribunal de Contas em que o encaminhamento do presente Projeto de Lei Complementar foi aprovado por unanimidade.

Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa à presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
DD. Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
ATA DA 6a SESSÃO ORDINÁRIA DE 2018 DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO


Aos vinte dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezoito, às quinze horas, na Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, reuniu-se o Plenário do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Conselheiro THIERS VIANNA MONTEBELLO, Presidente, secretariada pela Bacharela Elizabete Maria de Souza, com as presenças dos Excelentíssimos Senhores Conselheiros NESTOR GUIMARÃES MARTINS DA ROCHA, JOSÉ DE MORAES CORREIA NETO, LUIZ ANTONIO CHRISPIM GUARANÁ e FELIPE GALVÃO PUCCIONI, e do Procurador-Chefe da Procuradoria Especial, CARLOS HENRIQUE AMORIM COSTA. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Conselheiro ANTONIO CARLOS FLORES DE MORAES. Em gozo de férias regulamentares, o Excelentíssimo Senhor Conselheiro IVAN MOREIRA DOS SANTOS. Havendo número legal, o Senhor Presidente declarou aberta a sexta Sessão Ordinária do corrente ano. PRIMEIRO EXPEDIENTE: Submetida ao Plenário a Ata da 5a Sessão Ordinária de 2018, a mesma foi aprovada sem discussão. Não houve matéria destinada ao SEGUNDO EXPEDIENTE. TERCEIRO EXPEDIENTE: O Excelentíssimo Senhor Conselheiro-Presidente submeteu à apreciação do Plenário, que APROVOU por unanimidade, as seguintes medidas: proposta de edição de uma Deliberação transferindo dois cargos em comissão, com seus respectivos ocupantes, da estrutura do Gabinete da Presidência para a da Secretaria Geral de Administração. Apresentou ainda minuta de Resolução disciplinando a autorização de servidores que assim o desejarem, do desconto da Contribuição Sindical. Por fim, referiu-se à proposta que está sendo elaborada de alteração legislativa a ser encaminhada à Câmara Municipal, visando a suprimir a vedação de os Procuradores da Procuradoria Especial exercerem a advocacia. A seguir, a Presidência passou ao QUARTO EXPEDIENTE para apreciação dos processos em pauta, na forma estabelecida pelos incisos IV e V do artigo 97 do Regimento Interno. Com a palavra, para relatar, o Senhor Conselheiro NESTOR GUIMARÃES MARTINS DA ROCHA. Os processos integrantes da pauta foram submetidos à apreciação do Plenário, que decidiu aprovar os Relatórios e Votos constantes na forma de ANEXOS, numerados de I a VI. Com a palavra, o Excelentíssimo Senhor Conselheiro José de Moraes Correia Neto solicitou ao Senhor Presidente que submetesse à apreciação do Plenário, a proposta de imediata realização de inspeção extraordinária na Secretaria Municipal da Casa Civil, com o objetivo de analisar a necessidade e a conformidade legal da alteração dos valores das diárias operadas pela Resolução CVL n° 068/2017, bem como a natureza das viagens realizadas no exercício de 2017 e 2018 pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito e acompanhantes, a conta do Erário Municipal. Submetida ao Plenário, a proposta foi aprovada por unanimidade pelos Conselheiros presentes. Com a palavra, para relatar, o Senhor Conselheiro JOSÉ DE MORAES CORREIA NETO. Os processos integrantes da pauta foram submetidos à apreciação do Plenário, que decidiu aprovar os Relatórios e Votos constantes na forma de ANEXOS, numerados de VII a XV. Com a palavra, para relatar, o Senhor Conselheiro LUIZ ANTONIO CHRISPIM GUARANÁ. Os processos integrantes da pauta foram submetidos à apreciação do Plenário, que decidiu aprovar os Relatórios e Votos constantes na forma de ANEXOS, numerados de XVI a XXVI. Com a palavra, para relatar, o Senhor Conselheiro FELIPE GALVÃO PUCCIONI solicitou à Presidência, no que foi atendido, a retirada de pauta do processo 019/000035/2016. O processo integrante da pauta foi submetido à apreciação do Plenário, que decidiu aprovar o Relatório e Voto constante na forma do ANEXO de número XXVII. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a Sessão, às quinze horas e cinquenta e oito minutos. E para constar, eu, (Elizabete Maria de Souza), Secretária das Sessões, lavrei a presente Ata, que vai assinada pelo Senhor Conselheiro-Presidente.

THIERS VIANNA MONTEBELLO
Conselheiro-Presidente

Legislação Citada
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

(...)


Art. 94 - A Procuradoria Especial, criada pela Lei n° 183, de 23 de outubro de 1980, integra a estrutura do Tribunal de Contas, asseguradas aos seus Procuradores independência de ação e plena autonomia funcional.

§ 1o - Os Procuradores da Procuradoria Especial terão os mesmos vencimentos, direitos e vantagens dos Procuradores de Primeira Categoria da Procuradoria Geral do Município, excluídas as decorrentes de encargos específicos, como a gratificação de incentivo pela cobrança da dívida ativa do Município.

(...)

LEI N° 289, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO


(...)

Art. 24-M - Aos membros da Procuradoria Especial é vedado:
I - o exercício da advocacia;
(...)
Parágrafo único - A vedação prevista no inciso I, não se aplica aos membros da Procuradoria Especial admitidos antes da publicação desta lei.

(...)

LEI N° 324, DE 16 DE JUNHO DE 1982. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

(...)

Art. 3o Aos Procuradores da Procuradoria Especial junto ao Tribunal de Contas do Município aplica-se, no que couber, o disposto no art. 9°, inciso V, da Lei n. 289, de 5 de novembro de 1981, em relação aos Procuradores do órgão equivalente junto ao Tribunal de Contas do Estado.

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OFÍCIO N° 001/2018

Informações Básicas
Código 20180200061Autor TCM TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO
Protocolo Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/20/2018Despacho 03/20/2018
Publicação 03/21/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 22 a 24 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 20/03/2018
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº12/201803/27/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180200061 => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável04/06/2018
Blue right arrow Icon Ofício Origem: AMPCON => 20180200061 => Destino: Presidente da CMRJ => Nota técnica PLC 61/2018 => 05/28/2018
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Blue right arrow Icon Votação => 20180200061 => Proposição => Não houve quorum08/08/2018
Acceptable Icon Votação => 20180200061 => Proposição => Aprovado (a) (s)08/09/2018
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Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20180200061 => Proposição => Adiada08/15/2018
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20180200061 => Proposição => Encerrada09/12/2018
Acceptable Icon Votação => 20180200061 => Proposição => Aprovado (a) (s)09/12/2018
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo09/12/2018Tribunal De Contas Do Município - Tcm
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20180200061 => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 10/04/2018
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