Art. 1º Fica permitida a reconversão de edificações tombadas ou preservadas situadas no Beco do Boticário e no Largo do Boticário, localizados no bairro do Cosme Velho, por meio da transformação de uso e/ou pelo desdobramento em unidades independentes, em condições especiais estabelecidas nesta Lei Complementar, desde que garantidas as condições de proteção e integridade do patrimônio cultural e aprovado pelo órgão de tutela e pelos demais órgãos competentes.
§ 1º Entende-se por reconversão dos imóveis tombados a que se refere esta Lei o conjunto de intervenções arquitetônicas que vise a assegurar a manutenção de suas estruturas e elementos construtivos, assim como sua permanência na paisagem urbana e no ambiente cultural, por meio de uma nova função ou uso apropriado, de forma a promover sua reintegração à realidade social, cultural e econômica.
§ 2º A reconversão das edificações tombadas ou preservadas no Beco e no Largo do Boticário, para o uso não residencial ou misto, atenderá aos usos e atividades permitidas para a zona onde se encontra o imóvel, conforme o disposto na legislação de uso e ocupação do solo, observado o disposto no art. 5º desta Lei Complementar.
Art. 2º As obras de reconversão a serem realizadas nos imóveis tombados ou preservados no Beco e no Largo do Boticário, para o uso residencial, permanente ou transitório, ou para atividades não residenciais, devem ser previamente aprovadas pelo órgão municipal responsável pela proteção do patrimônio cultural e pelos demais órgãos competentes.
§1º Para o licenciamento das obras de reconversão, de que trata o caput deste artigo, o requerente deverá obter o Certificado de Adequação de Transformação de Uso, a ser emitido pelo órgão municipal responsável pela proteção do patrimônio cultural.
§2º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para obtenção do Certificado de Adequação de Transformação de Uso.
CAPÍTULO I
Do Uso Residencial
Art. 3º Na reconversão de edificações tombadas ou preservadas no Beco e no Largo do Boticário, as transformações para o uso residencial permanente, uni ou multifamiliar ou para o uso residencial transitório destinado a hotel, pousada, hostel, albergue, creche, orfanato, colônia de férias ou casa de repouso, sem serviços hospitalares, poderão ocorrer em qualquer tipo de edificação.
Parágrafo único. O uso residencial transitório destinado a hotel, pousada, hostel, albergue ou similares deverá ter seu porte compatível com a edificação tombada ou preservada, segundo os critérios de manutenção de volumetria definidos pelo órgão de tutela, respeitados os parâmetros da legislação em vigor.
CAPÍTULO II
Do Uso Não Residencial
Art. 4º As reconversões das edificações tombadas ou preservadas para o uso não residencial ou misto relativas ao Beco e ao Largo do Boticário ficam dispensadas de restrição quanto à tipologia da edificação.
Art. 5º Em imóveis tombados e preservados poderão ser admitidas as atividades relacionadas abaixo, além das permitidas para a zona onde se encontra o imóvel:
I - atividades artísticas e ateliês;
II - biblioteca;
III - instituto de beleza, sem cirurgia;
IV - escritório de profissional liberal autônomo;
V - editora, sem gráfica industrial;
VI - organismos internacionais;
VII - instituto de pesquisa;
VIII - centro cultural e institutos culturais;
IX - galeria de arte, antiguidades, antiquário e leiloeiro;
X - venda de artigos de decoração, livraria, artesanato, perfumaria, plantas, flores e arranjos;
XI - museu;
XII - produção cultural;
XIII - desenvolvimento de Software e Games;
XIV - serviços de Tecnologia da Informação - TI;
XV - agência de publicidade;
XVI - sedes de empresas de engenharia, arquitetura, design e moda;
XVII - cafés e bistrôs;
XVIII - ensino de artes.
Art. 6º As obras de reconversão deverão estar condicionadas à aprovação prévia do órgão municipal responsável pela proteção do patrimônio cultural, ouvidos ainda os demais órgãos municipais competentes.
Parágrafo único. Os órgãos mencionados no caput deste artigo poderão estabelecer restrições ou indeferir o pedido se avaliado que a atividade a ser exercida poderá causar dano ou prejuízo ao meio ambiente, às condições de mobilidade urbana, à proteção do patrimônio cultural ou ao ambiente construído.
Art. 7º O não atendimento às condições estabelecidas no art. 6º sujeitará o infrator às penas de multa, interdição ou cassação da licença, nos termos das leis ou regulamentos específicos.
CAPÍTULO III
Dos Parâmetros Construtivos
Art. 8º Os bens tombados e preservados no Beco e no Largo do Boticário deverão ter suas principais características arquitetônicas protegidas, sendo permitidas modificações internas e acréscimos, desde que aprovadas pelos órgãos de tutela do patrimônio cultural.
Parágrafo único. No caso de alteração ilegal, demolição ou sinistro nas edificações tombadas ou preservadas de que trata esta Lei Complementar, o órgão de tutela poderá estabelecer a obrigatoriedade de sua recomposição ou reconstrução, com a reprodução das características originais.
Art. 9º Nos casos de reconversão de imóveis tombados ou preservados no Beco e no Largo do Boticário, poderão ser dispensadas as seguintes exigências:
I - afastamento frontal e/ou recuos em casos de criação de pisos, quando em edificações originalmente construídas no alinhamento do lote;
II - circulações e escadas de uso comum, podendo os acessos às unidades serem feitos de forma independente;
III - dimensões mínimas das circulações em mesmo nível e entre níveis;
IV – patamar intermediário nas escadas de uso comum, vedadas, em qualquer caso, para uso comum, as escadas dos tipos marinheiro e caracol;
V – portarias, local para administração, área de recreação, salão de festas e de reuniões e dimensões mínimas para instalações sanitárias para empregados do edifício;
VI – apartamento do zelador e demais compartimentos de uso comum exigidos pela legislação em vigor.
§ 1º Os banheiros e instalações sanitárias poderão ter comunicação direta com salas e cozinhas.
§ 2º As unidades residenciais em edificação mista deverão, obrigatoriamente, possuir acesso ao logradouro público para o qual a edificação possui testada, independente do acesso das unidades comerciais.
§ 3º Poderão ser dispensados outras disposições e parâmetros relativos às áreas internas da edificação a critério do órgão municipal responsável pelo patrimônio cultural, ouvidos os demais órgãos municipais competentes.
Art. 10. Os prismas de iluminação e ventilação existentes na edificação tombada ou preservada poderão ser aproveitados para a iluminação e ventilação das novas unidades a serem criadas na transformação de uso do imóvel, ainda que não possuam as dimensões previstas para novas construções, a critério do órgão de tutela do patrimônio cultural, ouvidos os demais órgãos competentes.
§ 1º Os compartimentos habitáveis poderão ser ventilados e iluminados por claraboias.
§ 2º Nos prismas de ventilação e iluminação, as aberturas de vão para iluminação e ventilação de um compartimento poderão ser abertas em qualquer de seus lados.
Art.11. A critério do órgão de tutela do imóvel e ouvidos os demais órgãos municipais competentes, os vãos de iluminação e ventilação existentes nas edificações tombadas ou preservadas no Beco e no Largo do Boticário poderão ser aproveitados para a iluminação e ventilação das novas unidades a serem criadas na transformação de uso do imóvel, mesmo quando sua área não atenda integralmente à legislação edilícia vigente.
Parágrafo único. No caso do não atendimento integral à legislação edilícia vigente, mecanismos adicionais de iluminação e ventilação deverão ser criados.
Art. 12. Será permitida a criação de mezaninos em unidades residenciais ou comerciais dos imóveis tombados ou preservados no Beco e no Largo do Boticário, desde que satisfaçam as exigências dos órgãos de tutela do imóvel e as seguintes condições:
I - tenham altura mínima de dois metros e dez centímetros livres de elementos estruturais e mecânicos, deixando com esta mesma altura o espaço que ficar sob sua projeção no piso do compartimento em que for construído, desde que sejam garantidos o acesso e a utilização dos vãos da fachada;
II - não prejudiquem as condições de iluminação e ventilação do compartimento onde for construído;
III - ocupem área equivalente a, no máximo, cinquenta por cento da área do compartimento onde for construído.
Art. 13. As alterações internas poderão incluir a criação de novos pisos desde que seja garantido o acesso e a utilização dos vãos da fachada, respeitada a altura original do telhado e pé direito mínimo estabelecido pela legislação em vigor.
§ 1º Na criação de novos pisos localizados sob telhados, o caimento poderá ser aproveitado, garantidas as condições mínimas de iluminação e ventilação.
§ 2º O aproveitamento de sótão e a criação de novos pisos no interior da edificação tombada ou preservada no Beco e no Largo do Boticário, desde que respeitada a altura original do telhado, não configurarão aumento de gabarito, nem serão computados no cálculo da Área Total Edificável - ATE.
Art. 14. A obra de reforma e adaptação para transformação de uso dos imóveis tombados ou preservados referentes a esta Lei deverá garantir boas condições de segurança, higiene, uso e habitabilidade da edificação.
Art. 15. Na transformação de uso dos imóveis de que trata esta Lei Complementar, poderá ser dispensado o número mínimo de vagas para estacionamento de veículos previsto na legislação em vigor e não será exigido acesso direto às vagas.
Parágrafo único. As áreas de afastamento frontal e das divisas poderão ser utilizadas para estacionamento, desde que não sejam cobertas, a critério dos órgãos de tutela, ouvidos os demais órgãos municipais competentes.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 18 de abril de 2017.
Vereador FERNANDO WILLIAM
Vereador CESAR MAIA