Do direito de preferência
Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.
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........................................................................................ CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 (...)
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 232 da Lei Orgânica Municipal, a alienar os bens imóveis que compõem o patrimônio municipal, constantes do Anexo I desta Lei Complementar, mediante prévia desafetação, avaliação e procedimento licitatório, desde que garantido o direito de preferência aos atuais ocupantes dos referidos imóveis, através do pagamento do valor da maior proposta ofertada na competente licitação.
§ 1º Nos imóveis de que trata o caput, o valor da alienação será feita pelo valor de mercado do imóvel, conforme avaliação prévia.
§ 2º Para fins de apuração do valor de alienação, de que trata o caput, a Prefeitura poderá utilizar como parâmetro os valores constantes do banco de dados do Cadastro do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis-ITBI utilizado para esta natureza de transação, além de pesquisa de mercado de imóveis, ouvida a Procuradoria Geral do Município.
Art. 2º Ficam definidos os parâmetros urbanísticos, na forma do Anexo II desta Lei Complementar, para o aproveitamento dos bens imóveis a que refere o artigo anterior.
Art. 3º Os recursos arrecadados com as alienações dos imóveis autorizadas por esta Lei Complementar serão integralmente aplicados na área da Saúde da Área de Planejamento 5-AP-5.
Art.4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Republicado no DCM nº 041, de 5/3/2020, pág. 17, para inclusão de coautoria.
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