PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR159/2020
Autor(es): VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADORA TÂNIA BASTOS

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Os ocupantes de imóveis integrantes do patrimônio de órgãos públicos municipais terão direito de preferência na aquisição desses bens mediante pagamento do valor da maior proposta apresentada no procedimento licitatório, observadas as condições do ato convocatório do certame.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 17 de fevereiro de 2020.


Vereador ELISEU KESSLER

Vereador INALDO SILVA

Vereadora TÂNIA BASTOS


JUSTIFICATIVA

A presente proposta busca estabelecer aos ocupantes de bens imóveis integrantes do patrimônio de órgãos municipais o direito de preferência na aquisição, mediante pagamento do valor da maior proposta ofertada no procedimento licitátório. Registre-se, desde já, que o que se pretende por fim não é assegurar ao particular um beneficio, mas sim o de estabelecer um direito por estar intimamente alinhado ao interesse dos órgãos públicos municipais, inclusive como consectário do dever administrativo de eficiência, segundo será aclarado a seguir.
Com o propósito de contextualização, urge revisitar o Projeto de Lei Complementar nº 002/2009, que, entre outros aspectos, tratava de autorização legislativa para alienação de próprios municipais específicos. Na ocasião, a proposta normativa encaminhada pelo Poder Executivo não contemplou o direito de preferência aos ocupantes dos bens. Essa laboriosa Casa de Legislativa, de forma acertada, aprovou emenda que assegurou o exercício do direito em comento, consoante se verifica do dispositivo na Lei Complemetar nº 103/2009.
Note-se que o direito de preferência na aquisição de imóvel não é matéria restrita ao âmbito municipal, mas de ampla incidência no ordenamento jurídico pátrio. Isto porque o artigo 27, caput, da Lei Federal nº 8.245/1991 ( Lei de Locações ou Lei do Inquilinato) reza que " no caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem a preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca".
O direito de preferência se justificaria na seara da Administração Municipal Direta e Indireta, primeiramente, pela desnecessidade de emprego de recursos públicos na desocupação dos bens após o advento da alienação. A retomada de um imóvel pode ensejar a adoção de uma pluralidade de providências, entre as quais, a título exemplificativo, mencionamos a notificação pessoal do ocupante, a desocupação compulsória e até mesmo propositura de ação judicial visando à reintegração de posse. Assim, garantida a preferência, resta fragilizada qualquer intenção de permanecer utilizando o imóvel vendido a terceiro.
Ademais, a tendência é que o interessado na aquisição do bem que não titular da preferência majore o valor da sua proposta em relação ao montante mínimo fixado no ato convocatório do certame, porquanto o momento de exercício do direito tratado nesta proposta normativa é posterior à oferta dos demais licitantes. É dizer, o interessado que pretende adquirir imóvel sob o manto da titularidade de órgão municipal e que não ocupe, ao formular a proposta por ocasião da sessão pública da licitação, deverá considerar a possibilidade de posterior exercício do direito de preferência . Revela-se a partir do reiocínio ora empregado, pois, legítima a expectativa de que os valores arrecadados com a alienação de bnes imóveis sugere o patamar mínimo, caso assegurado o direito de preferência ao ocupante.
A vantajosidade da previsão legislativa do direito de preferência vai, ainda, além do cenário da alenação. Explica-se. Na esteira do artigo 239, caput, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, os bens imóveis municipais podem ser utilizados com aparo nos institutos da concessão de uso, cessão de uso ou permissão de uso, sendo certo que, à luz do artigo 37, caput, da Constituição Federal a seleção do ocupante deve ser promovida por meio de procedimento impessoal de escolha. Não se pode olvidar que é favorecida a atratividade de um certame cujo objeto recaia sobre concessão de uso, cessão de uso ou permissão de uso quando se é cediço que, na hipótese do órgão municipal proprietário do imóvel posteriormente o oferecer a venda, será assegurado o direito de preferência. Cuida-se, portanto, de atribuir minimamente uma segurança ao ocupante. Outrossim, inexistindo preferência, o próprio interesse de aporte de investimentos pelo concessionário, cessionário ou permissionário sobre o bem seria mitigado pela incerteza gerada com a circunstância de que o imóvel poderá ser adquirido por terceiros.
Forçoso salientar, adicionalmente, que parte das propriedades imobiliárias dos órgãos públicos é utilizada, por terceiros, enquanto sede de pessoas jurídicas, ou mesmo com exploração comercial. Nesse passo, alienar o bem ao próprio ocupante, desde que nas mesmas condições da melhor proposta apresentada em procedimento licitatório, poderia, em lugar de transtornos, à guisa de exemplo, representar o não encerramento das atividades de uma empresa já estabelecida e consolidada em determinado local, bem como a manutenção dos postos de trabalhos fixados.
Por certo, conferir o direito de preferência ao particular não pode significar lesão à Administração, até mesmo pois o interresse público deve se afigurar preponderamente. Justamente a partir dessa perspectiva é que o titular do direito de preferência, em conformidade com o disposto no artigo 1º, caput, da proposta legislativa sobre a qual ora nos debruçamos, somente o poderá exercer caso se situe em igualdade de condições com a quele que formulou a melhor proposta em sede de sessão pública de procedimento licitatório.
Desse modo, como visto alhures, conclui-se que, sem violação à competitividade, assegurar o direito de preferência na aquisição ao ocupante de imóvel integrante do patrimônio de órgãos da Administração Municipal Direta ou Indireta é medida que se amolda ao interesse público, na medida em que minimiza a necessidade de adoção de medidas pertinentes à desocupação, favorece a ocorrência de ágio nas propostas em sessões públicas de certames, aumenta a segurança para aporte de investimentos sobre os bens públicos e em certo grau evita a descaracterização de situações já consolidadas, além de consagrar o r. entendimento dessa nobre Casa Legislativa justificativo da Emenda nº 05 ao Projeto de Lei Complementar nº 002/2009, que originou a Lei Complementar nº 103/2009.

Legislação Citada
LEI No 8.245, DE 18  DE OUTUBRO DE 1991.

Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

(...)
SEÇÃO V

Do direito de preferência


Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.

Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.


...............................................................................
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro

(...)

Seção II
Dos Bens Imóveis (arts.236 a 243)


Art. 239 - Admitir-se-á o uso de bens imóveis do Município por terceiros, mediante concessão, cessão ou permissão, na forma da lei.

(...)

........................................................................................

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

(...)

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

(...)


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:             
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)



Lei Complementar nº 103/2009


Atalho para outros documentos


Informações Básicas
Código 20200200159Autor VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADORA TÂNIA BASTOS
Protocolo 008788Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 02/17/2020Despacho 02/17/2020
Publicação 03/02/2020Republicação 03/04/2020

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6 e 7 Pág. do DCM da Republicação 70
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:


Republicado no DCM nº 041, de 5/3/2020, pág. 17, para inclusão de coautoria.



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público.
Em 17/02/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público





   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.