Parágrafo único. Incluem-se todas as novas edificações que venham a ser construídas para uso residencial, misto e não residencial, incluídos também os empreendimentos de moradias populares com ou sem incentivo público.
Art. 2º Na implantação de canteiros ajardinados fixos deverão ser utilizadas espécies arbóreas de pequeno porte, ficando facultativa a utilização de plantas frutíferas, estando de acordo com as normas determinadas pela Fundação Parques e Jardins - FPJ.
Art. 3º Fica proibida a implantação de dispositivos fixos, de concreto ou não - tais como frades, também conhecidos como gelo-baiano.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
VERA LINS
Vereadora
Presidente da Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
Desta forma, considerando as razões de interesse público, espero contar com o apoio dos nobres colegas para a aprovação do presente projeto, que irá contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa Cidade, bem como preserva e padroniza os logradouros públicos.
Legislação Citada DECRETO Nº 36.459 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012 Dispõe sobre o procedimento a ser adotado nos processos referentes à autorização para construção de canteiros ajardinados ou colocação de dispositivos especiais nos passeios dos logradouros públicos. (...) Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Meio Ambiente