DA POLÍTICA MUNICIPAL DE COOPERATIVISMO
Art. 2º Para os fins desta Lei, cooperativas são pessoas jurídicas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e do compromisso mútuo entre seus membros, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das suas necessidades e aspirações econômicas, sociais e culturais, com obediência aos princípios cooperativos.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Cooperativismo:
I – apoiar técnica, financeira e operacionalmente o cooperativismo no Município do Rio de Janeiro, promovendo, quando couber, parceria operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista, com destaque para apoio às ações que promovam o aprimoramento dos modelos organizacionais, ações de inclusão social e desenvolvimento com bases sustentáveis e autônomas para os diversos setores da sociedade;
II – incentivar a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e na legislação vigente;
III – estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas, visando apresentar novos referenciais de organização de produção da riqueza de forma mais solidária e cooperativista, em detrimento da cultura competitiva do mercado;
IV – permitir a participação do cooperativismo nas várias políticas governamentais para os diversos setores da municipalidade, promovendo a representatividade das cooperativas do Município nas diversas Comissões e Conselhos Municipais paritários instaladas nos Poderes Executivo e Legislativo;
V – propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou já associados em cooperativas;
VI - fomentar o desenvolvimento e a autogestão de todos os ramos das cooperativas;
VII - estimular a formação de cooperativas de servidores públicos municipais, apoiando técnica-operacionalmente sua formação e o seu desenvolvimento, especialmente cooperativas de crédito e de consumo;
VIII - estabelecer tratamento tributário adequado ao ato cooperativo, não resultando em tributação mais gravosa às cooperativas do que àquele dispensado as empresas de mesmo porte;
IX - firmar, quando recomendável, convênios com cooperativas ou órgãos de representação para realização de ações coordenadas de implementação da Política Municipal de que trata esta Lei; e
X - desenvolver programas de fomento com a finalidade de capitalizar as cooperativas, fornecer estrutura física e operacional, inclusive por meio de doação ou comodato de bens do Município, quando houver previsão orçamentária ou disponibilidade patrimonial compatíveis com projetos desta natureza.
Art. 4° Os órgãos da Administração Pública Municipal poderão considerar em seus planos e ações as políticas de apoio e estimulo às cooperativas, em conformidade com suas respectivas atribuições organizacionais e os objetivos declarados nesta Lei.
Art. 5° As cooperativas, para início de sua operação, devem ser registradas nos órgãos públicos competentes, garantindo-se a elas tratamento simplificado equivalente ao recebido pelas micro e pequenas empresas no que se refere à redução de burocracia e ao cumprimento de exigências documentais.
DO ADEQUADO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO AO ATO COOPERATIVO
Art. 7º O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, pago pela cooperativa habitacional, será objeto de compensação na operação de transferência definitiva do imóvel ao cooperado, cabendo a este o pagamento da diferença entre o valor pago pela cooperativa e o ITBI apurado no momento da transferência do imóvel.
DA PARTICIPAÇÃO DAS COOPERATIVAS NOS CONSELHOS MUNICIPAIS
§ 1º Caberá à Organização das Cooperativas Brasileiras de que trata a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, através de sua representação no Estado do Rio de Janeiro, indicar, em lista tríplice, os representantes das cooperativas para os respectivos órgãos paritários.
§ 2º Dentre as entidades aptas a indicar representantes da sociedade de que trata o art. 244, § 2º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, fica reservada uma vaga ao cooperativismo, devendo a indicação ser realizada pela Organização das Cooperativas Brasileiras de que trata a Lei Federal nº 5.764/71, através de sua representação no Rio de Janeiro.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo único. As cooperativas que tiverem movimentação econômica anual compatível com os limites de receita bruta para classificação de pessoas jurídicas como microempresa gozarão dos mesmos benefícios e vantagens, inclusive preferência em processos licitatórios.
Art. 10. Desde que respeitem a lei e os princípios cooperativos, as entidades cooperativas podem exercer livremente qualquer atividade econômica no âmbito do Município do Rio de Janeiro, sendo vedado o estabelecimento de qualquer norma que, direta ou indiretamente, por determinação objetiva ou devido às suas exigências, inviabilize sua operação em qualquer setor da economia municipal.
Parágrafo único. É nulo, em relação às cooperativas, qualquer ato, norma ou exigência que inviabilize a concessão de licenças, alvarás ou qualquer outra espécie de autorização ou outorga com base em norma manifestamente incompatível com as características próprias dessas entidades.
Art. 11. O Município poderá firmar convênio com o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Rio de Janeiro - Sescoop/RJ e com o Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado do Rio de Janeiro – OCB/RJ, para fins de implementação do disposto nesta lei, alocando recursos financeiros para atingir esta finalidade.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O cooperativismo é ferramenta de democracia econômica e justiça distributiva e, em tempos de economia difícil, sempre foi uma resposta aos anseios sociais, pois permite que as pessoas possam atender suas necessidades econômicas e sociais de modo mais justo e acessível.
Nesse sentido, a legislação municipal, a burocracia e a tributação não podem ser empecilhos ao seu livre desenvolvimento. Este projeto não trata apenas de tributação, mas de uma postura do município em fazer com que o cooperativismo seja meio para aprimoramento das relações econômicas em nossa cidade.
No quesito da tributação, este projeto apenas insere o conceito de análise econômica, visando dar um adequado tratamento tributário ao ato cooperativo. Busca, com isso, evitar que, no conjunto de suas operações diferenciadas, a tributação gere oneração mais gravosa à organização em cooperativa, que cria emprego e formalização, que a já imposta às empresas. Portanto, se quer evitar que profissionais isentos sejam levados a uma condição de tributável pelo simples fato de terem organizado seus serviços.
Busca também dar um adequado tratamento na questão das licitações públicas, em conformidade com a Lei Orgânica e atribuir às cooperativas de pequeno porte os mesmos benefícios das empresas inseridas no Simples Nacional.
Legislação Citada
LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971.
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CAPÍTULO XVI Da Representação do Sistema Cooperativista
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 04.:Comissao de Cultura 05.:Comissão de Educação 06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 07.:Comissão de Meio Ambiente 08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira