PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR24/2017
Autor(es): VEREADORA VERA LINS

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Ficam os veículos considerados motocicletas e motociclos, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, autorizados a realizarem serviços de turismo denominados mototáxi-turismo com o transporte de passageiros nos locais considerados pontos turísticos, bem como o serviço de motofrete realizando o transporte de cargas.

 Art. 2º Entende-se como serviço de mototáxi-turismo aquele em motocicletas e motociclos com o deslocamento de pessoas, sendo de forma remunerada para atender a excursões e passeios turísticos locais e o serviço de motofrete, aquele no qual são realizados serviços de transporte de cargas.

 Art. 3º Os motoristas, devidamente habilitados e, de acordo com o que preceitua a Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, com Carteira Nacional de Trânsito e ainda credenciados pelo Poder Público, só poderão prestar o devido serviço quando autorizados para tal através de ato próprio do órgão responsável.

 Art. 4º Os veículos mencionados no caput do art. 1º, quando autorizados para a prestação dos serviços, deverão passar pelo departamento responsável pelo trânsito, avaliando-se as condições de segurança, estado de conservação e demais exigências pertinentes ao veículo.

 Art. 5º As empresas poderão realizar convênios para a prestação do serviço de mototáxi-turismo, bem como o de motofrete.

Art. 6º Ficam proibidas multa e apreensões de motocicletas, no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, aos profissionais que exploram as atividades de mototáxi e motofrete, a contar da data da concessão da autorização provisória pelos órgãos competentes.

 Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 27 de junho de 2017.



Vera Lins
Vereadora
Líder do Partido Progressista
Presidente da Comissão Municipal de Defesa do Consumidor


JUSTIFICATIVA

A presente proposição visa reconhecer um serviço que há tempos vem sendo realizado principalmente no município do Rio de Janeiro, o mototáxi-turismo. É notório que vários locais na nossa Cidade são de difícil acesso, trânsito caótico e que certamente somente motos são capazes de entrar. O mototáxi-turismo é atualmente um serviço realizado de maneira informal. Entendo que, muitos profissionais até hoje não são reconhecidos devidamente e desta maneira, serão beneficiados com esta Lei. Assim sendo, apresento este projeto para que possamos atuar juntamente com esta categoria de grande importância para toda a população e espero a aprovação dos meus pares.

Legislação Citada
LEI Nº 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009.
Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, altera a Lei no9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.
(...)


Atalho para outros documentos
LEI Nº 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009.
Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, altera a Lei no9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.

Art. 2o  Para o exercício das atividades previstas no art. 1o, é necessário:

I – ter completado 21 (vinte e um) anos;

II – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;

III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;

IV – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.

Parágrafo único.  Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:

I – carteira de identidade;

II – título de eleitor;

III – cédula de identificação do contribuinte – CIC;

IV – atestado de residência;

V – certidões negativas das varas criminais;

VI – identificação da motocicleta utilizada em serviço.

Art. 3o  São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1o:

I – transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;

II – transporte de passageiros.

Parágrafo único.  (VETADO)

Art. 4o  A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo XIII-A:



CAPÍTULO XIII-A

DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE

Art. 5o  O art. 244 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6o  A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no art. 139-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao exercício da profissão, previstas no art. 2o desta Lei.

Art. 7o  Constitui infração a esta Lei:

I – empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;

II – fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.

Parágrafo único.  Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho prevista noart. 201 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Art. 8o  Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da regulamentação pelo Contran dos dispositivos previstos no art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no art. 2o desta Lei.

Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  29  de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Tarso Genro
Marcio Fortes de Almeida


Informações Básicas
Código 20170200024Autor VEREADORA VERA LINS
Protocolo 001318Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/29/2017Despacho 06/30/2017
Publicação 07/14/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Turismo, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão Municipal de Defesa do Consumidor.
Em 30/06/2017
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão de Turismo
05.:Comissão de Trabalho e Emprego
06.:Comissão de Assuntos Urbanos
07.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor

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