PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR58/2018
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar intervenções de recuperação, adequação, conclusão, requalificação, reforço estrutural e melhoria de habitações individuais e coletivas em áreas carentes com ocupação consolidada.

Art. 2º As intervenções previstas no art. 1º desta Lei fazem parte da Política Habitacional do Município e poderão ser custeados por destinações definidas no Orçamento Municipal, por transferências governamentais, por empréstimos internos ou externos, à conta do Fundo Municipal de Habitação, criado pela Lei nº 2.262, de 16 de novembro de 1994, e do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, criado pela Lei nº 4.463, de 10 de janeiro de 2007.

Art. 3º A disciplina quanto aos elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de que trata esta Lei Complementar será objeto de regulamentação.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 70
Rio de Janeiro, 7 de Março de 2018

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Autoriza o Poder Executivo a realizar ações em áreas carentes com ocupação consolidada, e dá outras providências.”

Inicialmente é preciso reconhecer que vivenciamos o drama da questão habitacional no Brasil, onde o uso dos instrumentos de política urbana ainda está longe de ser democrático. Questões como o empobrecimento do trabalhador urbano, que nos últimos quatro anos atingiu, de forma superlativa, o cidadão fluminense, contribuem para o agravamento desse quadro.

As cidades brasileiras estão repletas de grandes circuitos de acumulação populacional marcados pelas desigualdades de condições de vida. A grande maioria das metrópoles e cidades de médio porte do País caracteriza-se por possuir áreas supervalorizadas, sitiadas por favelas, mocambos e áreas onde, de modo geral, o habitat é precário em termos de condições construtivas, localização e acessibilidade aos serviços urbanos essenciais à reprodução social.

Nas “franjas enfaveladas” da nossa Cidade, predominam altos índices de criminalidade, numa brutal realidade de violência e mortes. Ademais, pesquisas indicam que, no Brasil, grande parte dessas mortes pode ser atribuída à sangrenta realidade do tráfico de drogas. A geografia peculiar da Cidade aliada a construções que facilitam o encastelamento de criminosos contribui para esse quadro.

A precariedade de moradias nos assentamentos populares –favelas - também é causa de elevados agravos à saúde, devido à ausência de aeração e iluminação, e da presença de forte umidade, o que acarreta altos índices de incidência de tuberculose em determinadas comunidades, justamente pela concentração de moradias sem a observância de normas edilícias e de condições dignas de habitabilidade.

A ausência de telhados nas moradias das comunidades cariocas é outro fator de agravo, pois além de causa constante de acidentes, transforma o local em criadouro de mosquitos, transmissores de doenças como a dengue.

Por fim, a própria dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado brasileiro, descrito no inciso III, art. 1º da Constituição federal, e o objetivo fundamental da nossa República, no sentido de reduzir as desigualdades sociais, consignado no inciso III do art. 3º da Constituição federal, justificam a proposta.

Além disso, pode-se observar que outros diplomas legislativos, que cuidam da matéria, já preveem as ações de requalificação das moradias precárias em assentamentos populares. É o caso, por exemplo, da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, que dispõe sobre a requalificação destes imóveis em diversos de seus dispositivos, tais como: o caput e o inciso IV do § 1º do art. 1º; art.4º; o inciso I do art. 6º; o art. 11; o inciso I do art. 13; e o inciso II do art. 30.

Também o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, prevê a medida, em seus incisos I e IV do art. 200, inciso II do art. 201 e inciso III do art. 202, dentre outros.

Mais do que simples previsões normativas, esses diplomas paradigmáticos consagram uma Política de Estado voltada para a dignificação da moradia popular.

Em nada obstante, o Tribunal de Contas do Município, através do processo 40/003762/2017, entendeu ser necessário nova autorização legislativa para o prosseguimento do Projeto, em vista do previsto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim, a autorização legislativa que se busca, além de proporcionar a melhoria da qualidade de vida das famílias que habitam comunidades carentes, reveste-se, também, de importante estratégia para o assenhoreamento territorial.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada
LEGISLAÇÃO MENCIONADA E CITADA


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais


Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


(...)
______________________________________________________________
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009.
Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV

Seção I
Regulamento
Da Estrutura e Finalidade do PMCMV


Art. 1o O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV compreende:
I – o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU;
II – o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR;
III – a autorização para a União transferir recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS; (Revogado pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
IV – a autorização para a União conceder subvenção econômica tendo em vista a implementação do PMCMV em Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Revogado pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
V – a autorização para a União participar do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab; e (Revogado pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
VI – a autorização para a União conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Revogado pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
Art. 1o O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais, requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até dez salários mínimos e compreende os seguintes subprogramas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
I - o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
II - o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
I - família: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal; (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
II - imóvel novo: unidade habitacional com até cento e oitenta dias de “habite-se”, ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada; (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
III - oferta pública de recursos: procedimento realizado pelo Poder Executivo Federal destinado a prover recursos às instituições financeiras e agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH para viabilizar as operações previstas no inciso III do art. 2o; (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
IV - requalificação de imóveis urbanos: aquisição de imóveis conjugada com a execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitida ainda a execução de obras e serviços necessários à modificação de uso; (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
V - agricultor familiar: aquele definido no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006; e (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
VI - trabalhador rural: pessoa física que, em propriedade rural, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)

Art. 1o O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) e compreende os seguintes subprogramas: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)


(...)


Seção II
Regulamento
Do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU

Art. 4o O Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem como objetivo subsidiar a produção e a aquisição de imóvel para os segmentos populacionais com renda familiar mensal de até 6 (seis) salários mínimos.
§ 1o Incluem-se entre as ações passíveis de serem realizadas no âmbito do PNHU:
I – produção ou aquisição de novas unidades habitacionais em áreas urbanas; (Revogado pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
II – (VETADO);
III – requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas. (Revogado pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
§ 2o A assistência técnica deve fazer parte da composição de custos do PNHU.
Art. 4o O Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem por objetivo promover a produção ou aquisição de novas unidades habitacionais ou a requalificação de imóveis urbanos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
§ 1o Para a implementação do PNHU, a União disponibilizará recursos na forma prevista nos incisos I, II e III do art. 2o. (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
Art. 4o O Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem por objetivo promover a produção ou aquisição de novas unidades habitacionais ou a requalificação de imóveis urbanos. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 4o O Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem por objetivo promover a produção ou aquisição de novas unidades habitacionais ou a requalificação de imóveis urbanos, desde 14 de abril de 2009. (Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014)

Art. 4o O Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem por objetivo promover a produção ou aquisição de novas unidades habitacionais ou a requalificação de imóveis urbanos, desde 14 de abril de 2009. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)


§ 1o Para a implementação do PNHU, a União disponibilizará recursos na forma prevista nos incisos I, II e III do art. 2o. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)


I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)


II – (VETADO);


III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)


§ 2o A assistência técnica pode fazer parte da composição de custos do PNHU. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)


(...)

Art. 6o A subvenção econômica de que trata o art. 5o será concedida exclusivamente a mutuários com renda familiar mensal de até 6 (seis) salários mínimos, somente no ato da contratação da operação de financiamento, com o objetivo de:
Art. 6o A subvenção econômica de que trata o inciso I do art. 2o será concedida no ato da contratação da operação de financiamento, com o objetivo de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)

Art. 6o A subvenção econômica de que trata o inciso I do art. 2o será concedida no ato da contratação da operação de financiamento, com o objetivo de: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

I – facilitar a aquisição do imóvel residencial; ou
I - facilitar a aquisição, produção e requalificação do imóvel residencial; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 472, de 2009)

I - facilitar a aquisição, produção e requalificação do imóvel residencial; ou (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

II – complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, compreendendo as despesas de contratação, de administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de capital.

( )

Art. 11. O PNHR tem como finalidade subsidiar a produção ou reforma de imóveis para agricultores familiares e trabalhadores rurais, por intermédio de operações de repasse de recursos do orçamento geral da União ou de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, desde 14 de abril de 2009. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)


Parágrafo único. A assistência técnica pode fazer parte da composição de custos do PNHR. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)


(...)


Art. 13. Nas operações de que trata o art. 11, poderá ser concedido subvenção econômica, no ato da contratação do financiamento, com o objetivo de: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)


I - facilitar a produção ou reforma do imóvel residencial; (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)


II – complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelos agentes financeiros; ou

III – complementar a remuneração do agente financeiro, nos casos em que o subsídio não esteja vinculado a financiamento.

(...)

Art. 30. As coberturas do FGHab descritas no art. 20 serão prestadas às operações de financiamento habitacional a partir de 14 de abril de 2009, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

I - produção ou aquisição de imóveis novos em áreas urbanas; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

II - requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; ou (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

III - produção de moradia no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

§ 1o A contratação das coberturas de que trata o caput está sujeita às seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

LEI COMPLEMENTAR Nº 111*, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011

TÍTULO I
DA POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL

(...)

CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO

Seção I
Dos Objetivos

Art. 200. São objetivos da Política de Habitação:

I - ampliar o acesso à terra urbana dotada de infraestrutura e à moradia, com especial atenção para a população de baixa renda, dando resposta ao déficit habitacional qualitativa e quantitativamente;

II - reduzir a informalidade no uso e ocupação do solo urbano, possibilitando a diversidade socioeconômica;

III - elaborar o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, como instrumento básico da Política de Habitação, promovendo a efetiva participação da população em todas as suas etapas;

IV - garantir que toda a produção de habitação e/ou construção de moradias populares sejam feitas segundo normas da ABNT e legislação vigente;

V - atender as disposições contidas na Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social -SNHIS, criou o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social -FNHIS e instituiu o Conselho Gestor do FNHIS, bem como, as disposições da Lei nº 11.977, de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida e a regularização dos assentamentos localizados em área urbana.

Seção II
Das Diretrizes

Art. 201. São diretrizes da Política de Habitação:

I - produzir novas soluções habitacionais;

II - recuperar áreas e edifícios informais, irregulares, precários ou deteriorados;

III - agilizar os procedimentos de regularização fundiária, administrativa e fiscal, em parceria com as Secretarias Municipais de Urbanismo e Fazenda;

IV - incentivar a formação de parcerias com entidades públicas e privadas, associações de moradores, cooperativas ou quaisquer formas de associação visando, em especial, a produção social da moradia;

V - buscar recursos complementares para a implementação da Política de Habitação através da aplicação de instrumentos urbanísticos e fiscais;

VI - constituir e fortalecer instâncias participativas;

VII - as mulheres chefes de família terão prioridade no atendimento dentro dos Programas e Projetos compreendidos pela Política Habitacional do Município.

Seção III
Da Provisão de Soluções Habitacionais

Art. 202. As soluções habitacionais a serem produzidas serão localizadas prioritariamente em áreas dotadas de infraestrutura, compreendendo, entre outras, as seguintes modalidades:

I - lotes urbanizados com previsão para edificação progressiva;

II - lotes urbanizados com edificação residencial completa - uni ou multifamiliar;

III - cestas de materiais de construção com assistência técnica;

IV - melhorias habitacionais, que poderão ser coadjuvantes de quaisquer programas habitacionais;

V - locação social.

(...)

LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

( )

CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO

Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

§ 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

§ 2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.

( )

LEI Nº 2.262 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994.


LEI Nº 4.463 DE 10 DE JANEIRO DE 2007 O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social-FMHIS e o Conselho Gestor do FMHIS.

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social-FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas estruturados no âmbito do Município, destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

Art. 3º O FMHIS é constituído por:

I - dotações do Orçamento do Município;

II - repasses e transferências de recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social;

III - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;

IV - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;

VII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Art. 4º O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor.

Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil.

§ 1º A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal do Habitat.

§ 2º O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.

§ 3º O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho Gestor do FMHIS.

§ 4º A composição do Conselho Gestor contemplará a participação de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantindo a proporção de um quarto das vagas aos representantes dos movimentos populares.

§ 5º Competirá à Secretaria Municipal do Habitat proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

Art. 6º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS ou pela Secretaria do Habitat.

§ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

§ 2º A aplicação dos recursos do FMHIS em áreas urbanas deve submeter-se à política de desenvolvimento urbano expressa no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 7º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:

I - estabelecer diretrizes e critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, na política e no plano municipal de habitação;

II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;

III - deliberar sobre critérios para a priorização de linhas de ações;

IV - deliberar sobre as contas do FMHIS;

V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;

VI - aprovar seu regimento interno;

§ 1º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

§ 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá, sempre que necessárias, audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CESAR MAIA


Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código 20180200058Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 70/2018
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/13/2018Despacho 03/13/2018
Publicação 03/14/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 24 a 26 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:


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DESPACHO: A imprimir Imprima-se e dê-se o encaminhamento às Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Assuntos Urbanos; Defesa dos Direitos Humanos; Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
Renomeie-se a espécie legislativa da proposta apresentada na Mensagem nº 70 do Poder Executivo para Projeto de Lei Complementar, porquanto a seara normativa alcança disposições inerentes ao Código de Obras e Edificações e ao Código de Licenciamento e Fiscalização de Obras Públicas e Privadas, previstos nos arts. 55 e 56 do Plano Diretor da Cidade (Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011), combinados com os incisos VIII e IX do parágrafo único do art. 70 da Lei Orgânica do Município.
Por essa razão, a Presidência DENEGA a solicitação para apreciação da matéria em regime de urgência, visto que no processo legislativo não se aplica esse procedimento aos projetos que versem sobre temática pertinente à codificação, ex vi do art. 73, § 2º, in fine, da Lei Orgânica do Município
.
Em 13/03/2018
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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