CRIA CONDIÇÕES DE INCENTIVO AO APROVEITAMENTO E À CONSERVAÇÃO DE EDIFICAÇÕES TOMBADAS OU PRESERVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
SUBSTITUTIVO AO PLC N° 85/2012 |
I - afastamento frontal e/ou recuos em casos de criação de pisos, quando em edificações originalmente construídas no alinhamento do lote;
II - circulações e escadas de uso comum, podendo os acessos às unidades serem feitos de forma independente;
III - dimensões mínimas das circulações em mesmo nível e entre níveis;
IV – patamar intermediário nas escadas de uso comum, vedadas, em qualquer caso, para uso comum, as escadas dos tipos marinheiro e caracol;
V – portarias, local para administração, área de recreação, salão de festas e de reuniões e dimensões mínimas para instalações sanitárias para empregados do edifício;
VI – apartamento do zelador e demais compartimentos de uso comum exigidos pela legislação em vigor.
§ 1º Os banheiros e instalações sanitárias poderão ter comunicação direta com salas e cozinhas.
§ 2º As unidades residenciais em edificação mista deverão, obrigatoriamente, possuir acesso ao logradouro público para o qual a edificação possui testada, independente do acesso das unidades comerciais.
§ 3º. Poderão ser dispensados outras disposições e parâmetros relativos às áreas internas da edificação a critério do órgão municipal responsável pelo patrimônio cultural, ouvidos os demais órgãos municipais competentes.
Art. 11. Os prismas de iluminação e ventilação existentes na edificação tombada ou preservada poderão ser aproveitados para a iluminação e ventilação das novas unidades a serem criadas na transformação de uso do imóvel, ainda que não possuam as dimensões previstas para novas construções, a critério do órgão de tutela do patrimônio cultural, ouvidos os demais órgãos competentes.
§ 1º Os compartimentos habitáveis poderão ser ventilados e iluminados por claraboias.
§ 2º Nos prismas de ventilação e iluminação, as aberturas de vão para iluminação e ventilação de um compartimento poderão ser abertas em qualquer de seus lados.
Art.12. A critério do órgão de tutela do imóvel e ouvidos os demais órgãos municipais competentes, os vãos de iluminação e ventilação existentes nas edificações tombadas ou preservadas poderão ser aproveitados para a iluminação e ventilação das novas unidades a serem criadas na transformação de uso do imóvel, mesmo quando sua área não atenda integralmente à legislação edilícia vigente.
Parágrafo único. No caso do não atendimento integral à legislação edilícia vigente, mecanismos adicionais de iluminação e ventilação deverão ser criados.
Art. 13. Será permitida a criação de mezaninos em unidades residenciais ou comerciais de imóveis tombados ou preservados, desde que satisfaçam as exigências dos órgãos de tutela do imóvel e as seguintes condições:
I - tenham altura mínima de dois metros e dez centímetros livres de elementos estruturais e mecânicos, deixando com esta mesma altura o espaço que ficar sob sua projeção no piso do compartimento em que for construído, desde que sejam garantidos o acesso e a utilização dos vãos da fachada;
II - não prejudiquem as condições de iluminação e ventilação do compartimento onde for construído;
III - ocupem área equivalente a, no máximo, cinquenta por cento da área do compartimento onde for construído.
Art. 14. As alterações internas poderão incluir a criação de novos pisos desde que seja garantido o acesso e a utilização dos vãos da fachada, respeitada a altura original do telhado e pé direito mínimo estabelecido pela legislação em vigor.
§1º Na criação de novos pisos localizados sob telhados, o caimento poderá ser aproveitado, garantidas as condições mínimas de iluminação e ventilação.
§2º O aproveitamento de sótão e a criação de novos pisos no interior da edificação tombada ou preservada, desde que respeitada a altura original do telhado, não configurarão aumento de gabarito, nem serão computados no cálculo da Área Total Edificável - ATE.
Art. 15. A obra de reforma e adaptação para transformação de uso de imóveis tombados ou preservados deverá garantir boas condições de segurança, higiene, uso e habitabilidade da edificação.
Art. 16. Na transformação de uso dos imóveis de que trata esta Lei Complementar, poderá ser dispensado o número mínimo de vagas para estacionamento de veículos previsto na legislação em vigor e não será exigido acesso direto às vagas.
Parágrafo único. As áreas de afastamento frontal e das divisas poderão ser utilizadas para estacionamento, desde que não sejam cobertas, a critério dos órgãos de tutela, ouvidos os demais órgãos municipais competentes.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Código | 20120200085 | Autor | PODER EXECUTIVO |
Protocolo | Regime de Tramitação | Ordinária | |
Mensagem | 198/2012 |
Outras Informações:
Protocolo | 008154 | Tipo de Quorum | MA |
Nº Substitutivo | 2 | Data da Sessão | 04/18/2017 |
Mensagem | | ||
Entrada | 04/18/2017 | Despacho | 04/18/2017 |
Publicação | 04/19/2017 | Republicação | 04/20/2017 |
Pág. do DCM da Publicação | 37/38 | Pág. do DCM da Republicação | 20 |
![]() | Motivo da Republicação | POR INCORREÇÃO NO APOIAMENTO |
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissao de Cultura
05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
07.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática