Art. 1º Fica acrescida a Seção III ao Capítulo IV – DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS da Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019 com a seguinte redação:
"Seção III
Containers e Instalações Provisórias
Art. 32-A. Fica permitida a utilização de containers e instalações provisórias, para fins comerciais e residenciais no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 32-B. A permissão de que trata o art. 32-A está condicionada ao atendimento das disposições desta Lei Complementar, do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Sustentável do Município do Rio de Janeiro e demais legislações específicas pertinentes.
Art. 32-C. Os containers e edificações provisórias para serem efetivamente utilizados deverão possuir habite-se devidamente expedido, alvará de funcionamento, certificado de aprovação dos bombeiros e as demais exigências existentes em legislação específica sobre a matéria.
§1º As edificações existentes até a publicação desta Lei Complementar terão o prazo de cento e oitenta dias para se adequarem.
§2º O descumprimento do disposto na presente seção impõe a penalidade de interdição, observada a ampla defesa e contraditório.
§3º Serão realizadas vistorias periódicas, independente de motivação, definidas a critério da administração pública.
Art. 32-D. Deverá constar de maneira clara e inequívoca em local visível fixado perto da porta principal de acesso do container ou instalação provisória a data de instalação da mesma, data de validade e data prevista para sua retirada, tendo em vista a natureza provisória.
§1º A fixação se dará através de placas nunca inferiores a dois metros quadrados com as informações do caput, podendo a matéria ser regulamentada a critério do poder público.
§2º O descumprimento do disposto no caput do presente artigo impõe no que couber as penalidades fixadas no artigo 32-C.” N.R.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2019.
Vereador FELIPE MICHEL
PSDB