§ 1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por
meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e também aos serviços de entrega de mercadorias (delivery).
§ 3º O período previsto no caput deste artigo poderá ser sucessivamente prorrogado por prazos quinzenais através de ato criteriosamente fundamentado do Poder Executivo.
Art. 2º A suspensão a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I - farmácias;
II - hipermercados, supermercados, mercados;
III - postos de combustível;
IV - agências bancárias;
V - unidades de atendimento médico, médico veterinário e laboratoriais; e
VI - outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais.
§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:
I - intensificar as ações de limpeza;
II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; e
III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.
§ 2º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão adotar medidas específicas de prevenção e de atendimento a idosos e imunodeprimidos.
Art. 3º Fica suspenso o funcionamento, pelo prazo estipulado no art. 1º desta Lei Complementar, de casas noturnas, salão de hotéis e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções, além de clubes e demais recintos esportivos.
Art. 4º Fica suspenso o funcionamento, pelo prazo estipulado no art. 1º desta Lei Complementar, de comércio ambulante de todo tipo, incluído carros de comida (food trucks) e similares, bancas de jornal, feiras livres de todos os tipos, e atividades similares.
Parágrafo único. As atividades mencionadas no caput deste artigo poderão contar com entregas e atendimento por delivery.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará imediatamente a presente Lei Complementar, inclusive dispondo sobre penalidades aplicáveis ao seu descumprimento e sobre a atuação
específica de Secretarias Municipais.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADOR ALEXANDRE ARRAES VEREADOR FERNANDO WILLIAM VEREADOR TARCÍSIO MOTTA VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS VEREADOR DR. GILBERTO VEREADOR MARCELO ARAR VEREADORA ROSA FERNANDES VEREADOR ROCAL VEREADOR REIMONT VEREADOR MATHEUS FLORIANO VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA VEREADOR PETRA VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO VEREADORA TERESA BERGHER VEREADOR ÁTILA A. NUNES VEREADOR DR. JORGE MANAIA VEREADOR LEONEL BRIZOLA VEREADOR JORGE FELIPPE VEREADOR PROFESSOR ADALMIR VEREADOR CESAR MAIA VEREADOR INALDO SILVA VEREADOR JONES MOURA VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO VEREADOR MARCELLO SICILIANO VEREADOR ELISEU KESSLER VEREADORA TÂNIA BASTOS VEREADOR PAULO PINHEIRO VEREADOR MAJOR ELITUSALEM VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI VEREADOR WILLIAN COELHO VEREADOR WELINGTON DIAS VEREADOR ZICO VEREADORA LUCIANA NOVAES VEREADOR ZICO BACANA VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE VEREADOR DR. MARCOS PAULO VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO VEREADORA VERA LINS
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Ofícios virtuaisl de mudança de autoria para apoiamento e inclusão de coautoria.
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura