Art. 2º Os banheiros destinados à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis e obedecer a norma técnica de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 3º A licença para construção, reforma ou adaptação observarão as disposições desta Lei.
Art. 4º Aos atuais estabelecimentos, previstos nas disposições desta Lei, fica assinalado o prazo de um ano para o seu cumprimento.
Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o estabelecimento.
§ 1º O valor da multa será reajustado, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
§ 2º Em caso de reincidência no descumprimento das disposições desta Lei, no prazo determinado, resultará na cassação do alvará de funcionamento.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 25 de abril de 2017.
VEREADORA LUCIANA NOVAES
A Lei Municipal nº. 4.073/2005 dispõe apenas sobre a obrigatoriedade da instalação de elevadores ou área de acesso que permitam o trânsito de pessoas com deficiência em restaurantes, casas de espetáculos e similares, sem mencionar a necessidade de haver banheiros adaptados nestes estabelecimentos de uso do público em geral.
Em atendimento ao disposto no art. 23, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que imputa competência Comum entres os entes federados para cuidar da proteção e da garantia das pessoas com deficiências, requeiro o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação deste Projeto de Lei.
Legislação Citada Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 04.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 05.:Comissão de Assuntos Urbanos 06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira