PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR12/2017
Autor(es): VEREADORA LUCIANA NOVAES

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º Ficam os restaurantes, bares, casas de show e similares, situados no município do Rio de Janeiro, obrigados a disponibilizar banheiros que permitam o acesso de pessoa com deficiência física ou mobilidade reduzida.


Art. 2º Os banheiros destinados à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis e obedecer a norma técnica de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.


Art. 3º A licença para construção, reforma ou adaptação observarão as disposições desta Lei.


Art. 4º Aos atuais estabelecimentos, previstos nas disposições desta Lei, fica assinalado o prazo de um ano para o seu cumprimento.


Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o estabelecimento.


§ 1º O valor da multa será reajustado, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.


§ 2º Em caso de reincidência no descumprimento das disposições desta Lei, no prazo determinado, resultará na cassação do alvará de funcionamento.


Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.


Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.






Plenário Teotônio Villela, 25 de abril de 2017.





VEREADORA LUCIANA NOVAES




JUSTIFICATIVA


Este projeto de lei visa preencher uma lacuna nas Leis existentes no âmbito do município do Rio de Janeiro, com relação aos direitos da pessoa com deficiência, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos restaurantes, bares, casas de show e similares possuir banheiros adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

A Lei Municipal nº. 4.073/2005 dispõe apenas sobre a obrigatoriedade da instalação de elevadores ou área de acesso que permitam o trânsito de pessoas com deficiência em restaurantes, casas de espetáculos e similares, sem mencionar a necessidade de haver banheiros adaptados nestes estabelecimentos de uso do público em geral.

Em atendimento ao disposto no art. 23, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que imputa competência Comum entres os entes federados para cuidar da proteção e da garantia das pessoas com deficiências, requeiro o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação deste Projeto de Lei.


Legislação Citada



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Informações Básicas
Código 20170200012Autor VEREADORA LUCIANA NOVAES
Protocolo 008488Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/26/2017Despacho 05/02/2017
Publicação 05/05/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 41 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 02/05/2017
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
05.:Comissão de Assuntos Urbanos
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira





   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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