PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR188/2020
Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado o afastamento remunerado por sete dias das servidoras públicas municipais vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher.


§ 1º A tipificação das formas de violência à mulher é a observada no art. 7º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha. 


§ 2º São computados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude do disposto no caput, sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer outro direito ou vantagem legal.  


Art. 2º Fará jus ao benefício instituído por esta Lei a servidora que apresente boletim de ocorrência e/ou a quem seja concedida medida protetiva emitida pelo Poder Judiciário.  


Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 13 de agosto de 2020

Vereador Dr. Gilberto 


JUSTIFICATIVA

De modo a interromper essa escalada de violência contra a mulher, o presente projeto de lei propõe que a vítima de violência doméstica e familiar seja dispensada do trabalho durante o período de sete dias, sem penalidade para a sua remuneração e para a sua relação de emprego, de modo a permitir que ela possa reestruturar a sua vida cotidiana interrompendo o convívio com o agressor, podendo procurar uma moradia emergencial, entre outras atividades necessárias para tal. Ao mesmo tempo, a proposta permite que se amplie a discussão sobre o impacto que essa modalidade de violência tem sobre a sociedade.

Legislação Citada

LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006


Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.


(...)


Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:


I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;


II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;


II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;             (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)


III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;


IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;


V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
(...)

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Informações Básicas
Código 20200200188Autor VEREADOR DR. GILBERTO
Protocolo 000712Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/13/2020Despacho 08/14/2020
Publicação 08/17/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 179/180 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa da Mulher,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 14/08/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa da Mulher
04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira





   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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