“Art. 15 (...)
I – por Atividade de Risco – GAR e que exerçam atividades sob as condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física no percentual de cinquenta por cento, incidente sobre o vencimento dos Guardas Municipais e dos cargos mencionados no art. 5° desta Lei Complementar. (NR)
(...)”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
I - por Atividade de Risco - GAR no percentual de cinquenta por cento incidente sobre o vencimento dos Guardas Municipais e dos cargos mencionados no art. 5° desta Lei Complementar;
(...)
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Republicado no DCM nº 85, de 11/05/2018, pág. 3, por incorreção. Em devolução à DPL em 13/11/2019.
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