PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR68/2018
Autor(es): VEREADOR JORGE FELIPPE

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o inciso I do art. 15 da Lei Complementar n° 135, de 3 de abril de 2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 (...)

I – por Atividade de Risco – GAR e que exerçam atividades sob as condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física no percentual de cinquenta por cento, incidente sobre o vencimento dos Guardas Municipais e dos cargos mencionados no art. 5° desta Lei Complementar. (NR)

(...)”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 3 de maio de 2018.


Vereador JORGE FELIPPE



JUSTIFICATIVA

A Autarquia Guarda Municipal do Rio de Janeiro criada pela Lei Complementar n° 100, de 15 de outubro de 2009, vem sofrendo diversas modificações principalmente no entendimento da competência de suas atribuições, que de acordo com o art. 144, §*° da Constituição Federal - CF, destina-se à proteção de bens, serviços e instalações municipais.

Acontece que a segurança pública passou a ser competência de todos, União, Estados e Municípios, assim sendo exige-se para os municípios a sua participação além da simples proteção de patrimônio público, tocando também na prevenção e combate a violência e criminalidade.

O Sistema Único de Segurança Pública incluiu as Prefeituras no combate à violência e criminalidade através de suas Guardas Municipais, com atuação de seus agentes que acabam exercendo a função de polícia. Com isso fica justificado a sua classificação no Código Brasileiro de Ocupação que através do Ministério do Trabalho incluiu a Profissão de Guarda Municipal na função da família de policiais (CBO – 5172-15).

O Supremo Tribunal Federal - STF decretou que as Prefeituras de todo o Brasil apliquem no que couber os termos da Lei Complementar federal n° 51, de 20 de dezembro de 1985, que regula os direitos e deveres do servidor público policial aos seus agentes da guarda Municipal, nos termos do art. 40, §4°, da CF. A decisão foi tomada nos autos dos Mandados de Injunção n° 6770, 6773, 6780 e 6874, que reconhecem a atividade de risco desempenhada pelos Guardas Municipais.

Ultrapassado o entendimento de que os agentes da Guarda Municipal vêm exercendo a função de polícia, passamos para a alteração do artigo em epígrafe que inclui a expressão "e que exerçam atividades exercidas sob as condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". Isto porque a condição de atividade de risco aplicada para atender os requisitos e critérios diferenciados de atuação dos agentes da Guarda Municipal, hjoje decorre de PERIGO, por ter exposição certa e pelo fato do dano ser efetivo e progressivo, que deve ser incluída conforme as hipóteses versadas no caput do art. 57 da Lei federal n° 8213, de 24 de julho de 1991.

Diante disso, a proposição apresentada faz o real entendimento das mudanças das novas atribuições hoje exercidas pelos agentes da Guarda Municipal, que passaram a ser a de função de polícia, conforme já explicitado.

Portanto, conto com a colaboração e os votos dos meus pares para a aprovação do projeto em tela.

Legislação Citada
LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 3 DE ABRIL DE 2014.

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Informações Básicas
Código 20180200068Autor VEREADOR JORGE FELIPPE
Protocolo 002147Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/03/2018Despacho 05/03/2018
Publicação 05/07/2018Republicação 05/08/2018

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 35/36 Pág. do DCM da Republicação 5
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Incorreção Pendências? Não


Observações:


Republicado no DCM nº 85, de 11/05/2018, pág. 3, por incorreção.
Em devolução à DPL em 13/11/2019.



DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 03/05/2018
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Trabalho e Emprego
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº19/201805/15/2018
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