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OFÍCIO GP395/CMRJ
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2020


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 963, de 2018, de autoria dos Senhores Vereadores Jorge Felippe, Vera Lins, Babá e Leonel Brizola, que “Institui o TAXI.RIO como plataforma oficial de gestão de táxis do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA



Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



LEI Nº 6.802, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o TAXI.RIO como plataforma oficial de gestão do serviço de transporte público individual de passageiros no Município do Rio de Janeiro, denominado táxi, sendo utilizado exclusivamente por profissionais autorizatários e auxiliares de táxis outorgados pelo Poder Executivo, com o objetivo de:

I - promover o aumento da qualidade do serviço de táxi, bem como a constante atualização profissional e tecnológica dos serviços, na forma do art. 15 da Lei Complementar nº 159, de 29 de setembro de 2015, que regulamenta o serviço público de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor, a profissão de taxista e dá outras providências;

II - coletar dados e a partir de um conjunto de ferramentas e utilizá-los para melhoria do serviço, resultando em uma solução de análise e formação de indicadores que apoiem decisões sobre políticas públicas previstas em lei;

III - possibilitar a constante avaliação do serviço de táxi no Município;

IV - permitir que os usuários de táxi possam conhecer previamente a estimativa da tarifa a ser cobrada e fazer a escolha com base no preço ou na estimativa do tempo de atendimento;

V - viabilizar a produção de estudos de mobilidade urbana, a partir da utilização da plataforma como ferramenta de engenharia de tráfego, fiscalização, segurança e educação para o trânsito.

Art. 2º Os órgãos e entidades do Município que necessitem de transporte individual motorizado para execução de suas atividades deverão priorizar a utilização do TAXI.RIO em seu módulo corporativo.

Art. 3º O Poder Executivo deverá utilizar-se dos dados produzidos pela plataforma TAXI.RIO para promover os competentes estudos técnicos de mobilidade urbana, na forma do inciso V do art. 1º, com vistas a subsidiar decisões e políticas públicas nas áreas de engenharia de tráfego, fiscalização, segurança, educação de trânsito, sem prejuízo de outros que o poder público entender necessários à execução de suas atividades.

Art. 4º Os taxistas usuários da plataforma poderão colaborar com a gestão do Município através da utilização do módulo de zeladoria denominado Taxista informa, reportando diretamente ao Centro de Operações Rio e ao serviço da Coordenadoria Técnica do Sistema 1746 de Atendimento ao Cidadão - Central 1746, ocorrências como alagamentos, obstrução de vias, problemas na iluminação pública, crimes, dentre outras, a partir de sua posição georreferenciada.

Art. 5º Sem prejuízo de outras políticas, o Poder Executivo promoverá a cultura e ações de meritocracia, a partir do estabelecimento de critérios objetivos de avaliação dos profissionais, tomando por base as informações de comportamento obtidas na plataforma TAXI.RIO.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



MARCELO CRIVELLA


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20201101243AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 11/25/2020Despacho 11/25/2020
Publicação 11/26/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:


Publicado no DO de 25/11/20, pág.2


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 25/11/2020
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO DO PL Nº 963, DE 2018. LEI Nº 6802, DE 2020. => 2020110124311/26/2020Poder Executivo




   
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