DESPACHO:
RESPOSTA À QUESTÃO DE ORDEM
No decorrer da Ordem do Dia da 99ª Sessão Ordinária, realizada no dia de ontem, o nobre Vereador Tarcísio Motta suscitou perplexidade quanto ao procedimento utilizado na fase do Prolongamento do Expediente, de retirada de projeto legislativo da pauta dos trabalhos e a sua inclusão em regime de urgência, ainda na mesma sessão plenária.
Surpreso com essa postura regimental, S. Exa. interroga à Mesa Diretora se a práxis, ora altercada, é de agora, nesta ocasião, com relação ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 23/2018 ou se, outras vezes, já aconteceu dessa forma. Sobre isso, a Presidência passa adiante a apresentar as considerações a respeito.
Com efeito, até um passado recente, havia orientação para que, caso um projeto legislativo constasse da pauta da Ordem do Dia Semanal e houvesse o desiderato do autor da matéria de sua apreciação em regime de urgência, haveria a necessidade de apresentação de requerimento para a retirada de pauta e, somente após a sua aprovação, admitir-se-ia a sua reinclusão de premência na sessão ordinária subsequente.
Contudo, registre-se aqui que esse entrave temporal se aplicava não somente à circunstância de retirada e reinclusão da mesma propositura, mas também a matérias diversas de autoria de um mesmo Vereador ou por ele incluída na pauta, porquanto, pelo acordo político hoje corrente nesta Casa de Leis, cada um dos Senhores Vereadores só pode possuir um único projeto na pauta e, se assim desejasse, colocar outra matéria em urgência seria compelido à retirada do projeto, já incluído na pauta, num dia, para que houvesse a inserção de urgência de projeto diferente, no outro dia.
Certamente, esse procedimento burocrático, inflexível, de se aguardar a retirada para depois, na sessão ordinária seguinte, permitir-se a inclusão da mesma ou de outra matéria impacta com o conceito delineado no processo legislativo de urgência regimental, de apreciação inadiável, de proposição que deva ser deliberada no preciso momento.
Esclareça-se que o marco dessa aquiescência regimental se deu a partir da inevitabilidade de celeridade de aprovação de projetos de decreto legislativo de concessão de títulos de cidadão carioca, pela iminência da sua entrega em solenidade marcada para data muito próxima e, por essa razão, a Presidência decidiu acolher o pleito desses Vereadores para que pudesse ser acelerada a tramitação dessas matérias.
Assim, segundo levantamento efetuado pela Secretaria-Geral da Mesa Diretora, por meio da diligente equipe de sua Diretoria de Processamento Legislativo, verifica-se que o engendro desse procedimento ocorreu a partir da Sessão Ordinária de 26 de junho do ano em curso, quando o Senhor Vereador Átila A. Nunes solicitou a inclusão em urgência do PDL nº 179/2019, retirando da pauta, na mesma Sessão, o Projeto de Lei nº 860/2014, de sua autoria. Em 11 de setembro próximo passado, da mesma forma, o Vereador Alexandre Isquierdo colocou na pauta, em urgência, o PDL nº 172/2019, de sua autoria, cuja matéria constava na pauta na própria Sessão Ordinária e, para isso, S. Exa. requereu a retirada do projeto para a sua reinclusão em urgência, no mesmo dia.
No mês seguinte, na Sessão Ordinária de 30 de outubro, novamente, utilizou-se desse mecanismo, tendo o Vereador Reimont solicitado a inclusão em urgência do PDL nº 181/2019, de sua autoria, que igualmente possuía na pauta o PL nº 1730/2016 e que, diante disso, requereu a retirada de pauta desta matéria, no mesmo dia. De modo idêntico, o Vereador Felipe Michel, inseriu em urgência o PDL nº 222/2019, de autoria da Mesa Diretora, subtraindo da pauta semanal o PL nº 1009/2019, também da sua lavra, no mesmo dia da Sessão Ordinária de 21 de novembro último.
Embora a origem desse procedimento regimental, como vimos, decorreu do apressuramento da apreciação de projetos de outorga de títulos de cidadão carioca pela iminência de entrega do galardão de reconhecimento, não poderia ser aplicado exclusivamente para essa finalidade em face do princípio da imparcialidade a que esta Presidência deve fazer observar na condução dos trabalhos legislativos. Em sendo assim, para projetos de outras temáticas, adotou-se a mesma sistemática regimental. Foi o que aconteceu com a solicitação expendida pelo Vereador Petra, na Sessão Plenária de 31 de outubro passado, quando S. Exa. incluiu em urgência o PL nº 1452/2019, que “Cria o Programa Municipal de Conscientização sobre a Dislexia”, retirando da pauta, no mesmo dia, o próprio Projeto de Lei, que nela constava em rito ordinário.
Assinale-se, enfim, que, no dia de ontem, por simetria do processo legislativo adotado, também, admitiu-se a apresentação do Requerimento de inclusão em regime de urgência do PELOM nº 23/2018, mediante a proposta de retirada da mesma matéria, que já constava da pauta semanal dos trabalhos, tudo em conformidade com o critério da correspondência e equivalência das matérias legislativas, salvo aquelas que versem normativamente sobre codificação ou sua alteração, que não admitem a apreciação em regime de urgência.
Por derradeiro, a pergunta que se faz, por óbvia compreensão lógica, é por que não se submete primeiro, no Prolongamento do Expediente, a deliberação da retirada da matéria da pauta, para depois submeter ao Plenário o requerimento de inclusão da matéria em regime de urgência?
A resposta é que, ainda que seja coerente e racional esse pensamento, essa acepção axiomática colide com o disposto no art. 150 do Regimento Interno, que afirma peremptoriamente que a leitura e votação dos requerimentos na fase do Prolongamento do Expediente possui condão taxativo, ou seja, não se permite que sejam feitos fora da enumeração do elenco previsto pelo art. 149 do mesmo diploma interno, o qual privilegia a primazia dos requerimentos de inclusão na pauta em regime de urgência em relação aos demais requerimentos.
É a explicação desta Presidência à questão de ordem levantada pelo digno Vereador Tarcísio Motta no decurso da 99ª Sessão Ordinária.
Gabinete da Presidência, 28 de novembro de 2019.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente.
Em
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