RECURSO .
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2020

Leonel Brizola, vereador desta Casa de Leis, consubstanciado no art. 288 do Regimento Interno desta Câmara de Vereadores, vem, tempestivamente, perante Vossa Excelência interpor RECURSO em face da decisão desta Presidência que indeferiu o pedido de apensamento do Projeto de Lei nº 1762/2020, de autoria do Vereador Dr. Jorge Manaia, ao Projeto de Lei nº 1719/2020, de minha autoria, visando o reexame da questão formulada, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.

O Projeto de Lei 1762/2020 recebeu orientação técnica da Consultoria e Assessoramento Legislativo proferido na Informação nº 88/2020, pelo apensamento ao PL 1719/2020.

O apensamento de uma matéria à outra ocorre em razão do projeto tratar da mesma temática que se enquadram nos pressupostos regimentais de apensamento, quais sejam, matéria idêntica ou correlata, em que a sua eventual aprovação acabe por provocar resultados idênticos.

O PL 1719/2020, de minha autoria, que “Dispõe sobre a criação, em caráter de emergência, de abono salarial aos servidores públicos do quadro da saúde municipal e de outros setores de serviços essenciais, em razão do estado de emergência decretado no Município do Rio de Janeiro devido à propagação do coronavírus e dá outras providências” e o PL nº 1762/2020, de autoria do Vereador Jorge Manaia, que “Institui gratificação extraordinária aos servidores da saúde durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (Covid-19), no Município do Rio de Janeiro” versam sobre matéria idêntica, como se depreende de sua simples leitura, ou seja, criam ambos gratificações em caráter de emergência para os servidores públicos da saúde, durante o estado de calamidade pública em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Estando portanto, presentes os dois pressupostos para o apensamento, por se tratar de matéria idêntica e de correlação temática, ou seja, ambos os projetos visam o mesmo fim, a temática abordada por um interfere diretamente no objeto do outro. 

Data vênia, diante da evidente interseção temática, entendo que deveria ter sido objeto de apensamento e atendido à questão de ordem por mim formulada durante a sessão extraordinária de 9 de julho de 2020, durante o processo de votação em 1ª discussão do PL 1762/2020.

Ora, ainda que o PL 1762/2020 tenha recebido parecer pela Comissão de Justiça e Redação, fato que não ocorreu com o PL 1719/2020, de minha autoria, que embora cronologicamente seja anterior, encontra-se até a presente data sem o parecer da citada Comissão, ainda assim, deve ser considerado que o PL 1762/2020 estava passível de sofrer emenda, como de fato havia emenda pendente de parecer, tendo recebido parecer oral da Comissão de Justiça e Redação na referida sessão extraordinária.

Dessa forma, não há razões regimentais para o indeferimento do referido apensamento, razão pela qual venho recorrer da decisão da Presidência e peço o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Recurso.

Plenário Virtual, 11 de julho de 2020.



Vereador Leonel Brizola
PSOL

Legislação Citada

REGIMENTO INTERNO

(...)

Art. 288 - Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, representação ou proposição de qualquer Vereador cabe recurso ao Plenário, nos termos desta Seção.

Parágrafo único - Até a deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente.

PROJETO DE LEI Nº 1719/2020:

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA, DE ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO DA SAÚDE MUNICIPAL E DE OUTROS SETORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS, EM RAZÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA DECRETADO NO MUNCÍPIO DO RIO DE JANEIRO DEVIDO À PROPAGAÇÃO DO CORONAVIRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: VEREADOR LEONEL BRIZOLA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO D E C R E T A :


Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar, em caráter de excepcionalidade e de interesse público, abono salarial a ser pago aos seguintes profissionais que estejam exercendo atividades consideradas essenciais ao Município do Rio de Janeiro:

I - servidores públicos do quadro da Saúde: médicos, enfermeiros e motoristas de ambulância;

II - taxistas;

III - motoristas de transportes de passageiros por ônibus;

IV - garis.

Art. 2º Terão direito ao abono todos os servidores públicos do quadro da Saúde e de outros setores que prestem serviços à municipalidade que estiverem potencialmente expostos à Covid-19 nas Unidades de Pronto Atendimento - UPA, nos Hospitais Municipais da administração direta e indireta, e nos serviços mencionados por esta Lei.

Art. 3º O abono salarial será pago por meio de folha de pagamento suplementar aos servidores públicos e por meio de deposito identificado, no caso dos demais prestadores de serviços mencionados por esta Lei.

Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Plenário Virtual, 22 de março de 2020.


Vereador Leonel Brizola
PSOL



JUSTIFICATIVA


A pandemia COVID-19, conhecida também por Coronavirus, espalhou-se no mundo de maneira muito rápida levando a óbito milhares de pessoas, incluindo os profissionais de saúde que atenderam direta e/ou indiretamente pessoas diagnosticadas com o vírus. Diversos países decretaram estado de emergência e a quarentena tem sido necessária no mundo inteiro.
O Sistema Único de Saúde - SUS tem garantido o atendimento médico em todo território nacional de maneira gratuita, o que assegura um atendimento de qualidade a toda população, não deixando ninguém sem diagnóstico ou tratamento. Todavia, esses profissionais que tanto trabalham para combater a pandemia estão completamente expostos ao risco, uma vez que, por se tratar de serviço essencial ao combate do Coronavirus, não pode ser fechado e seus trabalhadores não conseguem cumprir quarentena ou horário alternado de trabalho.
De igual modo, os profissionais que estão trabalhando de forma ininterrupta, em atividades consideradas essenciais à sociedade, necessitam do respaldo do poder público, diante da exposição e da situação de calamidade pública decretada na Cidade do Rio de Janeiro.
O abono salarial se faz necessário como forma de proteção aos servidores e profissionais dos serviços essenciais, que mantém os serviços em pleno funcionamento.
Por ser matéria de interesse público, peço o apoio de meus pares para apreciação e aprovação da matéria.

PROJETO DE LEI Nº 1762/2020:

INSTITUI GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AOS SERVIDORES DA SAÚDE DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Autor(es): VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR JONES MOURA, VEREADORA VERA LINS, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADORA ROSA FERNANDES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO D E C R E T A :


Art.1º Fica instituída a Gratificação Extraordinária de Combate ao COVID19 aos servidores profissionais de saúde da administração pública municipal durante o período de reconhecimento do estado de calamidade pública no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º A Gratificação Extraordinária de Combate ao COVID-19 não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

Art. 3º Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata esta Lei serão fixados em ato do Poder Executivo.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei vigorará enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública no Município do Rio de Janeiro, decorrente do surto mundial do vírus COVID-19.

Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Virtual, 3 de abril de 2020


VEREADOR DR. JORGE MANAIA
VEREADOR LEONEL BRIZOLA
VEREADOR CESAR MAIA
VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
VEREADOR JONES MOURA
VEREADORA VERA LINS
VEREADORA LUCIANA NOVAES
VEREADORA ROSA FERNANDES


JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem o objetivo de, em curto e determinado prazo, oferecer um incentivo financeiro para os servidores da saúde que atuam no combate aos efeitos da disseminação do coronavírus (COVID-19).
São profissionais que vêm trabalhando de forma heroica, com carga de trabalho extenuante, a fim de manter o sistema em pleno funcionamento, mesmo com o grau de dificuldade que uma pandemia demanda.
Nesse sentido, nada mais justo de que o Município melhorar a condição material desses profissionais, que tem a missão nobre e essencial de cuidar da vida de milhares de cidadãos.
É uma gratificação temporária que perdurará apenas enquanto permanecer o Estado de Calamidade Publica em nosso Município, e mais do que tudo, uma forma de agradecer e compensar pelo emprenho máximo de que esses profissionais vêm laborando mesmo diante das circunstancias que o momento exige.
Dessa forma, necessária a aprovação dessa propositura, a qual coloco a apreciação de meus nobres pares.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20201101325AutorVEREADOR LEONEL BRIZOLA
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/13/2020Despacho 07/13/2020
Publicação 07/14/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 14 a 16 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
DESPACHO DO PRESIDENTE


      Trata-se de irresignação manifestada pelo Senhor Vereador Leonel Brizola, que reclama que esta Presidência "indeferiu" o pedido de apensamento do Projeto de Lei 1762/2020 ao Projeto de Lei 1719/2020, solicitado no curso da 45 Sessão Extraordinária realizada em âmbito virtual, em 9 de julho próximo passado.
      Antes de alguns comentários sobre o desacerto do pedimento de S.Exa., vale aqui se restaurar a verdade. Em nenhum momento do decurso daquela Sessão Plenária, esta Presidência denegou o pedido formulado. Nem poderia, porquanto o pronunciamento sobre a questão levantada, qual seja, a juntada de matérias legislativas, não constitui atribuição regimental do Presidente da Câmara Municipal, mas sim da Comissão de Justiça e Redação, ex-vi do Precedente Regimental 27, de 2005.
      Portanto, tenha-se em mente que apenas a Comissão de Justiça e Redação pode se pronunciar materialmente a respeito da necessidade de apensamento de proposição legislativa em tramitação nesta Casa de Leis.
      É fato que houve a orientação da Consultoria e Assessoramento Legislativo, na Informação 88/2020 referente ao PL 1762/2020, para que a Comissão de Justiça e Redação verificasse a incidência do Precedente Regimental 27, de 2005, ou seja, teve a sugestão de apensamento do PL 1762/2020 ao PL 1719/2020. É bom que se diga que, embora haja orientação técnica, não aduz à Comissão de Justiça e Redação o mesmo entendimento e o seu acolhimento, em face da sua independência funcional para exame das matérias.
     Na realidade, o nobre Vereador Leonel Brizola, neste caso, foi atraiçoado pela sua própria desatenção, porque não se utilizou do instrumento do recurso regimental contra essa decisão da Comissão de Justiça e Redação, quando esta emitiu seu parecer verbal ao PL 1762/2020, na Sessão Extraordinária realizada no pretérito dia 4 de junho. O que se fosse feito, na oportunidade, pelo reclamante, dentro do prazo de dois dias úteis dessa data, levaria automaticamente ao Plenário a questão suscitada por S.Exa., na forma do art. 289 do Regimento Interno, combinado com o Precedente Regimental 27.
     Em conclusão, como vimos, não é da competência regimental da Presidência desta Casa de Leis opinar sobre a juntada de proposições legislativas. Essa atribuição é exclusiva da Comissão de Justiça e Redação. Como este Colegiado ofereceu seu parecer verbal na Sessão Plenária virtual do dia 4 de junho passado, então, o Vereador Leonel Brizola teve os dias 5 e 8 de junho (segunda e sexta-feira) para apresentação do respectivo recurso contra o parecer da Comissão de Justiça e Redação que, ao seu ver, não observou que o PL 1762/2020 versava sobre mesmo assunto do PL 1719/2020, este de autoria do nobre edil.
     Ora, houve desde aquela data o silêncio tumular de S.Exa., não cabe agora o queixume descabido a esta Presidência, decorridos exatamente trinta e cinco dias, totalmente intempestivo à luz do já citado Precedente Regimental 27, de 2005.
     Em síntese, além de desarrazoada a peça recursal em tela, cuida-se de instrumento completamente extemporâneo, com mais de trinta dias de atraso regimental, razão pelo qual o presente expediente não poderá ter prossecução.
     Isto posto, remeta-se ao ARQUIVO o recurso ora oferecido pelo Senhor Vereador Leonel Brizola pela flagrante insubsistência temporal.

                                                                                                                                                              Gabinete do Presidente, 13 de julho de 2020 .

JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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