Na forma regimental e de seus precedentes, requeiro, em grau de recurso, a revisão da decisão da Comissão de Justiça e Redação de apensamento do Projeto de Lei nº 1.307/2019, de minha autoria, ao Projeto de Lei nº 1.638/2015, de autoria do Vereador Thiago K. Ribeiro, tratada no Ofício CJR nº 48/2019, por NÃO TRAZER EM SEU CONTEÚDO QUALQUER SIMILARIDADE RELEVANTE.
Ainda que vocábulos semelhantes tenham sido tratados nos textos das duas proposições, o Projeto de Lei nº 1.638/2015 dispõe sobre “Feiras Móveis” - um conceito inexistente e inespecífico também apontado no item 2.1 do relatório de similaridade e aspectos formais da Consultoria e Assessoramento Legislativo - diferentemente do Projeto de Lei nº 1.307/2019, que institui vedações excepcionalizando a FEIRARTE da Praça Sãenz Peña, cuja matéria tratada em Lei própria ainda vigora desde 2001, também apontada no relatório da Consultoria Técnica, sendo esta a meu ver a orientação mais coerente: emendar a Lei Complementar que trata das “Feiras Alternativas”.
A despeito da ausência do conceito “Feira Móvel” no dispositivo em discussão, não somente a genericidade do termo já apontada, o que na teoria abarcaria todos os tipos de feira tratados atualmente como “Feiras Livres” ou “Feiras de Ambulantes”, as “Feiras Especiais de Artes - FEIRARTES” são de responsabilidade matricial da Secretaria Municipal de Cultura e não da Coordenação de Feiras, vinculada à secretaria distinta, responsável pela fiscalização dos produtos descritos no Art. 4º do PL nº 1.638/2015, com regras, protocolos e procedimentos também distintos, o que por si só já culminaria em um caos jurídico-administrativo se este apensamento prosperar.
Portanto, salvo melhor entendimento, na certeza de contar com a compreensão de todos, reitero o pedido de revisão da decisão de apensamento da Comissão a quo ou, não sendo possível, requeiro ainda a submissão do presente ao plenário, nos termos regimentais dos artigos 288 e 289.
Plenário Teotônio Villela, 05 de agosto de 2019.
RAFAEL ALOISIO FREITAS
Vereador