A Proposta pretende criar o cargo público de Psicólogo Escolar/Educacional e definir as respectivas atribuições.
Não obstante a nobre intenção dos Ilustres Vereadores a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.
Como é cediço, o Estado federal é modelo de organização do poder que enseja conflitos dos mais variados. Implica em uma repartição delicada de competências entre o ente representativo dos diversos poderes centrais e aqueles que se traduzem em organizações regionais ou locais. Esta partilha, no caso brasileiro, foi feita de forma bastante rígida, visto que se encontra insculpida em nossa Constituição federal e só pode ser alterada através de emenda.
O que se pretende ver consagrado nesta Proposta Legislativa está, portanto, afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.
A alínea “a”, do inciso II, do art. 71 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ prevê que são de iniciativa privativa do Sr. Prefeito projetos de lei que disponham sobre a criação de cargos públicos, exatamente o que ocorre no presente caso. Assim, há evidente vício de iniciativa na Proposição em comento, uma vez que derivada de proposta de integrantes do Poder Legislativo.
Ademais, a Proposta prevê inclusão dos referidos profissionais na equipe técnica pedagógica das Coordenadorias Regionais de Educação – CRE´s, o que determina ações específicas ao Município que implicarão em óbvio aumento de gastos públicos, violando, o disposto na alínea “c”, do inciso II, do art. 71 da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.
Note-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte específica de custeio representa expressa violação aos incisos I e II do art. 167 da Constituição federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1863, de 2016, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Observações:
Despacho: