OFÍCIO GP379/CMRJ
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2020


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 117, de 20 de agosto de 2020, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1863, de 2016, de autoria dos Senhores Vereadores Marcelino D'Almeida, Dr. Carlos Eduardo, Prof. Célio Lupparelli, Leonel Brizola, Dr. Jorge Manaia, Zico, Cesar Maia, Paulo Pinheiro, Marcelo Arar, Átila A. Nunes e Rocal, que “Dispõe sobre a inclusão do Psicólogo Escolar/Educacional na equipe técnica pedagógica das Coordenadorias Regionais de Educação e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

A Proposta pretende criar o cargo público de Psicólogo Escolar/Educacional e definir as respectivas atribuições.

Não obstante a nobre intenção dos Ilustres Vereadores a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.

Como é cediço, o Estado federal é modelo de organização do poder que enseja conflitos dos mais variados. Implica em uma repartição delicada de competências entre o ente representativo dos diversos poderes centrais e aqueles que se traduzem em organizações regionais ou locais. Esta partilha, no caso brasileiro, foi feita de forma bastante rígida, visto que se encontra insculpida em nossa Constituição federal e só pode ser alterada através de emenda.

O que se pretende ver consagrado nesta Proposta Legislativa está, portanto, afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.

A alínea “a”, do inciso II, do art. 71 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ prevê que são de iniciativa privativa do Sr. Prefeito projetos de lei que disponham sobre a criação de cargos públicos, exatamente o que ocorre no presente caso. Assim, há evidente vício de iniciativa na Proposição em comento, uma vez que derivada de proposta de integrantes do Poder Legislativo.

Ademais, a Proposta prevê inclusão dos referidos profissionais na equipe técnica pedagógica das Coordenadorias Regionais de Educação – CRE´s, o que determina ações específicas ao Município que implicarão em óbvio aumento de gastos públicos, violando, o disposto na alínea “c”, do inciso II, do art. 71 da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.

Note-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte específica de custeio representa expressa violação aos incisos I e II do art. 167 da Constituição federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1863, de 2016, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20201101209AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 09/14/2020Despacho 09/14/2020
Publicação 09/15/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira..
Em 14/09/2020
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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