OFÍCIO GP413/CMRJ
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 2020


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 202, de 19 de novembro de 2020, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1651, de 2019, de autoria dos Senhores Vereadores Prof. Célio Lupparelli, Jones Moura, Thiago K. Ribeiro, Cesar Maia, Teresa Bergher, Luciana Novaes, Vera Lins, Welington Dias, Rosa Fernandes, Marcelino D'Almeida e Jorge Felippe, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da oferta de assentos a idosos, gestantes e pessoas com deficiências motoras nos caixas de atendimento prioritário de supermercados e hipermercados, na forma que menciona”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa, o mesmo não poderá lograr êxito em sua totalidade.


Tendo em vista que o art. 3º não merece prosperar, pois a vigência imediata sugerida pela Proposição, logo após sua publicação, não oferece à Administração e aos atores envolvidos prazo para a adequação de suas ações.


Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1651, de 2019, vetando-lhe o artigo 3º em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o macula.


Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 6.826, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam os supermercados com cinco mil metros quadrados ou mais e os hipermercados da Cidade do Rio de Janeiro obrigados a ofertar assentos a idosos, gestantes e pessoas com deficiências motoras nas proximidades dos caixas de atendimento prioritário de seus estabelecimentos.


§ 1º Deverão ser ofertados cinco assentos ou mais para cada caixa de atendimento prioritário do estabelecimento, confortáveis aos usuários e próximos aos respectivos caixas.


§ 2º A organização da ordem de espera dos clientes usuários dos assentos na fila de atendimento será de responsabilidade do estabelecimento.


Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará, sucessivamente:


I - advertência;


II - multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).


Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será revertida para o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.


Art. 3º VETADO.


MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20201101250AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/09/2020Despacho 12/09/2020
Publicação 12/10/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 10/11 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Mérito.
Em 09/12/2020
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Mérito

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