EMENTA:
ENCAMINHA A SANÇÃO DO PL Nº 1417/2019 - LEI Nº 6841/2020
OFÍCIO
GP
Nº
421/CMRJ
Rio de Janeiro,
28
de
dezembro
de
2020
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 1417, de 2019
, de autoria dos Senhores Vereadores Rosa Fernandes, Tarcísio Motta, Junior da Lucinha, Prof. Célio Lupparelli, Fernando William, Leonel Brizola, Átila A. Nunes, Reimont, Jorge Felippe, Rocal, Babá, Cesar Maia, Dr. Marcos Paulo, Dr. Carlos Eduardo, Eliseu Kessler, Luciana Novaes e Teresa Bergher, que
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de filmar, gravar e transmitir ao vivo, via internet, as sessões públicas das licitações presenciais e facilitar o acesso ao sistema eletrônico ativo em cada licitação eletrônica, no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”,
cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
JORGE FELIPPE
Prefeito em exercício
À
Excelentíssima Senhora
Vereadora TÂNIA BASTOS
Presidente em exercício da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 6.841, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de filmar, gravar e transmitir ao vivo, via internet, as sessões públicas das licitações presenciais e facilitar o acesso ao sistema eletrônico ativo em cada licitação eletrônica, no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências
.
Autores: Vereadores Rosa Fernandes, Tarcísio Motta, Junior da Lucinha, Prof. Célio Lupparelli, Fernando William, Leonel Brizola, Átila A. Nunes, Reimont, Jorge Felippe, Rocal, Babá, Cesar Maia, Dr. Marcos Paulo, Dr. Carlos Eduardo, Eliseu Kessler, Luciana Novaes e Teresa Bergher
.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Ficam autorizadas a filmagem, a gravação (áudio e vídeo) e transmissão ao vivo, via internet, das sessões públicas realizadas, no âmbito dos procedimentos licitatórios, nas modalidades concorrência, tomada de preços, convite e pregão presencial.
Art. 2º Nos casos das licitações na forma eletrônica, os órgãos municipais responsáveis deverão informar o link para acesso direto ao sistema eletrônico utilizado no certame, que permite o acompanhamento e o acesso a todos os procedimentos da licitação.
Art. 3º O Poder Executivo editará ato específico definindo as condições necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE FELIPPE
Prefeito em exercício
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código
20201101280
Autor
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Mensagem
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
12/29/2020
Despacho
12/29/2020
Publicação
12/30/2020
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
2
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 29/12/2020
Vereadora TÂNIA BASTOS - Presidente em exercício
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 421/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 421/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.