DESPACHO: A imprimir
DESPACHO DO PRESIDENTE
Cuida-se do Requerimento nº 1298/2019, da lavra do Senhor Vereador Renato Cinco, que intenta a constituição de comissão parlamentar de inquérito com o fito de investigar indícios de improbidade administrativa, censura prévia e violação do princípio constitucional da não discriminação e do direito à liberdade de expressão, pela Prefeitura da Cidade, em atuação recente na XIX Bienal Internacional do Livro do Rio de Janeiro.
Como é cediço, o assunto granjeou bastante destaque nos noticiários dos meios de comunicação e nas redes sociais, com ampla reverberação política e na sociedade. O certo é que essa temática de altercação, de modo alígero, demandou ações no Poder Judiciário e ascendeu à Suprema Corte. Ainda no dia 8 do mês corrente, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli, acolheu o pedido da Procuradoria-Geral da República e suspendeu a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que permitia a apreensão de exemplares do livro que foi alvo da presente querela.
Em sendo assim, decerto, haverá tão logo a decisão da mais alta Corte do País sobre aquela questão, a respeito da intervenção da Prefeitura da Cidade na Bienal do Livro, se houve restrição à liberdade de expressão e do direito à informação, se houve também afronta à liberdade fundamental da personalidade individual quanto à orientação sexual e à identidade de gênero.
Ora, se o assunto agora está na órbita do Judiciário, não há que se falar em investigação por comissão parlamentar de inquérito, porquanto tornar-se-ia inócua, incapaz de produzir efetividade, porque tão somente efetuaria inquisa despicienda, cujo objeto de investigação constitui, neste momento, lide de julgamento pelo Poder Judiciário.
É verdade que os inquéritos parlamentares possuem natureza judicialiforme, contudo não julgam, nem aplicam penalidades. As comissões parlamentares de inquérito investigam a ocorrência do fato determinado, de interesse público, apontando os infratores ao Ministério Público, que, se for o caso, promoverá a responsabilidade civil e criminal, ou seja, compete ao Parquet, à vista dos fatos materialmente apurados abrir o procedimento judicial para a punição dos culpados na alçada do Poder Judiciário.
Depreende-se, portanto, que é racionalmente ineficaz a criação da CPI para investigar fato que já tramita na esfera judicial. Em havendo esse procedimento simultâneo, paralelo, o Poder Legislativo contrapõe-se ao princípio da razoabilidade, pela indubitável sobreposição, coincidência, do objeto de investigação da CPI à trajetória do fato determinado em julgamento nesse instante pelas autoridades judicantes.
Por outro lado, o nobre proponente da pretendida investigação subverte a sistemática do inquérito parlamentar, porquanto S. Exa., antes mesmo da criação da CPI, prontamente, entrou com representação no Ministério Público sobre a questão em comento, conforme se verifica em excerto das reportagens jornalísticas acostadas à propositura de inquisa, transgredindo o Regimento Interno desta Casa de Leis, como observaremos adiante. Vejamos:
“Vereadores do Rio pedem investigação ao Ministério Público
Os Vereadores Tarcísio Motta e Renato Cinco, do PSOL, entraram com representação junto ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para que seja aberta investigação sobre a atuação da Prefeitura na Bienal nesta sexta-feira.”
Como justificar que o nobre edil tenha impetrado representação no Ministério Público no dia 6 de setembro próximo passado, antes mesmo de apresentar o Requerimento de criação da respectiva CPI no dia anteontem, 11 de setembro? Por certo, aos olhos do art. 124, §3º, inciso II, do Regimento Interno desta Casa de Leis, somente ao se encerrar os trabalhos sindicantes da CPI é que os autos da investigação podem ser encaminhados ao Ministério Público. Agindo de forma contrária a esse regramento, S. Exa. perverteu o ordenamento estatutário que rege os trabalhos das CPIs, conforme podemos verificar a seguir:
“Art. 124. Ao término dos trabalhos, a comissão encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal seu relatório e conclusões que serão, imediatamente, publicados no Diário da Câmara Municipal para conhecimento dos Vereadores.
............................................................................................................
§3º A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará suas conclusões, se for o caso:
............................................................................................................
II – Ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do Município, com a cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais.
...........................................................................................................”
Com efeito, não há impedimento de qualquer Vereador entrar com representação no Parquet. Todavia, por definição aximomática, não prospera o procedimento de antecipação desse rito investigatório, se a intenção do parlamentar é a criação de CPI para apurar aquele fato determinado objeto da representação. Se assim for feita concomitantemente, não é de se estranhar que a CPI se constituirá apenas em palco de despique político.
Por conclusão, fica evidente, então, que o Vereador Renato Cinco contrariou o regramento desta Casa de Leis, antecipando-se, pois de imediato ingressou com representação no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, extrapolando o rito investigatório determinado no art. 124, §3º, inciso II, do Regimento Interno. Ademais, sabe-se por notoriedade que o fato determinado na pretensa inquisa parlamentar também já se encontra para julgamento no Supremo Tribunal Federal. Isto posto, outra não pode ser a decisão da Presidência desta Casa de Leis, pronunciando-se pelo INDEFERIMENTO do Requerimento nº 1298/2019 por manifesta antirregimentalidade e injuridicidade da proposta de investigação apresentada pelo Senhor Vereador Renato Cinco.
Gabinete da Presidência, 13 de setembro de 2019.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
.
Em
-
|