DESPACHO: A imprimir
DESPACHO DO PRESIDENTE
Apresentado o Requerimento nº 313/2017, de autoria do Senhor Vereador Tarcísio Motta, a Presidência se vê na contingência regimental da sua RESTITUIÇÃO, porquanto a proposta em comento não contempla a exigência constitucional e estatutária do número mínimo de assinaturas de apoiamento, qual seja, um terço dos membros da Câmara Municipal.
Diga-se por oportuno, que embora a proposta tenha sido encaminhada à Mesa Diretora com o número de dezessete assinaturas de subscrição, no dia de hoje, 6 de julho do corrente, a Presidência recebeu expediente do Bloco Parlamentar Por Um Rio Mais Humano, no qual os Senhores Vereadores Eliseu Kessler, Luiz Carlos Ramos Filho e Val Ceasa solicitam a desconsideração de suas assinaturas. Com fundamento no item 4 do Precedente Regimental nº 46, de 2008, a Presidência desta Casa de Leis foi compelida ao acolhimento da solicitação do Senhor Vereador Luiz Carlos Ramos Filho, e somente dele, porque foi o único dos pleiteantes que assinou apenas uma das duas folhas que constituem o Requerimento nº 313/2017.
Deste modo, pelo aspecto formal, a proposição passa a contar com dezesseis assinaturas de apoiamento e, em sendo assim, revestiu-se do manto da antirregimentalidade e inconstitucionalidade por não atender o mínimo necessário à criação da CPI, restando tão somente ao Presidente desta Casa de Lei a aplicação do subitem 4.3 do citado Precedente Regimental nº 46.
Em que pese o pecado da formalidade, sob o aspecto material do Requerimento nº 313/2017, esta Presidência entende ser conveniente tecer alguns comentários a respeito. É cediço que no processo legislativo se observa quanto à tramitação das proposições o princípio da precedência cronológica. Ora, momento antes desta proposta, foi apresentado o Requerimento nº 312/2017, que também pretende a mesma investigação parlamentar. É fácil observar que se trata de proposituras conexas de visível similaridade quanto ao objeto da inquisa.
Ora, se os substratos de sindicância são correlatos, não cabe a constituição de duas CPI’s concomitantes, porquanto, se ambas as proposições investigatórias fossem instauradas ao mesmo tempo, haveria a duplicidade do processo de inquirição, em flagrante conflito com o processo legislativo que exige nesta situação a aplicação do princípio da cronologia da apresentação das proposições, isto é, a prevalência do Requerimento mais pretérito.
É bom ressaltar que a similitude dos objetos de investigação em ambos os Requerimentos se torna evidente quando se faz a análise comparativa deles. Veja que a investigação recai sobre o processo licitatório na concessão de serviços de transporte público por ônibus para se apurar os critérios de reajustes das tarifas cobradas e se essas revisões tiveram o comprometimento dos princípios da moralidade pública e da impessoalidade insculpidos no art. 37 da Constituição da República. Essa diretriz investigatória é visível também no Requerimento nº 313/2017, que diz textualmente “No mesmo período (julho de 1994 a julho de 2016) a inflação foi de 417%. Ou seja, o ônibus subiu mais que o dobro que os outros preços”. Em síntese, fica caracterizado que ambas as proposições têm por diretiva investigatória a identificação de atos e procedimentos, porventura, ilícitos ou irregulares que tenham sobrestimadas as tarifas de ônibus no Município do Rio de Janeiro.
Assim, de maneira contundente, pela análise material dos objetos investigatórios descritos naquelas proposições, vê-se que a sindicância proposta no Requerimento nº 313/2017 está contemplada pela propositura mais recuada temporalmente, expressa no Requerimento nº 312/2017, o que por si já justificaria o indeferimento daquele outro.
Independentemente dessas considerações suplementares, a motivação regimental da restituição do Requerimento nº 313/2017 se deve exclusivamente pelo não atendimento de requisito formal (número mínimo de assinaturas de apoiamento).
Publique-se
Gabinete da Presidência, 6 de julho de 2017.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente.
Em tempo:
DESPACHO DO PRESIDENTE
Considerando que o Requerimento nº 313/2017, que solicitava a constituição de comissão parlamentar de inquérito para investigar e apurar a relação entre as empresas e concessionárias que prestam o serviço público de transporte coletivo por ônibus, de autoria do Vereador Tarcísio Motta, havia sido restituído por não contemplar o número mínimo de assinaturas de apoiamento, em decorrência da retirada da assinatura do Vereador Luiz Carlos Ramos Filho, nos termos do Precedente Regimental nº 46, de 2008, tal como explanado no despacho desta Presidência publicado na edição nº 125 do DCM de 10 de julho de 2017, págs 42 e 43;
Considerando que após a devolução ao autor, o Vereador Tarcísio Motta reapresentou o mesmo Requerimento de nº 313/2017, agora com acréscimo da assinatura de apoiamento da Vereadora Marielle Franco, no decurso da 60ª Sessão Ordinária realizada em 3 de agosto próximo passado, às 16h09;
Todavia, considerando que nesse ínterim entre a devolução e a reapresentação da respectiva proposição de sindicância parlamentar foram entregues no Plenário expedientes encaminhados pelo Senhor Vereador Professor Rogério Rocal e conjuntamente pelos Senhores Vereadores Eliseu Kessler e Val Ceasa, protocolados à Mesa Diretora às 14h32 e às 15h11 daquela mesma Sessão Plenária, portanto, antes da reiteração da propositura,
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro decide:
· RESTITUIR novamente ao autor, Vereador Tarcísio Motta, o Requerimento nº 313/2017, visto que com a retirada das assinaturas de apoiamento dos Senhores Vereadores Professor Rogério Rocal, Eliseu Kessler e Val Ceasa e o aditamento firmado pela Senhora Vereadora Marielle Franco a citada propositura de inquisa parlamentar perfaz apenas quatorze assinaturas válidas de apoiamento e assim, por conseguinte, mais uma vez tornou-se antirregimental.
Gabinete da Presidência, 7 de agosto de 2017.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
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Em 07/08/2017
JORGE FELIPPE - Presidente
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