Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP nº 92/CMRJ
Em 17 de agosto de 2017.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 237, de 4 de agosto de 2017, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1695-A, de 2015, de autoria do Ilustre Dr. Jairinho, que “
Dispõe sobre o Programa Municipal de Regulamentação da Posse de Animais de Estimação e políticas públicas de saúde dos animais
”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito em sua totalidade, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade que o macula.
Inicialmente, devo destacar que o Estado Federal é modelo de organização do poder que enseja conflitos dos mais variados. Implica em uma repartição delicada de competências entre o ente representativo dos diversos poderes centrais e aqueles que se traduzem em organizações regionais ou locais. Esta partilha, no caso brasileiro, foi feita de forma bastante rígida, visto que se encontra insculpida em nossa Constituição Federal e só pode ser alterada através de emenda constitucional.
Com efeito, compete privativamente à União Federal legislar sobre direito civil, principalmente no que tange a propriedade, posse e responsabilidade civil, conforme previsto no inciso I do art. 22 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB.
Por outro lado, a proposição em pauta significa intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, vez que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme o art. 107, VI, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
De fato, a determinação de instituição e criação de abrigos públicos para os animais e de Serviço de Hospital Veterinário Público Municipal, inclusive com promoção de cursos de pós-graduação em medicina veterinária, conforme previsto nos arts. 4°, 11, 12 e 13, acarretará inelutavelmente maior gasto por parte do Poder Executivo, violando o disposto no art. 71, II, alínea “c”, da LOMRJ, segundo o qual, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa dos Projetos de Lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
Note-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1695-A, de 2015, em razão do vício de inconstitucionalidade que o atinge.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
Informações Básicas
Código
20150301695
Protocolo
007876
Autor
VEREADOR DR. JAIRINHO
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
12/15/2015
Despacho
12/16/2015
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
08/17/2017
Número do Ofício
092/CMRJ
Data do Ofício
08/17/2017
Procedência
CMRJ
Destino
Poder Executivo
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
08/18/2017
Pág. do DCM da Publicação
4/5
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
Observações:
Publicado no DORio de 18/08/2017, pág. 3/4
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