Parágrafo único. Esta norma se aplica aos:
I – motoristas;
II – motociclistas;
III – ciclistas.
Art. 2º O Poder Executivo disponibilizará todos os meios que sejam de fácil acesso à população, com a finalidade de facilitar a possibilidade de denúncias.
§ 1º Aquele que presenciar o atropelamento deverá se dirigir à Delegacia de Polícia para fazer o Boletim de Ocorrência, a fim de que a autoridade policial possa lavrar termo circunstanciado com a narrativa mais detalhada do fato registrado, com a indicação do autor do fato e do rol de testemunhas da ocorrência do crime contra a fauna.
§ 2º Aquele que atropelar animais fica submetido às sanções previstas no art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá, ainda, sanção monetária a ser imposta ao cidadão que for flagrado ou denunciado por atropelar e não prestar socorro ao animal.
§ 1º Parte do valor arrecadado deverá ser repassada às instituições protetoras de animais cadastradas no Município.
§ 2º O percentual a ser repassado será definido pelo órgão municipal fiscalizador competente.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário a sua aplicação, no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação e estabelecerá, inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à custa de dotações orçamentárias próprias, previstas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELINO D´ALMEIDA
Vereador
LUCIANA NOVAES
Vereadora
O presente Projeto de Lei tem como finalidade ajudar a Prefeitura a implementar programa visando tornar comum a prática de denunciar os maus-tratos contra os animais, neste caso, punindo o atropelador e compeli-lo pra concorrer com o aumento no número de socorros prestados aos animais, pois é cada vez mais comum encontrarmos animais atropelados em vias públicas da Cidade, em sua maioria abandonados.
A população não pode mais ficar inerte a esse assunto porque isso se configura a crime de maus-tratos da Lei dos Crimes Ambientais, conforme dispõe o Art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, pelo entendimento de que é obrigação do motorista socorrer o animal que atropelou.
Imprudência, omissão de socorro, infração de trânsito, essas são algumas das práticas de quem atropela um animal em via pública e o abandona. Infelizmente, a população muitas vezes se mantém inerte quanto a esse fato, por desconhecer a existência de mecanismos que realmente possam responsabilizar o infrator e também porque, muitas vezes, até o órgão governamental, que deveria servir para denúncias e punições, desconhece de que se trata de um crime ambiental contra a Fauna, e por vezes acaba não tomando as providências cabíveis.
Uma legislação em caso de atropelamento de animais foi implantada na Itália e prevê tanto o socorro ao pet quanto a possibilidade de que quem o socorre possa ter as vantagens de qualquer pessoa em um caso de emergência, a fim de que o resgate e os tratamentos devidos aos animal ferido possam ser realizados da maneira mais rápida possível. A legislação, em caso de atropelamento, ainda é inexistente no Brasil quando se trata de animais e, com a implantação de normas específicas em países do continente europeu, a falta de regras que protejam os bichinhos brasileiros volta ao tópico de discussões.
Diferentes leis que garantem penas cada vez mais duras para pessoas responsáveis por maus tratos a pets já são conhecidas no Brasil e não é raro encontrar casos de denúncia e punição a quem pratica maldades desse tipo. A sociedade brasileira, a exemplo do padrão mundial, reprova práticas que desatendam preceitos éticos, de não violência e de respeito e interatividade com os demais seres vivos.
Desta forma, a presente proposição visa a tornar comum a prática de denunciar os maus-tratos contra os animais, punindo os infratores em nosso Município, bem como aumentar o número de socorros prestados aos animais atropelados na Cidade do Rio de Janeiro. Assim sendo solicito o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis para a aprovação do presente Projeto de Lei, por acreditar que, se implantado, irá melhorar o bem estar dos cidadãos cariocas e coibir a prática de atos irresponsáveis por parte de motoristas negligentes e imprudentes. Legislação Citada
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
(..)
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. Atalho para outros documentos http://www.unifesp.br/reitoria/dga/images/legislacao/residuos/lei_dos_crimes_ambientais.pdf Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão dos Direitos dos Animais 04.:Comissão de Transportes e Trânsito 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira