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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 36/2017-PLC

Projeto de Lei Complementar nº 38/2017, que “DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 10.097/2000”.

Autoria: Vereador Prof. Célio Lupparelli

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º, parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares e correlatas ao presente projeto:

Projeto de Lei nº 238/2017, de autoria do Vereador Professor Rogério Rocal, que “INSTITUI A CONTRATAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ NAS EMPRESAS QUE PRESTEM SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO À PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Projeto de Lei nº 1.118/2015, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que “DISPÕE SOBRE O SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL DENOMINADO PARCEIROS DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 3.309/2001 (Projeto de Lei nº 29/2001), de autoria da Vereadora Verônica Costa, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.3. PRECEDENTE REGIMENTAL N° 27/2005: Verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27, item 1, em razão do Projeto de Lei nº 238/2017, de autoria do Vereador Professor Rogério Rocal. 2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.

3. ASPECTOS FORMAIS:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXXVI, c/c art. 320, II da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso II da Lei Orgânica do Município, apesar da ausência de exigência para tal modalidade.

4. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA:

Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.

5. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS:

Sobre o tema, convém mencionar entendimento manifestado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0040862-57.2013.8.19.0000.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2017.

CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20170200038 Protocolo003355
AutorVEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 10.097/2000

Datas
Entrada 10/04/2017
    Despacho
10/05/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/19/2017 Data do Retorno10/27/2017
Número do Informativo36 Ano do Informativo2017
Data da Publicação10/30/2017 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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