Art. 1º Fica reconhecido como Polo Gastronômico de Vargem Grande o espaço urbano que compreende os logradouros Avenida Vereador Alceu de Carvalho, Estrada do Rio Morto, Estrada dos Bandeirantes, Estrada do Morgado, Estrada do Sacarrão, Caminho do Sacarrão, Estrada do Pacuí e logradouros adjacentes que contemplem a ligação entre esses, bem como a Rua Manhuaçu, Rua Luciano Gallet e Rua Agapanto, englobando suas praças.
Art. 2º A área objeto desta Lei fica denominada Polo Gastronômico de Vargem Grande, podendo os estabelecimentos instalados na área utilizarem essa denominação como referência.
Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, atuará no sentido de apoiar a implementação e o desenvolvimento do polo, especialmente quanto à:
I - adequação do trânsito para veículos e pedestres;
II - aumento das vagas para estacionamento de veículos, inclusive por meio de intervenções urbanas, se necessário;
III - instalação de sinalização vertical com indicação dos estabelecimentos integrantes do polo; e
IV - inclusão no roteiro turístico oficial do Rio de Janeiro, Guia do Rio, Visit.Rio ou similares.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.