A própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro quando prescrevem competências também as limitam, impedindo que seus agentes exacerbem seus poderes, ingressando em searas que não lhes competem, evitando-se assim o desvio de finalidade.
O Direito Administrativo para muitos é o conjunto de princípios jurídicos que regem a atividade administrativa, suas entidades, seus órgãos e agentes, objetivando o perfeito atendimento das necessidades da coletividade e dos fins desejados pelo ente estatal, sendo seu objeto, o estudo da atividade ou função administrativa exercida direta ou indiretamente, de sua estrutura, de seus bens, de seu pessoal e de suas finalidades.
A Organização do Estado brasileiro, em sua forma de Governo Republicano, privilegia a isonomia entre os administrados e prima pelo atendimento do interesse público, garantindo divisões de competências administrativas (comum - art. 23, CFRB/88 e privativa - art. 30, incisos III a IX CRFB/88) e legislativas (expressa art. 29 CRFB/88 e suplementar art.30, inciso I CRFB/88).
É importante ressaltar, que a Administração Pública necessariamente deve determinar suas atividades pautando-se nos princípios previstos na Constituição, isto é, deve obedecer as fontes expressas (caput do art.37, CRFB/88) e as implícitas que se estendem ao longo das disposições da Carta Magna.
Quanto aos princípios expressos podemos citar: o da legalidade (ao administrador somente é dado realizar ações descritas na lei); impessoalidade (onde a atuação deve voltar-se ao atendimento impessoal, geral, ainda que venha a interessar a pessoas determinadas, não sendo tal atuação atribuída ao agente público, mas à entidade estatal a que este se vincula); moralidade (onde as necessidades de toda a atividade administrativa, bem como seus atos devem atender a um só tempo à lei, à moral, à equidade e aos deveres de boa administração); publicidade (que torna cogente e obrigatória a divulgação e o fornecimento de informações de todos os atos da Administração, seja interna ou externamente) e da eficiência (que impõe a necessidade de adoção pelo administrador, de critérios técnicos ou profissionais, que assegura o melhor resultado possível, abolindo-se qualquer forma de atuação amadorística, obrigando também a organização da entidade de modo eficiente.
Quanto aos implícitos, mas não menos importantes, podemos citar o da razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, indisponibilidade, continuidade do serviço, autotutela, especialidade e veracidade.
A violação desses princípios é capaz de levar a própria anulação do ato, contrato ou instrumento normativo criados pela Administração Pública, ensejando para os presentantes dos órgãos a aplicação de sanções de naturezas civil, penal e administrativa.
Aos entes administrativos é garantido o poder-dever de praticar os atos instituídos na lei, devendo analisar, com certa discricionariedade, as melhores opções de ações para o perfeito atendimento do interesse público. Se o exame de conveniência e oportunidade aplicado exceder ou desviar da finalidade a que foi dirigido, ocorre o abuso de poder, isto é, o abuso por irregular execução do ato ou omissão administrativa.
Todo ato manifestado pelo agente público para ser válido deve respeitar, necessariamente, os seguintes requisitos: competência (o agente público que produz o ato deve estar legalmente autorizado), a finalidade (o ato será sempre voltado ao interesse público), a forma (o procedimento a qual se submete o ato quando da sua criação), o motivo (fatos de direito + fatos da realidade, isto é, qualquer ato tem que estar definitivamente expresso e o fato de realidade tem que ser existencial, sob pena de o ato administrativo se tornar viciado, insanável e nulo) e o objeto (que é o conteúdo do ato) e além disso, têm os agentes públicos e políticos os deveres de lealdade, obediência e de conduta ética.
Faremos um breve resumo para lembrarmos dos acontecimentos nesta CPI:
Observações:
Despacho: